TJMA - 0804408-32.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:21
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:26
Juntada de petição
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16/07/2024 15:40
Juntada de petição
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25/06/2024 18:36
Juntada de petição
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16/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:44
Juntada de despacho
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07/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de GILDASIO PEREIRA SALES em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804408-32.2021.8.10.0027 Autor: GILDASIO PEREIRA SALES Réu: WISER EDUCAÇÃO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por GILDÁSIO PEREIRA SALES em desfavor do GRUPO WISER EDUCAÇÃO S.A.
Conta a parte autora, em suma, que a sua filha, REBECA BEATRIZ DE SOUZA SALES, menor de idade, adquiriu um curso de inglês ofertado pela parte ré, com duração de 12 (doze) meses e no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) mensais.
Após o vencimento do prazo, a empresa renovou o contrato de forma automática, oportunidade em que entrou em contato para manifestar seu interesse em cancelar o curso, o que foi negado pela ré.
Nesse contexto, pede a procedência do pedido para que seja restituído o pagamento em dobro dos descontos indevidos no cartão de crédito do autor, que seja declarada inexistência de relação jurídica entre as partes e condenação da parte ré em danos morais.
Citado, a empresa ré contestou a ação (ID 68876153 – Contestação), aduzindo, preliminarmente, que a parte autora não tentou resolver a questão administrativamente, razão pela qual restaria prejudicado interesse de agir.
No mérito, dispõe que a plataforma Wise Up Online realiza as matrículas por sua plataforma digital, na qual os termos do contrato, disposto na cláusula 12.5, prevê sobre a renovação contratual automática e seu aceite é condição obrigatória para finalização da matrícula, que, ao final do período anual, a matrícula será renovada de forma automática, a menos que o aluno se manifeste em contrário.
Ademais, sustenta que o curso é anual e não mensal, de modo que é disponibilizado todo o material para o acesso durante o ano, razão porque resta impossibilitado o cancelamento.
Nesse sentido, protestou pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, em ID 72325275 - Petição (RÉPLICA À CONTESTAÇÃO).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
PRELIMINARES DA CARÊNCIA DA AÇÃO Para julgamento do mérito, é imprescindível o preenchimento das condições da ação: (1) a possibilidade jurídica do pedido; (2) a legitimidade de parte; (3) o interesse de agir.
A possibilidade jurídica do pedido se consubstancia no fato de o pedido formulado ser permitido pelo ordenamento jurídico ou por ele não proibido.
A legitimidade de parte traduz-se na coincidência entre as partes, tanto na relação jurídico-material quanto na relação jurídico-processual.
E o interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, vê-se que o autor procurou administrativamente a parte ré para ver rescindido o seu contrato, conforme provas anexadas em ID 54452591 – Documento Diverso (conversas whatsapp), de modo que sua pretensão de ver cancelado o contrato é discutível na via judicial.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de típica falha na prestação de serviço, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.
Por outro lado, considerando a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, competia ao requerido, ante a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC), comprovar a legalidade de sua conduta (renovação automática do contrato), tarefa essa, contudo, que não logrou êxito.
Pois bem.
Tratando-se a demanda acerca da legalidade ou não de cláusula contratual de renovação automática, deduz-se que, no caso dos autos, tem sido a mesma abusiva, na medida em que foi lançada ao requerente de maneira impositiva e sem o destaque exigido no texto do contrato.
Tal conduta acabou impondo ao consumidor a postergação de um serviço sem a sua vontade e anuência prévia.
Ora, analisando a cláusula 12.5. do contrato ( ID 54452588 - Documento Diverso (Condições de uso Wase up, fls. 9), extrai-se que de fato a requerida poderá, ao final de um período contratual, renovar automaticamente seus serviços, no entanto o certo era garantir previamente a oportunidade do consumidor, via e-mail ou telefone, manifestar sua intenção em renovar os serviços contratados.
Tanto que, na situação presente, tão logo houve a renovação o requerente buscou o cancelamento do serviço, o que poderia ter sido evitado caso a empresa ré tivesse previamente garantido sua anuência.
Não esquecendo que, na relação de consumo, os fornecedores de serviço devem garantir amplo conhecimento do consumidor aos termos do contrato com base no direito de informação, sendo, de tal modo, omissa a cláusula 12.5, na medida que não foi redigida com o destaque necessário no que toca ao direito de cancelamento, afrontando o dever de informação exigido pelo artigo 6º, inciso III do CDC.
Neste sentido: “4) Informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90. 5) Por isso a informação inadequada, a teor do art. 6°, inciso III, da Lei 8.078/90 afasta a exigibilidade de importância que não tenha sido esclarecida ao consumidor.
Logo, a cobrança decorrem de valores que decorreram de renovação automático contrato, sem que tenha sido destacada esta cláusula e informada de maneira clara ao consumidor, é indevida, restando o dever de indenizar.” (Acórdão n.1009646, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/04/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse plano, faz jus o requerente ao direito de ver rescindido o contrato com a empresa ré, já que o primeiro período contratual já se findou, e claro está seu interesse em não manter a relação contratual.
No que concerne ao dano moral, convém destacar que, embora houve abusividade na cláusula contratual de renovação automática, extrai-se do conjunto probatório que não houve desconto de qualquer parcela referente ao novo ciclo, de modo que não de se falar em conduta lesiva passível de indenização, tratando-se de um mero aborrecimento, já que não houve qualquer lesão ao direito de personalidade do autor.
Assim, ainda que a parte autora tenha despedido tempo para tentar solucionar a situação relatada nos autos, não obtendo sucesso por dificuldades impostas pela parte ré, destaca-se que o tempo utilizado nas ligações infrutíferas e trocas de mensagem via Whatsapp ID ( 54452591 - Documento Diverso (conversas whatsapp) não configuram situação abusiva a justificar abalo moral, eis que o contrato foi cancelado em 01/10/2021, logo após o autor ter manifestado a sua vontade.
Do mesmo modo, nego pedido de repetição do indébito, considerando que o autor se limitou a juntar as faturas referentes ao primeiro contrato, não fazendo prova dos descontos ocorridos após a renovação.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, declarando tão somente a inexistência da relação contratual mantida entre as partes.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais e material, eis que o fato causou apenas mero aborrecimento, assim como em razão da ausência quanto ao dano material.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e aos juros processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% ( dez por cento), sobre o valor da causa considerando os requisitos elencados no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se e intimem-se via PJe.
Barra do Corda/MA, data do sistema. -
01/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:22
Juntada de apelação
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26/04/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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11/08/2022 23:06
Decorrido prazo de GILDASIO PEREIRA SALES em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:22
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:59
Juntada de contestação
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30/05/2022 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 14:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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26/05/2022 15:11
Juntada de petição
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26/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:04
Juntada de petição
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23/03/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 14:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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18/03/2022 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 20:40
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/10/2021 18:44
Juntada de petição
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21/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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