TJMA - 0840666-56.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:35
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
24/10/2023 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2023 09:18
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:38
Juntada de termo
-
15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:04
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 12:27
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:11
Juntada de termo
-
22/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:00
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:34
Juntada de petição
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27/09/2022 11:55
Outras Decisões
-
23/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:51
Juntada de petição
-
20/09/2022 14:23
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 07:22
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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13/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:50
Juntada de Alvará
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19/07/2022 14:40
Juntada de embargos de declaração
-
18/07/2022 07:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2022 15:42
Juntada de petição
-
14/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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28/09/2021 19:12
Juntada de petição
-
28/09/2021 17:40
Juntada de petição
-
23/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840666-56.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A EXECUTADO: PEDRO LOPES TARGINO DA CRUZ, SILVIA HELENA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 50875157-, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
13/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 10:57
Decorrido prazo de SILVIA HELENA FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 10:55
Decorrido prazo de PEDRO LOPES TARGINO DA CRUZ em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 14:07
Juntada de diligência
-
13/08/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 14:03
Juntada de diligência
-
26/06/2021 11:11
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:17
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 03:48
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 03:59
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:02
Juntada de petição
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30/04/2021 03:37
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840666-56.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343 EXECUTADO: PEDRO LOPES TARGINO DA CRUZ, SILVIA HELENA FERREIRA DECISÃO Com base no disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conclui-se que o direito ao benefício da gratuidade está condicionado à condição de miserabilidade do pretendente.
O CPC igualmente autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99,§2º).
Especificamente em relação às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
No caso em comento, o autor é pessoa jurídica e, intimado para demonstrar a alegada incapacidade financeira, acostou balancetes.
Ocorre que, ainda que os balancetes acostados pelo condomínio autor (centro comercial) apontem despesas maiores que as receitas nos meses de novembro e dezembro de 2020, é certo que ainda há um saldo acumulado credor de R$ 130.248,63 neste último mês (o mais recente acostado), o que afasta a alegação de hipossuficiência, inclusive considerando que o valor da causa não é significativo.
Assim, indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita requerido pelo autor.
Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, faculto o parcelamento das despesas processuais, determinando à parte Autora que pague integralmente as custas em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, a primeira delas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, e as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, devendo fazer a necessária prova nos autos acerca do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a prova do pagamento da primeira parcela ou transcurso do prazo, proceda-se a nova conclusão.
Sem prejuízo disso, intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, , sob pena de indeferimento da inicial, carrear ao feito os seguintes documentos: atas de assembleias do condomínio que estipularam o valor das taxas mensais do condomínio, relativas aos anos ora executados, visto que as atas e regimentos acostados pelo demandante não registram o valor fixado para tal contribuição, sendo certo que o art. 784, X, do CPC, refere-se ao crédito previsto em convenção ou aprovado em assembleia geral, desde que documentalmente comprovado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/04/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
05/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:10
Juntada de petição
-
29/01/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840666-56.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343 EXECUTADO: PEDRO LOPES TARGINO DA CRUZ, SILVIA HELENA FERREIRA DESPACHO Intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear ao feito documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balancetes ou outros documentos aptos, tendo em vista que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Caso não comprove a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, faculto o direito ao parcelamento de despesas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 7 de janeiro de 2021 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/01/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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