TJMA - 0800245-60.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:50
Juntada de despacho
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07/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:11
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 08:58
Juntada de petição
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19/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800245-60.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): ALECIO PEREIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: MARCIA DIANY MATOS DE AGUIAR (OAB 62603-DF) Réu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Tendo em vista a presença de seus pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto, no seu efeito devolutivo; 3.
Em seguida, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Pedreiras (MA), 14 de junho de 2023 Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras -
15/06/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 09:57
Juntada de petição
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12/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:46
Juntada de recurso inominado
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31/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800245-60.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): ALECIO PEREIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: MARCIA DIANY MATOS DE AGUIAR (OAB 62603-DF) Réu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere á responsabilidade objetiva, ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
A responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa, porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
O artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] I – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Como se sabe, é inegável que as instituições financeiras detêm a responsabilidade por danos gerados por caso fortuito interno relativo a fraudes e delitos ocorridos no âmbito das operações bancárias e realizadas por terceiros.
Todavia, há de se atentar para as hipóteses em que o evento ensejador da fraude não tenha decorrido por desídia na atuação dispensada pelo banco, mas sim, pela falha no dever de cautela que compete ao próprio consumidor.
No caso em apreço, o demandante é correntista do Banco do Brasil e, segundo alega, em 20.12.2022, recebeu ligação telefônica em que o interlocutor se dizia funcionário da instituição financeira ré.
Na oportunidade, o terceiro, que não passava de um estelionatário, levou o requerente a acreditar que a segurança de sua conta bancária estava em risco, induzindo-o a se dirigir até caixa eletrônico para a realização de procedimentos.
Sem desconfiar da fraude, o consumidor foi até o caixa eletrônico do banco e seguiu as orientações passadas pelo golpista.
De posse dos dados bancários do autor, os estelionatários realizaram transações bancárias via PIX e através do pagamento de boleto, totalizando um prejuízo material ao autor de R$ 10.896,00.
Como se vê, a fraude somente foi realizada a partir da falta da devida cautela por parte do autor, que seguiu procedimentos determinados por pessoa que não sabia ao certo quem era.
Apesar de ter comparecido a agência bancária, em nenhum momento o autor buscou se certificar, com funcionários da instituição financeira, da veracidade das informações obtidas via ligação telefônica.
Por isso, chega-se à conclusão que a falta de cautela do requerente foi fator determinante para o sucesso da ação fraudulenta, já que executou todas as diligências que lhe foram solicitadas exclusivamente por telefone, possibilitando a realização das transações bancárias.
Como é de conhecimento geral, a prática de golpes é cada vez mais frequente, tratando-se de um problema de segurança pública, o que exige do consumidor redobrada atenção e cuidado na realização de transações bancárias.
Neste cenário, não caracterizado nexo de causalidade entre o agir da instituição financeira e o dano suportado pelo autor, impõe-se afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, culminando na improcedência do pedido indenizatório.
Acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRAS REALIZADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, VIA INTERNET.
SITUAÇÃO CONCRETA.
AUTORA RECEBEU LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE FRAUDADOR, APRESENTANDO-SE COMO SUPOSTO PREPOSTO DO RÉU, QUESTIONANDO COMPRA COM USO DO SEU CARTÃO.
NARRATIVA DO FRAUDADOR LEVANDO A CRER SE TRATASSE DE MEDIDA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INFORMAÇÃO DOS DADOS DO CARTÃO AO TERCEIRO DE MÁ-FÉ, PELA AUTORA.
FALTA DE CAUTELA PELA TITULAR DO CARTÃO.
HIPÓTESE QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*93-92, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-04-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DA CONTA CORRENTE DA PARTE DEMANDANTE PARA TERCEIROS.
DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA QUE, AO RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE ESTELIONATÁRIO, QUE SE IDENTIFICOU COMO GERENTE DO BANCO DEMANDADO, ACESSOU O INTERNET BANKING, PROCEDEU À SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E INSTALOU VÍRUS EM SEU COMPUTADOR, VISANDO ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS PARA FACILITAR A FRAUDE.
CONDUTA DA PARTE DEMANDANTE QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*25-78, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-04-2020) Desta forma, não tendo havido qualquer falha por parte do banco, mas sim fortuito externo, o juízo de improcedência se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Pedreiras (MA), 29 de Maio de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
29/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 07:47
Juntada de termo
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25/04/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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25/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:55
Juntada de petição
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25/04/2023 09:32
Juntada de contestação
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29/03/2023 09:47
Juntada de petição
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23/03/2023 09:51
Juntada de petição
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10/03/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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08/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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