TJMA - 0800721-40.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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31/07/2024 12:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:10
Juntada de petição
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07/06/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2024 16:40
Juntada de petição
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:34
Juntada de petição
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26/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/03/2024 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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19/03/2024 19:43
Processo Desarquivado
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18/03/2024 21:07
Juntada de petição
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31/01/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:45
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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05/12/2023 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800721-40.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos, consoante petição de id retro.
Sustenta que a sentença possui erro material, haja vista que o dispositivo da sentença encontra-se equivocado, com a devida vênia, uma vez que em dissonância com os pedidos iniciais.
A parte autora pleiteou a anulação do contrato de cartão de crédito, contudo, em sentença, foi declarado nulo o contrato de conta corrente. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em tela, se verifica o erro material apontado pelo embargante.
O pedido da inicial versa sobre anular do contrato de GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE efetuado, bem como suspender eventuais descontos e não cancelamento de conta corrente.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e onde se lê na sentença de ID 92788172 "DECLARO nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes em epígrafe." passe a constar "DECLARO nulo o contrato nomeado GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE envolvendo as partes em epígrafe. envolvendo as partes em epígrafe." Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
01/12/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/11/2023 00:43
Juntada de petição
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06/10/2023 14:48
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:27
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:13
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:13
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:01
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800721-40.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Lago da Pedra/MA, 21 de setembro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/09/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 21:17
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2023 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800721-40.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos, consoante petição de id retro.
Sustenta que a sentença omitiu-se quanto ao valor dos honorários. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 85, § 2º, CPC "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação".
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e determino que onde se lê: "Sem custas e honorários advocatícios." passe a constar "Por fim, condeno o vencido a arcar com as despesas e custas do processo e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação" na sentença de ID 93560808".
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
30/08/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 23:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2023 20:53
Conclusos para decisão
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17/07/2023 20:53
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:35
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:40
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800721-40.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação dos embargados, por meio de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Lago da Pedra/MA, 30 de junho de 2023 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal -
30/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:13
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2023 14:48
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800721-40.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Da preliminar de conexão Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que os processos tratam de causas distintas, os quais podem ter sortes diversas.
Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos. 2.2 Do mérito Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
A parte autora narrou que apesar de manter conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício, o requerido debitou de sua conta, sem seu conhecimento ou consentimento prévios, valores referentes a tarifa bancária CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE E GASTO COM CARTÃO CRÉDITO Com a inicial juntou documentos.
Em contestação, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos feitos pelo autor, afirmando ser inexistente evento danoso passível de ensejar a referida condenação.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
Esta comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos, demonstrando a existência de vários descontos relativos ao serviço não contratado (CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE E GASTO COM CARTÃO CRÉDITO), nos anos de 2022 e 2023.
A tese do banco requerido, por sua vez, não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
Este apresentou contestação e não juntou um documento capaz de comprovar a contratação do cartão de crédito combatido, hábil a gerar a referida tarifa.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito do autor.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. 2.3 Do quantum indenizatório Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima, tomando-se todas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa desta.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 74,18 (setenta e quatro reais e dezoito centavos) ; iii) decretar a ilicitude dos descontos referentes à tarifa bancária discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Por fim, DECLARO nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes em epígrafe.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (OUTUBRO/2022).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
31/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:58
Juntada de contestação
-
13/03/2023 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 22:53
Outras Decisões
-
28/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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