TJMA - 0801410-53.2019.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:57
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 09:03
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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28/03/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 09:52
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801410-53.2019.8.10.0030 Autor: EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, JORDAN JONATHAN MELO MATOS Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme consta em documento retro, a parte autora manifestou não ter mais interesse na tramitação deste processo e, consequentemente, requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o inciso VIII do Art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Fazendo contraponto aos ditames do § 4º do Art. 485 do CPC, o Enunciado FONAJE nº 90, preceitua que, no caso do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são regidos pela Lei nº 9.099/1995, tratando-se, portanto de um diploma específico, com regras próprias, apenas se utilizando do Código de Processo Civil naquilo que for cabível às características do microssistema legal, em consonância direta com o Art. 2º da referida norma.
No caso em tela, o autor desistiu da ação em audiência de conciliação.
Não há nos autos, e tampouco foram apresentados pelo requerido, nenhum indício de litigância de má-fé ou lide temerária, impondo-se ao feito os ditames do Enunciado FONAJE nº 90.
Desta forma, há de ser extinto o processo, inclusive à revelia de presente ou futura impugnação à desistência do autor pela parte adversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no Art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado FONAJE nº 90 e com o inciso VIII do Art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e nem em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
23/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 07:15
Extinto o processo por desistência
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17/03/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 10:53
Juntada de petição
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12/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0801410-53.2019.8.10.0030 DEMANDANTE: EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, JORDAN JONATHAN MELO MATOS MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da Decisão, ID 41537450, proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 10 de março de 2021.
Margareth Santos da Silva Técnica Judiciária -
10/03/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 08:30
Outras Decisões
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26/10/2020 12:50
Juntada de ata da audiência
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26/10/2020 12:43
Conclusos para decisão
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26/10/2020 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/10/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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26/10/2020 08:35
Juntada de petição
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26/10/2020 08:23
Juntada de petição
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25/08/2020 05:46
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 05:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/08/2020 23:59:59.
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16/08/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2020 19:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/10/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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14/08/2020 16:19
Juntada de petição
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12/08/2020 17:39
Juntada de petição
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10/08/2020 18:15
Juntada de petição
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07/08/2020 01:49
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 21:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/08/2020 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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28/07/2020 21:54
Juntada de Certidão
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09/07/2020 01:24
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 10:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/08/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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24/06/2020 10:52
Juntada de Certidão
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20/05/2020 18:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 18:07
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 13:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/07/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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01/04/2020 13:17
Juntada de Certidão
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13/02/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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14/01/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 16:20
Conclusos para decisão
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03/12/2019 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/12/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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02/12/2019 19:19
Juntada de contestação
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02/12/2019 17:33
Juntada de petição
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02/12/2019 16:15
Juntada de petição
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29/11/2019 11:48
Juntada de petição
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27/11/2019 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2019 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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11/10/2019 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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