TJMA - 0802422-09.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2023 00:51 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
 
 Augusto Galba Facão Maranhão Av.
 
 Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
 
 CEP 65950-000.
 
 Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802422-09.2022.8.10.0027 Autor(a): EDILSON PEDRO DE OLIVEIRA Ré(u): ANTONIO PEDRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por EDILSON PEDRO DE OLIVEIRA em face de ANTONIO PEDRO ARAÚJO, aduzindo, em suma, que o requerido é seu vizinho e que esse invadiu parte de seu imóvel ao construir um muro divisório.
 
 Citado,o requerido arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, entre o imóvel do autor e a sua residência, existe um outro imóvel que não é de sua propriedade.
 
 Assim, sustentou que não é vizinho de muro do autor e nem tampouco tem algum muro de sua propriedade construído, postulando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Intimado para se manifestar acerca do alegado, a parte autora manteve-se inerte.
 
 Conclusos. É o relatório.
 
 Decido. É de se extinguir a presente demanda.
 
 Ora, informando o requerido não ser vizinho do autor e que, entre seu imóvel e o do autor existe um outro imóvel que não é de sua propriedade, imperioso se torna reconhecer sua ilegitimidade passiva, haja vista que o objeto da ação é invasão de lote vizinho.
 
 Ressalvo que o autor teve oportunidade de rebater o alegado em sede de defesa, porém manteve-se inerte.
 
 Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da comprovada ilegitimidade passiva do réu.
 
 Sem custas.
 
 Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, este fixado em 10% do valor atualizado da causa.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se via PJE.
 
 Dispensado o prazo de recurso, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição.
 
 Barra do Corda, data do sistema.
 
 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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                                            02/06/2023 08:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2023 08:15 Transitado em Julgado em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 08:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 14:51 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            12/05/2023 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            21/04/2023 08:58 Decorrido prazo de EDILSON PEDRO DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 08:49 Decorrido prazo de EDILSON PEDRO DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 17:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2023 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 15:21 Juntada de petição 
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                                            17/10/2022 14:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2022 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 08:53 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2022 17:03 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/08/2022 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2022 16:43 Juntada de petição 
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                                            15/06/2022 14:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2022 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2022 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2022 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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