TJMA - 0800458-10.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:52
Juntada de petição
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14/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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13/09/2023 21:47
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800458-10.2023.8.10.0103 Autor(a): ROSA LINO SOARES FILHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
22/08/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:49
Juntada de apelação
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04/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800458-10.2023.8.10.0103 Requerente: ROSA LINO SOARES FILHA Requerido: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por ROSA LINO SOARES FILHA em desfavor do Banco BRADESCO S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Determinada a citação do requerido, advertindo às partes do ônus devido, com destaque para a juntada dos extratos pelo autor (para comprovar que não recebeu as quantias) e do contrato pelo Banco para demonstrar a regularidade da avença, a Contestação foi anexada, desacompanhada de via do contrato, sustentando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Audiência realizada, sem conciliação entre as partes.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se.
Para o caso posto, não foi acostado o instrumento original do contrato, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade.
Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II. 2- Da desnecessidade de intimação para réplica O escritório da parte autora ajuizou centenas de ações com semelhantes pedidos e causa de pedir.
Não por outra razão, a distribuição desta comarca de Olho D’Àgua das Cunhãs mais que dobrou em relação ao ano anterior.
Via de regra, para cada empréstimo realizado pelo requerente, uma nova ação é ajuizada.
São demandas de massa que requestam deste juízo julgamentos em massa.
Desta forma, e considerando que não restaram evidentes as hipóteses dos arts.350 e 351 do CPC, entendo por bem não determinar a intimação da parte autora para o oferecimento de réplica no prazo extenso de 15 dias úteis.
Efetivamente, aplico ao caso as teses do IRDR paradigma, sendo descabida qualquer alegação sobre nulidade processual.
O arcabouço documental anexado pelo contestante é suficiente para o julgamento, sendo que a eventual réplica autoral não teria como modificar o resultado do processo.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2.
In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) II. 3 – Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida e Inépcia.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
De semelhante forma, rejeito a preliminar, haja vista que o autor, diferentemente do que alega o requerido, juntou extrato consignado comprovando os descontos e documentos pessoais, respectivamente, atendendo, portanto, aos requisitos legais, demonstrando fatos constitutivos de seus direitos, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
II.4 - Da Conexão Rejeito a preliminar suscitada, considerando que na ação citada pelo banco, figuram as mesmas partes, contudo as ações questionadas são fundadas em instrumentos contratuais diversos.
Assim, os feitos devem ser analisados caso a caso, para análise do acervo documental apresentado pela instituição financeira.
Dito isto, rejeito a preliminar aventada.
II5 - Impugnação à gratuidade.
Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00).
Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada II. 6 - Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A autora alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco demandado em 01/2021.
Informa que sofreu descontos em seu benefício no valor de R$298,03 por força do contrato não pactuado sob o nº 0123427053081 no valor total de R$ 12.381,10.
Juntou com a inicial documentos pessoais e extratos do INSS, demonstrando, de forma clara que os descontos incidiram.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, pugnando assim pela improcedência da ação, entretanto, não foi anexado via original do contrato, pra permitir a perícia grafotécnica ou papiloscópica.
Assim, considerando que não foi acostado o instrumento original do contrato, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade por perito, julgo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar.
Assevero, ademais, que a regra do ônus da prova não é questionada no IRDR 53983/2016. È absolutamente lógico que a via original do contrato permaneça em poder do Banco e não do cliente, de tal modo que seria verdadeiramente absurdo imputar ao consumidor o dever de juntar o instrumento que não detém consigo.
Soa também dessarazoado conceder prazos por demais elasticos para que a instituição anexe o instrumento que deveria estar em seus arquivos desde a suposta assinatura pela requerente.
Quanto à obrigação de juntar a via original do contrato para perícia e a decorrência da omissão, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no mesmo sentido da que ora se adota, vejamos: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
Impugnação a dois empréstimos consignados.
Alegação de fraude.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de mútuos não contratados.
Perícia grafotécnica que não foi realizada em virtude da inércia do banco, que não juntou aos autos as vias originais dos contratos em que foram apostas as assinaturas contestadas.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelo risco da atividade que exerce.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Desacolhimento.
Perícia grafotécnica que não se realizou eu virtude da inércia da instituição financeira, que não juntou aos autos as vias originais dos instrumentos contratuais contestados pelo autor.
DANO MORAL.
Analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que o consumidor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos cuja celebração não restou comprovada, verifica-se a caracterização do dano moral.
RESTITUIÇÃO.
Não se vislumbrando má-fé por parte da instituição financeira, incabível sua condenação à devolução em dobro da importância descontada.
Autor que deverá restituir ao banco os valores creditados em sua conta, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10112231620178260590 SP 1011223-16.2017.8.26.0590, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. (1) REGULARIDADE DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Toca ao responsável pela restrição a demonstração da existência e regularidade do débito que a justifique.
Se assim não atua, descumpre o ônus imposto no art. 333, II, do Estatuto Processual Civil, mormente quando intimado para juntar aos autos os contratos originais e não o faz, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica.
Faz surgir, assim, o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado, o qual, em hipóteses tais, é presumido. (2) QUANTUM.
PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional.
Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência.
Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem, inclusive, aquém dos parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: *01.***.*46-04 SC 2014.064630-4 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado).
Consigno, ademais, que as instituições bancárias não são diligentes quando das contratações e poderiam facilmente evitar lides como esta, bastando para tanto exigir documentos autenticados dos contratantes e testemunhas, cópias de cartão, comprovantes de endereço em seu nome e atualizado e, notadamente, uma simples fotografia do consumidor no ato da negociação, comprovando que ali estava e firmou a avença.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.
Do valor a ser compensado Considerando que a autora não cumpriu seu ônus, anexando o extrato bancário dos meses anteriores e posteriores à suposta contratação, para de fato demonstrar que não recebeu a quantia contratada, tenho por bem determinar que dos danos materiais( Parcelas descontadas ao longo do tempo) seja descontado o valor do empréstimo, ou seja, R$12.381,10.
Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a)Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
CABE COMPENSAÇÃO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ACIMA (R$12.381,10). b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos incidentes sobre os proventos da autora.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
30/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 14:15, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
15/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:19
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800458-10.2023.8.10.0103 Requerente: ROSA LINO SOARES FILHA Requerido: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O Feito ajuizado pelo rito comum do CPC.
Compulsando os autos, observo que já consta nos autos contestação com documentos e réplica na forma do art. 350 do CPC.
Considerando que entre os dias 12 e 16 de junho do corrente ano, acontecerá a Semana Estadual de Conciliação, instituída pelo TJMA através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/06/2023, às 14h:15min; O ato será conduzido por CONCILIADOR e realizado por videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, ficando disponível a sala de audiências do Fórum local, caso manifestem interesse pelo comparecimento presencial.
As partes devem estar acompanhadas/representadas por seus advogados, procuradores ou prepostos, com poderes para negociar e transigir.
A ausência de qualquer das partes ao ato, implicará no desinteresse na composição, com o consequente prosseguimento do feito, observadas as disposições do art. 334 do CPC e seguintes.
Na oportunidade deverão manifestar-se expressamente se pretendem produzir outras provas para o deslinde do feito.
Caso nada requeiram, os autos retornarão conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se as partes através dos advogados já habilitados no feito.
Para esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local, WhatsApp web (98) 3664-5255 ou balcão virtual.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
31/05/2023 14:13
Juntada de petição
-
31/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:15, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
30/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:52
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 19:44
Juntada de contestação
-
04/04/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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