TJMA - 0800796-10.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 23:03
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 06:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 10:44
Juntada de Mandado
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14/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:25
Juntada de petição
-
22/02/2024 02:02
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:12
Juntada de petição
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30/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800796-10.2022.8.10.0138 DESPACHO No que concerne ao PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na petição inicial, à míngua de prova pré-constituída da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo certo que a parte autora exerce atividade remunerativa digna, podendo alcançar proveito econômico na demanda, bem como em razão de as custas iniciais não representarem quantia vultosa, podendo, inclusive ser parceladas, deve-se oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
INTIME-SE a PARTE DEMANDANTE, considerando o art. 99, § 2º, parte final, do CPC/15 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ou mesmo acoste comprovante de recolhimento das custas processuais devidas.
Timbiras, 16/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 14:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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