TJMA - 0814839-28.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 06:42
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0814839-28.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FILIPE HUDSON DE MACEDO PAZ - MA16727 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO proposta por RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, na qual requer indenização por danos morais, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão de supostas falhas no atendimento médico quando da internação do seu filho na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Municipal de Imperatriz.
Afirma que após passar horas sem a administração de suplemento via nutrição parental.
Assevera que em razão nas falhas de seu atendimento e a falta de referida alimentação, o seu filho veio a óbito, razão pela qual pugna pela condenação do Município réu em danos morais, a serem fixados no patamar de R$ 150.000,00.
Instruiu a peça exordial com documentos pessoais, exames e receitas.
Citado o Município de Imperatriz, apresentou contestação, afirmando que inexiste ato ilícito indenizável, ao que anexou prontuários médicos e histórico do paciente na unidade de tratamento.
Em réplica, reiterou os termos da exordial.
Intimadas as partes a declinarem eventuais provas que pretendiam produzir, o réu negou seu interesse, ao que a parte autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando nos autos, tem-se que o pedido de indenização por danos morais sob exame funda-se na dor moral e das lesões permanentes suportadas pela autora em razão das falhas no atendimento médico, a qual vislumbra que poderia ter sido evitada se a prestação do serviço médico fosse realizado corretamente.
Não há dúvidas de que cabe ao ente público o fornecimento do tratamento médico adequado aos seus administrados, pela própria dinâmica do Sistema Único de Saúde, que o estabelece como “Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” (Lei Federal n.º 8.080/1990.
Outrossim, observe-se que o art. 37, § 6º da Constituição Federal define a regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na “teoria do risco administrativo”, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, desde que comprovados a lesão e o nexo de causalidade entre esta e o ato praticado, dispensando-se a prova da existência de culpa.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil tem como premissa a ocorrência do ato ilícito.
Da simples ocorrência do ilícito, contudo, não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam o dano, a culpa e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Quando da ocorrência de acidente que debilitou o falecido, este fora atendido no Hospital Municipal de Imperatriz, ao que fora encaminhado à UTI desse hospital.
A autora sustenta que se o tratamento fosse regular e seguisse todos os protocolos médicos, o óbito não teria ocorrido.
Contudo, da leitura dos autos, especialmente dos documentos acostados pelo município réu, verifica-se que o corpo médico despendeu do que era necessário para o tratamento da lesão, que se agravou pela gravidade dos ferimentos, com uso de medicamentos diariamente e intervenções clínicas quando preciso, bem como realizou exames pertinentes ao acompanhamento do quadro do paciente, que veio a óbito em razão de choque séptico.
Portanto, observa-se que não existiu erro de procedimento, falha ou omissão na prestação do serviço que tenha gerado dano de cunho moral a ser indenizável.
Diante da ausência de nexo de causalidade, requisito essencial para a imputação da responsabilidade do Município, não há se falar em dever de indenizar.
Nesse sentido, segue a transcrição in verbis: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ATRASO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SERETIDE.
MORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém.
A responsabilidade dos entes da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial, elaborado, por médico designado pelo juízo de origem, foi inequívoco ao afirmar que o medicamento pretendido pelo cônjuge da autora era coadjuvante no combate à sua enfermidade, sendo incapaz, portanto, de garantir a cura do paciente.
III.
Outrossim, o réu comprovou ter fornecido o medicamento durante grande parte do tratamento do de cujus.
Por conseguinte, inexiste nexo de causalidade entre o óbito e a suposta conduta omissiva do Estado.
Manutenção da sentença de improcedência da lide.
IV.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor,... levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-51, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/04/2018).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
ATRASO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. ÓBITO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. 1.
Cabe ao ente público o fornecimento dos medicamentos e serviços essenciais ao tratamento médico da autora, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. 2.
O Estado não de deve ser responsabilizado, a prova pericial demostrou que o óbito do paciente está relacionado com agravidade da doença, e não com a demora no fornecimento do medicamento prescrito. 3.
A responsabilidade do Estado, embora seja objetiva, não restou demonstrada, o que rompe a relação de causalidade. 4.
Diante da ausência de nexo de causalidade, requisito essencial para a imputação da responsabilidade do Estado, não há se falar em dever de indenizar. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/2278-09 DF 0004630-54.2015.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2018 .
Pág.: 243-258) Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." Prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Como se traduz da teoria clássica romana, actore non probante, reus absolvitur, ausentes às provas pertinentes aos fatos constitutivos do direito do autor, seu pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Isto posto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, inexistindo necessidade de reparação moral ou material, pelo que decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aos quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Imperatriz, 15 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2021 16:13
Conclusos para despacho
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10/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
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30/08/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 13:51
Conclusos para despacho
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03/06/2018 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 01/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA em 24/05/2018 23:59:59.
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22/05/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 00:07
Publicado Intimação em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 12:07
Conclusos para despacho
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02/05/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2018 10:15
Juntada de protocolo
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11/04/2018 00:03
Publicado Intimação em 11/04/2018.
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11/04/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2018 08:36
Juntada de Ato ordinatório
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04/04/2018 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 03/04/2018 23:59:59.
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23/03/2018 14:36
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 12:37
Conclusos para despacho
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14/12/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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