TJMA - 0801323-58.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:38
Decorrido prazo de ALYSON MUNIZ SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:57
Juntada de despacho
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29/11/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 08:50
Juntada de termo
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07/11/2023 09:44
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 19:06
Juntada de apelação
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02/06/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801323-58.2021.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ALYSON MUNIZ SANTANA.
Advogado(s) do reclamante: STEFANIA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 10941-MA).
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ALYSON MUNIZ SANTANA, em face de MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA.
Sustenta, em síntese, que trafegava de motocicleta às 22h30min, em via pública, quando, ao passar por um quebra molas localizado na Rua Duque de Caxias, perdeu o controle da motocicleta Honda Biz 125 ES, placa OIX1166, de propriedade de sua mãe, em decorrente da não sinalização, por negligência do demandado, gerando graves lesões físicas, materiais e mentais, descritas na inicial.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 69539937).
Réplica à contestação (ID nº 71541055 ).
Audiência de instrução e julgamento ocorrida normalmente com a oitiva do Demandante e de 02 ( testemunhas) – ID nº90343231.
O requerido foi representado por um preposto.
Razões Finais do requerente em (ID nº 92723207) Alegações finais do requerido em forma de memoriais ( ID nº 92885139) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É sabido que a análise desta demanda encontra amparo na responsabilidade da Administração Pública pela conduta comissiva ou omissiva de seus agentes.
A respeito da matéria, como cediço, a Constituição Federal dispõe, como regra geral, no § 6º de seu artigo 37, sobre a responsabilidade objetiva do entre público, in verbis : "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo transcrito prevê a responsabilidade objetiva do ente estatal pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, consagrando a chamada teoria do risco administrativo, segundo a qual os ônus da atividade estatal, por esta interessar a toda a coletividade, devem ser suportados por todos os seus membros.
Para que se caracterize o dever de indenizar, nessa linha, basta a demonstração da conduta, do resultado e do nexo causal entre eles. É irrelevante se o agente estatal agiu com dolo ou culpa.
Essa regra geral, todavia, aplica-se aos atos comissivos dos agentes públicos, ou de quem lhes faça as vezes.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, “o art. 37, § 6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva.” Em que pese tal conclusão de ordem jurídica, a parte autora não está dispensada de comprovar os elementos objetivos da responsabilidade civil relacionados à conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 373, I, CPC/15, pelo qual compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito.
Nesse aspecto, conforme se desnuda da exordial, o autor não obteve êxito em comprovar que houve conduta do réu capaz de ter contribuído para o acidente.
Isto porque, conforme afirmado pelo próprio autor em audiência, o requerente ingeriu bebida alcoólica antes do acidente e conduzia o veículo sem habilitação, em desconformidade com as leis de trânsitos, consistindo assim, em uma conduta criminosa, pois colocou em risco não só a própria vida, mas também das demais pessoas, motivo pelo qual é possível verificar sua culpa na produção do resultado.
Ademais, ainda em audiência, o requerente relatou que não trafegava com frequência na referida rua onde se deu o fato, a Rua Duque de Caxias.
Declaração que demonstra estranheza, já que trata-se de uma das vias mais conhecidas da cidade, e segundo o próprio autor, já reside na cidade por 11 (onze) anos.
Além do mais, observou-se no vídeo juntado pelo próprio autor, que o mesmo passou em alta velocidade na lombada, percebeu-se ainda, nas fotos juntadas, que a lombada em questão fica logo abaixo de um poste de iluminação pública, o que deixa o ambiente bem iluminado, tornando-se perceptível a noite.
Por sua vez, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência só confirmaram as graves lesões físicas, materiais alegadas pelo autor, assim, as declarações trazidas não têm o condão de esclarecer sobre o nexo da causalidade e ilicitude do réu, diante de toda a situação aqui analisada.
Conclui-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus processual relativamente aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), inexistindo conjunto probatório hábil ao acolhimento do pleito.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LASTRO PROBATÓRIO DÉBIL.
DANO VERIFICADO.
CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA DOS REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A carência de lastro probatório torna impossível dar provimento ao recurso, porquanto o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS AOS APELADOS (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001369-82.2014.8.24.0070, de Taió, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-09-2018).
Aduziu o autor que sofreu lesões estéticas e permanentes, que sequer consegue andar e ouvir corretamente, pois a capacidade auditiva (ouvido direito) está comprometida, além de danos patrimoniais e lucros cessantes, razão pelo o qual, pediu o ressarcimento em danos morais e materiais.
Todavia, o que se percebe é que não há nexo causal entre a conduta do Município e o Dano do particular, inexistindo o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil, nesse sentido colaciono os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONDUTA CULPOSA IMPUTADA À MUNICIPALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade do Estado, conforme o texto do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve ser demonstrada pelo particular, para compelir a Administração Pública a reparar o dano por ele sofrido, a conduta praticada pelo ente público, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade que vincule os dois requisitos anteriores. 2.
Inexistindo prova da condutada praticada pelo Município que seja suficiente a vinculá-lo aos danos invocados, ou seja, estando ausente a prova dos fatos constitutivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, I, do CPC, deve-se manter a improcedência da pretensão reparatória, uma vez que não demonstrado o nexo de causalidade necessário. 3.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*38-32, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/05/2015, Data da Publicação no Diário: 02/06/2015).
TRF - 2 - Apelação AC 00223587220094025101 RJ 0022358- 72.2009.4.02.5101 (TRF-2) Jurisprudência - Data de publicação: 05/03/2018 Ementa CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU SUBJETIVA DO ESTADO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.- Seja na responsabilidade civil objetiva ou até mesmo na subjetiva, há que ser demonstrado que o dano suportado encontra-se relacionado, direta e imediatamente, com a ação ou omissão da Administração, ou seja, o prejudicado tem que provar a relação causal entre o fato e o efeito danoso, imprescindível à configuração do dever de indenizar - No caso dos autos, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da Administração e a lesão sofrida pela autora - Recurso não provido.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DO ACIDENTE.
CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE ROMPE O NEXO CAUSAL E IMPOSSIBILITA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.
A comprovação da culpa exclusiva da vítima por acidente de trânsito é causa de excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal, o que impede a responsabilização civil.
Comprovada, no caso, a culpa exclusiva da vítima, de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios veiculados na petição inicial.
Diante de tudo, resto evidente a improcedência de indenização por danos morais e materiais, devido a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a responsabilidade do Município de Dom Pedro/MA.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Condeno o requerida nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, diante a gratuidade, ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
31/05/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:22
Juntada de petição
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19/05/2023 16:54
Juntada de petição
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26/04/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 11:10, Vara Única de Dom Pedro.
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19/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 11:10 Vara Única de Dom Pedro.
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30/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 05:39
Juntada de petição
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22/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:52
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:43
Juntada de contestação
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29/04/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 17:13
Decorrido prazo de ALYSON MUNIZ SANTANA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
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30/11/2021 20:02
Juntada de petição
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17/11/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 08:34
Conclusos para decisão
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14/11/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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