TJMA - 0810488-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 18:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/10/2023 A 12/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810528-07.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO BANCO BMG S.A.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso, verifica-se que houve um equívoco por parte do Magistrado de origem, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença do Agravante, quanto ao excesso de execução. 2.
Nesta esteira, resta-se reconhecer que houve, de fato, excesso de execução, devendo a decisão de base, ser reformada para declarar a restituição do valor excedido, no montante de R$ 4.525,18 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), em favor do Agravante. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 de Outubro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A., em face da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do Processo n° 0808668- 55.2017.8.10.0040, rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença pleiteada pelo Agravante, em desfavor de FRANCISCA MARIA DA SILVA/MA, nos seguintes termos: “Não assiste razão à impugnante.
Com efeito na petição (id. 57357870) apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, sem apontar os valores que entende devidos como saldo remanescente, logo, sem fundamentação sua impugnação, que neste momento, indicia ser meramente protelatória.
Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Homologo os cálculos formulados pela contadoria judicial, estabelecendo ali o valor remanescente a ser executado (id. 54726703).Em face disso, deverá ser acrescentado ao valor integral do cumprimento de sentença multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de penhora online.” Em suas razões recursais (ID 25698966), requer a parte agravante, a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como declarada a restituição do valor remanescente que lhe compete, visto que se trata de excesso de execução.
Contrarrazões em ID 26527634.
Agravo interno interposto pelo Banco em ID 26705126.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Na origem, a parte autora ajuizou demanda visando a restituição de valores que lhe foram indevidamente descontados face ao contrato reclamado, sobrevindo decisão de parcial procedência.
Apresentada execução, a requerida entendeu pelo excesso da quantia, apresentando a devida impugnação, a qual fora rechaçada pelo juízo, restando homologado o cálculo da contadoria de ID 54726703, do processo de origem, o qual é muito similar ao apresentado pelo requerido, indicando quase a mesma quantia como devida ao autor.
Homologado os cálculos, a decisão de base rejeitou a impugnação apresentada, entendendo o valor como devido à parte autora, intimando o banco para o pagamento.
No presente caso, verifica-se que houve um equívoco por parte do Magistrado de origem, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença do Agravante, quanto ao excesso de execução.
Pois bem.
No processo originário (n° 0808668-55.2017.8.10.0040), a instituição financeira, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, depositando, como garantia do Juízo, o valor total de R$ 11.452,84 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), respeitando-se o disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
Do montante depositado, foi feito o levantamento pela agravada, do valor incontroverso, tendo os autos sido, posteriormente, enviados à Contadoria do Juízo para apuração do valor total a ser executado.
No ID 54726695, na origem, o resultado do cálculo atualizado do montante devido, elaborado pela Contadoria, foi de 6.927,66 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Sendo assim, o Agravante solicitou em juízo o valor remanescente em seu favor, sendo devido a este o montante de R$ 4.525,18 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos).
Todavia, o juiz de basr, além de indeferir a impugnação do Agravante, por excesso de execução, ainda determinou o levantamento do saldo remanescente em favor da Agravada.
Deste modo, tem-se evidente que o referido valor deve ser devolvido ao Banco BMG S.A, que ao tempo do depósito garantiu o Juízo em valor muito maior que o devidamente apurado pela Contadoria Judicial e entendido pelo Magistrado como o correto.
Lado outro, a Agravada, mesmo quando intimada acerca dos cálculos da Contadoria, apresenta informação errônea quando afirma que os cálculos corroboram com sua manifestação, o que acabou provocando a confusão na decisão judicial.
Nesta esteira, resta-se reconhecer que houve, de fato, excesso de execução, devendo a decisão de base, ser reformada para declarar a restituição do valor excedido, no montante de R$ 4.525,18 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), em favor do Agravante.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/10/2023 14:41
Juntada de malote digital
-
19/10/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:33
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 09:45
Juntada de parecer
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/09/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 08:03
Juntada de parecer
-
20/06/2023 20:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/06/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 00:55
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810528-07.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO (A): Advogado: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/05/2023 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800170-29.2022.8.10.0093
Francisca Ferreira de Sousa Lima
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 09:19
Processo nº 0801351-43.2020.8.10.0026
Prelazia de Balsas
Everton Charles Pedo
Advogado: Gustavo Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 14:31
Processo nº 0806658-61.2023.8.10.0029
Albertina Ferreira de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 12:05
Processo nº 0806658-61.2023.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Albertina Ferreira de Sousa
Advogado: Washington Luis Lopes Lima Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2023 15:42
Processo nº 0800797-94.2020.8.10.0063
Sul America Companhia de Seguro Saude
Asa Branca Construcoes e Comercio LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 11:52