TJMA - 0809986-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 26/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de SOLANGE COSTA SOUSA FERNANDES em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 08:29
Juntada de malote digital
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08/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809986-91.2020.8.10.0000 Agravante: Município de Arari.
Procurador: Rodilson Silva de Araújo (OAB/MA 12848).
Agravada: Solange Costa Sousa Fernandes.
Advogado: Ivan Marques (OAB/MA 11028).
COMARCA: ARARI VARA: Única RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARI/MA, inconformado com despacho de cunho decisório da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Arari/MA que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Solange Costa Sousa Fernandes, ora agravada, reputou que o índice a ser aplicado para comprovar a defasagem salarial é de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) e determinou a intimação do agravante para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (id 31236030 PJE1) Em suas razões, o agravante defende que o título executivo exige liquidação, que a decisão agravada está em descompasso com a sentença transitada em julgado, objeto de cumprimento.
Acrescenta a impossibilidade de apresentação de documentos acerca da data de pagamento dos servidores nos meses de dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pois ocorreu invasão e incêndio criminoso na sede da Prefeitura municipal.
Requereu a concessão de efeito suspensivo vez que a decisão recorrida configura lesão grave e de difícil reparação para impedir os efeitos da decisão agravada; no mérito, o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada, com a extinção do processo executivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID nº 8547924).
Sem contrarrazões.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso V do artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Desde já adianto que assiste parcial razão ao agravante, não vendo, portanto, motivos para alterar o entendimento esposado quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Isso porque o STJ tem entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994”. (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009).
De igual modo, aquela Corte Superior tem consignado que, tratando-se de servidores vinculados ao Poder Executivo, “(...) eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurado em liquidação de sentença” (REsp 1745613/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 16/11/2018).
No caso, examinando os autos do cumprimento de sentença, observo que o Município recorrente, apesar de devidamente intimado, não apresentou os documentos necessários ao procedimento de liquidação, afirmando que eles se perderam após as inúmeras mudanças de gestão que se deram na Prefeitura desde 1994.
Esse argumento, contudo, a meu ver, mostra-se irrelevante, haja vista que compete a ele demonstrar o fiel cumprimento das disposições da Lei Federal nº 8.880/1994, que, entre outras medidas, estabeleceu a conversão de cruzeiro real em URV.
Em verdade, cabe ao ente público executado (agravante) o ônus de comprovar (art. 373, II, CPC) a data de pagamento dos seus servidores por meio da juntada de cópia de documentos idôneos (fichas financeiras, contracheques, ordens de pagamento, etc.).
Por outro lado, mostra-se prudente a reforma da decisão agravada, uma vez que o índice de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo, conforme se extrai do voto do Relator o Ministro Luiz Fux, no Recurso Extraordinário n. 561.836-RN.
A saber: “Aduza-se, a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação.
Os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês.
No caso do Poder Executivo federal, por exemplo, o servidor não fará jus ao referido índice, nos termos do que decidido por esta Corte.” A propósito, esse é o mesmo entendimento esposado no Agravo de Instrumento nº 0814532-92.2020.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO, tão somente para determinar que seja efetuada a liquidação da sentença, antes da implantação do percentual de 11,98%.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/03/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARI - CNPJ: 06.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/01/2021 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2020 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/12/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2020 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE COSTA SOUSA FERNANDES em 11/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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18/11/2020 06:17
Juntada de malote digital
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17/11/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 08:12
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2020 01:23
Decorrido prazo de SOLANGE COSTA SOUSA FERNANDES em 04/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
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27/08/2020 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2020 18:32
Recebidos os autos
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26/08/2020 18:31
Juntada de documento
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26/08/2020 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/08/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2020 17:03
Conclusos para decisão
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27/07/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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