TJMA - 0801165-28.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:46
Decorrido prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 01:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:30
Juntada de despacho
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31/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/01/2024 12:32
Juntada de termo
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:19
Juntada de termo
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24/01/2024 19:48
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 09:59
Juntada de petição
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13/12/2023 04:58
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801165-28.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR - MA22091 REU: MACHADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
05/12/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:15
Juntada de recurso inominado
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29/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801165-28.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR - MA22091 REU: MACHADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801165-28.2023.8.10.0151 Requerente: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR Requeridos: MACHADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e PEPSICO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Narra o autor ter adquirido em 28/04/2023 um snack de batata frita, de fabricação do segundo requerido, em loja da primeira demandada, sendo que, após consumir parte do produto, surpreendeu-se com o gosto ruim e percebeu uma textura de papelão molhado.
Ao verificar com atenção a embalagem do produto, verificou que o alimento estava vencido há quatro dias na data da compra.
Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, os demandados apresentaram contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A primeira requerida Machado Comércio de Derivados de Petróleo LTDA (Posto Carajás) alega não ser o responsável pela suposta venda do snack de batata frita que motivou a presente ação, razão pela qual não merece constar no polo passivo da demanda.
De fato, esquadrinhando os documentos juntados pelo autor, verifica-se que não foi juntado nota fiscal ou documento semelhante comprovando que a compra do produto fora realizada na empresa requerida (Posto Carajás).
Aliás, analisando o extrato bancário de ID nº 91340522, nota-se que nele não há qualquer referência onde as compras foram realizadas.
Ademais, o primeiro réu demonstrou que é titular do posto de combustíveis (Posto Carajás), mas não da loja de conveniência nele instalada, conforme atos constitutivos e comprovantes de inscrição e de situação cadastral.
Assim, a venda do suposto produto impróprio ao consumo foi realizada pela Conveniência Carajás, empresa dotada de personalidade jurídica distinta.
Embora os estabelecimentos se localizem no mesmo endereço, a distinção entre os produtos e serviços oferecidos por cada uma das empresas é facilmente percebida pelo consumidor, inexistindo subordinação ou sequer interferência nas atividades comerciais.
Importante frisar que, ainda que a proprietária da loja de conveniência tenha relação de parentesco com o proprietário do posto de combustível, nada justifica a prematura desconsideração da personalidade jurídica, pois o reconhecimento da existência de grupo econômico e a inclusão do Posto Carajás no polo passivo dependeriam da comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, circunstâncias que sequer foram postas em discussão nesta demanda.
A propositura de demanda sem nenhuma evidência acerca da existência de relação jurídica de direito material vulnera o exercício do direito de ação, porquanto torna instável o dever processual imputado na inicial.
Ademais, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que inclui, em especial, por óbvio, a comprovação do vínculo jurídico.
Logo, não estando provado, ainda que de forma indiciária, que a Machado Comércio de Derivados de Petróleo LTDA possui legitimidade para responder a demanda, o processo em relação a ela deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Por outro lado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela PEPSICO DO BRASIL LTDA.
De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial.
Por fim, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da segunda ré.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames do CDC.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porque, além da inversão do ônus da prova prevista no CDC, não ser automática, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, ela se constitui meio de prova e não regra de julgamento.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes.
O autor não pleiteou a restituição do valor pago, logo, deve-se analisar apenas o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o produto supostamente consumido, teria sido comprado no dia 28/04/2023, enquanto a validade do produto constante da embalagem era até o dia 24/04/2023 (ID nº 91339559), logo, o autor adquiriu o produto fora do prazo de validade.
Entretanto, a simples circunstância do autor ter sido exposto ao risco de contaminação ao adquirir produto alimentício com o prazo de validade vencido não configura dano moral.
Ora, não há nenhuma evidência nos autos de que o autor tenha efetivamente ingerido algum produto contaminado, nem que tenha passado mal por intoxicação alimentar decorrente de tal ingestão, como quer fazer crer.
Vale dizer, o mero fato de um produto estar com o prazo de validade vencido, como no presente caso, não acarreta, necessariamente, dano moral ao consumidor, especialmente se de tal circunstância não advier nenhuma outra consequência.
A situação descrita pode configurar, no máximo, mero aborrecimento, o qual, como se tem reiteradamente decidido, não se iguala ao dano moral, sobretudo nesta hipótese em que não demonstrada a ingestão do produto e suas consequências danosas.
Portanto, diante da não demonstração de nenhuma consequência advinda da aquisição de produto vencido, o autor não faz jus à reparação de danos morais, mas tão somente, o devido reembolso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR -AQUISIÇÃO DE PRODUTO VENCIDO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO PRODUTO- INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A ATESTAR A OCORRÊNCIA DE DANOS A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A simples aquisição de produto vencido, por si só, não gera dano moral indenizável.
Para tanto, é necessária comprovação da ingestão de tal produto e as consequências danosas daí decorrentes, ônus que deve ser atribuído ao consumidor - Ante a ausência, nos autos, de prova apta a compra que a parte autora tenha padecido de infecção intestinal, em razão da suposta ingestão de produto adquirido após expirado o prazo de validade, não é possível o acolhimento de pretensão indenizatória a título de dano moral - Como cediço, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o qual não se desincumbiu, no caso em tela - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000220530430001 MG, Relator: Lílian Maciel, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/07/2022, Data de Publicação: 14/07/2022).
Ainda, sabe-se, por notório, que é praxe comum no mercado que os fornecedores de produtos estragados prontamente se dispõem à sua troca por outro em adequado estado para consumo.
Contudo, a parte autora sequer prova que fez reclamação a respeito.
Pode o consumidor, pela via própria, buscar a rescisão do contrato e restituição do valor pago, mas, desde já, resta claro que não sofreu danos morais tão só por sua aquisição.
Nesse contexto, a mera aquisição de produto vencido, embora injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, restando ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte autora.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida e, consequentemente, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incido VI, do CPC, em relação a requerida MACHADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
No mais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/11/2023 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 09:09
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:52
Juntada de petição
-
31/08/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 21:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 11:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
16/08/2023 17:45
Juntada de contestação
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21/07/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:50
Decorrido prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:50
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 16:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/07/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 11:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/07/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
04/07/2023 16:29
Juntada de contestação
-
03/07/2023 18:20
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:39
Juntada de diligência
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29/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801165-28.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR - MA22091 REU: MACHADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/07/2023 16:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 25 de maio de 2023.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
25/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
08/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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