TJMA - 0001357-71.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 11:18
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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01/08/2021 00:30
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS DINIZ DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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01/08/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2021 23:59.
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01/08/2021 00:30
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS DINIZ DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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01/08/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2021 23:59.
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21/07/2021 14:11
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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21/07/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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07/05/2021 07:15
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS DINIZ DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 11:16
Juntada de diligência
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11/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0001357-71.2016.8.10.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): MANUEL DE JESUS DINIZ DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB PI 2338 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por MANUEL DE JESUS DINIZ DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos.
Certidão do autor perante a secretaria judicial em que requer a desistência da ação (ID 37687300). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Outrossim, em se tratando de procedimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, dispensável a intimação do requerido para manifestação quanto ao pedido de desistência, na forma do Enunciado nº 90 do FONAJE, motivos pelos quais homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
Vitória do Mearim, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular -
09/03/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 12:54
Extinto o processo por desistência
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19/11/2020 09:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 09:12
Juntada de Certidão
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18/11/2020 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:23
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS DINIZ DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 16:03
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2020 16:01
Juntada de petição
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06/11/2020 15:50
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 15:49
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 12:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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