TJMA - 0803478-41.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Timon.
-
23/05/2024 11:10
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:39
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
19/04/2024 11:23
Juntada de petição
-
16/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCELINO DE JESUS LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:58
Juntada de diligência
-
09/04/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:58
Juntada de diligência
-
08/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 12:09
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCELINO DE JESUS LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:41
Decorrido prazo de CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 11:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
23/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCELINO DE JESUS LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:29
Juntada de petição
-
02/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:35
Juntada de petição
-
29/09/2023 08:00
Juntada de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0803478-41.2023.8.10.0060 Polo passivo: JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO FICAM INTIMADOS: O Advogado Dr.
FRANCELINO DE JESUS LIMA - PI20749 e o Advogado Dr.
CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI21924 FINALIDADE: Para que compareça(m) à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 16/10/2023 11:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr.
Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, data do sistema. -
28/09/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 17:19
Juntada de protocolo
-
28/09/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 11:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
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31/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
26/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 06:32
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:26
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:51
Decorrido prazo de FRANCELINO DE JESUS LIMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:47
Decorrido prazo de CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 22:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 18:22
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:59
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA (Fórum Dr.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – Cep: 65.631-250, E-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7139) PROCESSO Nº 0803478-41.2023.8.10.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) VÍTIMA: PLANTÃO CENTRAL DE TIMON RÉU(s): JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO - ATUALMENTE CUSTODIADO NA UPTIM-TIMON DECISÃO Devidamente intimado, o réu apresentou Defesa Prévia por meio de seu defensor conforme documento juntado aos autos.
Dito isso e, analisando os autos, noto que foi ofertada defesa prévia nos moldes do art. 55 da lei nº 11.343/06, sendo que a denúncia descreve conduta típica, e a subsunção da conduta específica do(a) acusado(a) relativamente à norma que tipifica o crime de tráfico ilícito de drogas a qual, no presente caso, adentra o próprio mérito da ação, não sendo possível conhecer do pedido em análise preliminar uma vez que há indícios mínimos da prática do delito tipificado na Lei nº. 11.343/2006.
Logo, tendo em vista a inexistência de exceções.
RECEBO A DENÚNCIA e designo o dia 25 DE JULHO DE 2023, ÀS 15:00 HORAS para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e, por último, interrogado o réu.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas.
Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, na seguinte sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/varacrim2tim (senha:tjma1234), devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados.
No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas.
Considerando a data da prisão do(s) réu(s) JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO, cabe a este Juízo proceder com a revisão da prisão preventiva com base no art. 316, parágrafo único do CPP e Resolução Conjunta nº 01/2009 do CNJ.
Pois bem.
Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, ao revisar a prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, entendo ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, entendo ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, existindo fortes indícios de autoria e materialidade por parte do(s) acusado(s) conforme apurado em decisão anterior proferida nos autos, noto que não houve inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do réu, hipótese em que a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, não havendo nos autos, até o presente momento, prova concreta de que a soltura do(s) acusado(s) resguardará a tão almejada ordem pública e a instrução criminal.
Além disso, em julgamento recente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, inclusive, que a ausência de revisão dentro dos 90 (noventa) dias não enseja a revogação automática da prisão preventiva (Informativo nº 995, STF).
Por fim, verifica-se que o presente processo encontra-se em fase de RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/ DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, inexistindo qualquer excesso de prazo quando ao cumprimento dos atos necessários à persecução penal.
Logo, estando devidamente revisada e fundamentada, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(s) réu(s) JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO.
Cite(m)-se pessoalmente o(s) réu(s).
Intime-se Defensor e membro do Ministério Público.
Caso ainda não tenham sido expedidas, proceda a secretaria judicial com a juntadas das certidões de antecedentes criminais solicitadas pelo MP na denúncia.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA -
22/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:16
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 12:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
22/06/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/06/2023 10:45
Recebida a denúncia contra JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO - CPF: *90.***.*38-62 (FLAGRANTEADO)
-
16/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 22:37
Juntada de petição
-
09/06/2023 13:12
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2023 15:06
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANCELINO DE JESUS LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:45
Decorrido prazo de CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
02/06/2023 18:07
Não concedida a liberdade provisória
-
01/06/2023 13:04
Juntada de petição
-
30/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 15:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803478-41.2023.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon POLO PASSIVO: JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: FRANCELINO DE JESUS LIMA - PI20749, CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI21924 CLASSE PROCESSUAL: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: FRANCELINO DE JESUS LIMA - PI20749, CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI21924 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO da DECISÃO prolatada nos autos do processo nº 0803478-41.2023.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, a seguir transcrita: "Cuida-se de denúncia oferecida em desfavor de JOSÉ LUCAS CASTRO DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Inobstante tenha o Ministério Público destacado na peça inaugural de id. 92228631 que a prisão em flagrante do acusado deu-se em decorrência de Mandado de Busca e Apreensão expedido por esta 1ª Vara Criminal, quando se compulsa atentamente os autos, constata-se que, em verdade, a diligência policial que ensejou a prisão do denunciado originou-se de Busca e Apreensão expedida pelo juízo da 2ª Vara Criminal – Processo PJE 0802526-62.2023.8.10.0060, datada de 17/4/2023.
O Boletim de Ocorrência lavrado pela Autoridade Policial que conduziu a diligência (id 90059978 - Pág. 11) atesta o cumprimento da busca e apreensão, cujo mandando encontra-se encartado aos autos no evento de id. 90059978 - Pág. 38/39.
Vê-se, assim, que, quando da distribuição do feito, não se observou a regra de competência pela prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal, que assim preceitua: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.
Dessa forma, e considerando que a prevenção fixa, de forma exclusiva, a competência do juízo no momento da distribuição, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos representes autos, via redistribuição, à 2ª Vara Criminal desta Comarca, por ser o juízo de competência exclusiva para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Timon/Ma, 24 de maio de 2023.
Dr.
Weliton Sousa Carvalho.
Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Respondendo (PORTARIA-CGJ 2111/2023) ".
Timon/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
JULIANA SANTANA DA SILVA Mat. 115386 -
25/05/2023 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 12:33
Declarada incompetência
-
23/05/2023 11:30
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
16/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 23:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/05/2023 22:50
Juntada de denúncia
-
12/05/2023 10:14
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/04/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:11
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 10:45, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
25/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:07
Juntada de petição
-
23/04/2023 14:34
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 10:45, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
15/04/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 20:45
Juntada de termo de juntada
-
15/04/2023 12:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2023 11:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
15/04/2023 12:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2023 11:25
Juntada de petição
-
15/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 08:15
Juntada de petição
-
15/04/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2023 07:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2023 11:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
15/04/2023 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:34
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/04/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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