TJMA - 0809708-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 10/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:45
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809708-85.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonseca OAB/MA 12021 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, julgou improcedente a impugnação nos autos de cumprimento de sentença proferida na Ação nº 8131-11.2000.8.10.0001 proposta pela ASSEPMA.
Alegou que a sentença seria nula por omissão, que o título seria ilíquido, que o exequente não seria parte legitima, pois não provou ser favorecido da sentença coletiva, prescrição pois o transito em julgado ocorreu em 2010 e a execução foi iniciada apenas em 2020, e excesso de execução quantos aos índices utilizados na decisão.
O agravado apresentou contrarrazões alegando apenas que o recurso não seria cabível, mas sim a apelação cível.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC1, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Inicialmente rejeito a alegação das contrarrazões de não cabimento do recurso.
Isto porque a decisão agravada não extinguiu a execução, tendo apenas rejeitado a impugnação.
Assim, na esteira dos precedentes desta Câmara e do STJ, cabível o agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1.
A interposição de apelação contra sentença que não extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.
Entende Corte Superior que a matéria de ordem pública somente pode ser apreciada quando ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso no qual é suscitada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1956813/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO.
Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento da execução.
O recurso cabível é o agravo de instrumento e não o de apelação.
Art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Erro grosseiro.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1025909-79.2014.8.26.0602; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC - DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O recurso cabível da decisão que homologa os cálculos na Execução Individual de Sentença Coletiva é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação Cível, detendo a mesma a natureza jurídica de decisão interlocutória, já que não incorre na extinção da fase executiva, o que ilide a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, a fim de ser conhecido o apelo equivocadamente interposto, em se tratando de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva; II - Agravo Interno na Apelação Cível conhecido e desprovido. (Número do Processo: 0847333-97.2016.8.10.0001, Data do registro do acórdão: 04/11/2019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de abertura: 09/08/2018 Data do ementário: 04/11/2019 Órgão: 6ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, verifico que a questão discutida no feito de origem diz respeito ao cumprimento da sentença coletiva proferida na ação 8131/2000 ( 8131-11.2000.8.10.0001), que determinou ao estado aplicar o escalonamento vertical a carreira fos substituidos da ASSEPMA, e pagar as diferenças devidas , nos termos da sentença id 29471100.
Ocorre que analisando a decisão proferida no feito de origem, constata-se que a mesma tomou por base decisões e legislação diversa da discutida nos presentes autos, evidenciado o claro equívoco da mesma.
Senão vejamos como dispôs a decisão agravada : “Já com relação a primeira, não há como recepcionar a tese de inexigibilidade do título pelo fato de que muito embora o Supremo Tribunal Federal em reiterados placitamentos tenha estabelecido que não há direito adquirido a regime remuneratório, o comando sentencial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº7.072/98 e atribuiu efeitos a Lei nº 6.110/94, então regente da matéria, visando não gerar um vazio jurídico, o que sem sombra de dúvidas, acarretaria uma desestrutura na carreira dos servidores do magistério.
Não se trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, mas sim, de reconhecimento de inconstitucionalidade e da adoção de critérios anteriormente estabelecidos em lei formal, que por terem sido revogados por lei posteriormente tida por inconstitucional, já não mais vigiam.
A meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação.
Quanto ao encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo que se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.” A regra no processo civil é que a decisão seja conforme ao pedido do demandante (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, 2ª ed. p. 581).
Assim, segundo dispõe o art. 492 do atual CPC2, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Trata-se do princípio da congruência, também chamado de princípio da correlação ou da adstrição (art. 141, NCPC3).
Nesse sentido, segue precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da recorrente, com o objetivo de obter a anulação de multa imposta pela agência reguladora, insurgindo-se, ainda, contra a forma de seu cálculo.
O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para desconstituir os atos administrativos sancionatórios praticados pela ANATEL, nos processos administrativos indicados na inicial.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.570.866/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.
IV.
Esta Corte registra precedentes do sentido de que não é possível o conhecimento de Recurso Especial em que se alega julgamento ultra petita, porque seria necessário o cotejo entre a petição inicial e o acórdão recorrido, o que não envolve qualquer análise jurídica, mas, sim, puramente fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.586.434/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; REsp 1.655.395/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017; AgRg no REsp 1.467.175/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016). (…) (AgInt no AREsp 792.207/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018).
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1.
A autora postulou desconstituição do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre ela e a primeira ré e condenação da segunda ré a desocupar o imóvel objeto do aludido negócio jurídico.
Na sentença o magistrado, de ofício, converteu tais pedidos em pedido de indenização por perdas e danos e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de quantia certa à autora.
Assim, é de se reconhecer que a sentença é nula por inobservância do princípio da adstrição ou congruência, contemplado nos arts. 128 e 460, caput, do Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor na data em que a decisão foi proferida. 2.
Sentença anulada. (Apelação nº 0034661-17.2012.8.08.0024, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Dair José Bregunce de Oliveira. j. 28.05.2019, Publ. 07.06.2019).
Assim, tratando-se de nulidade intransponível e insanável, ou seja, julgar de forma extra petita apreciando pedido diverso do que foi realmente pleiteado, verifica-se a ofensa ao princípio da congruência ou adstrição (art. 141, NCPC), devendo ser, até mesmo de ofício, declarada nula a decisão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a decisão agravada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que o pedido seja apreciado nos limites do que foi proposto.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 3 Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. -
25/09/2023 11:16
Juntada de malote digital
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25/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 20:42
Provimento por decisão monocrática
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27/08/2023 21:02
Juntada de petição
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24/07/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:11
Juntada de petição
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26/06/2023 16:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809708-85.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonseca OAB/MA 12021 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, julgou improcedente a impugnação nos autos de cumprimento de sentença proferida na Ação nº 8131-11.2000.8.10.0001 proposta pela ASSEPMA.
Alegou que a sentença seria nula por omissão, que o título seria ilíquido, que o exequente não seria parte legitima, pois não provou ser favorecido da sentença coletiva, prescrição pois o transito em julgado ocorreu em 2010 e a execução foi iniciada apenas em 2020, e excesso de execução quantos aos índices utilizados na decisão.
O agravado apresentou contrarrazões alegando apenas que o recurso não seria cabível, mas sim a apelação cível.
Era o que cabia relatar.
Nessa analise sumária da questão entendo que deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Isto porque, esta Corte tem reiteradamente decidido que a "sentença que defere aos militares o direito à implantação do escalonamento vertical sobre o soldo não pode ser executada, já que se trata de regime remuneratório extinto por sucessivas reformas constitucionais e legais, resolvendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, sem ofensa à coisa julgada".
Precedente :ApCiv 0355362015, Rela Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, DJe 05/12/2016).
Devo destacar que a sentença coletiva executada se limitou a condenar o Estado do Maranhão a “pagar as diferenças dos índices [de escalonamento] sobre o soldo desde janeiro de 1992”, não tendo definido com precisão o valor devido a cada um dos substituídos individualmente considerados, pelo que o pedido de cumprimento pressupõe muito mais do que meros cálculos de atualização.
Assim, verifica-se que se trata de condenação genérica, o que, aliás, é a regra das sentenças proferidas em processos coletivos, que apenas reconhecem o direito na sua dimensão metaindividual, cabendo aos respectivos titulares individualizá-lo e definir previamente o quantum debeatur mediante liquidação por artigos (CPC, art. 475-E2) para, só então, dar início ao pedido de cumprimento.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
IMPLANTAÇÃO DO ESCALONAMENTO VERTICAL IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA SUJEITA À PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
APELO DESPROVIDO.
I - A sentença que defere aos militares o direito à implantação do escalonamento vertical sobre o soldo não pode ser executada, já que se trata de regime remuneratório extinto por sucessivas reformas constitucionais e legais, resolvendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, sem ofensa à coisa julgada.
II - A obrigação por quantia certa definida em sentença coletiva, que reconhece o direito apenas na sua dimensão metaindividual, precisa ser individualizada, cabendo aos respectivos titulares apurar o quantum debeatur mediante liquidação por artigos.
III - Precedentes desta Câmara: (ApCiv 0355362015, Rela Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, DJe 05/12/2016). (ApCiv 0104912020, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2021 , DJe 10/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ESCALONAMENTO VERTICAL IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA SUJEITA À PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a sentença que defere aos militares o direito à implantação do escalonamento vertical sobre o soldo não pode ser executado, já que se trata de regime remuneratório extinto por sucessivas reformas constitucionais e legais, resolvendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, sem ofensa à coisa julgada.
II - Tratando-se de obrigação por quantia certa definida em sentença coletiva, que reconhece o direito apenas na sua dimensão metaindividual, caberia ao apelante individualizar e definir previamente o quantum debeatur mediante liquidação por artigos (CPC, art. 475-E[4]) para, só então, dar início ao pedido de cumprimento.
III - Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0355362015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016 , DJe 05/12/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0008131-11.2000.8.10.0001.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Apesar de fazerem os recorrentes referência à conclusão da liquidação do título exequendo em 22/03/2019, é certo que pesquisa no sistema processual Jurisconsult revela que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública (perante o qual corre a liquidação) determinou, em decisão proferida em 14/11/2019, o desentranhamento da planilha de cálculos apresentada, já que não se cuidaria de planilha definitiva dos índices devidos, e que poderia ocasionar confusão entre os advogados.
Nesse mesmo decisum, foi ordenado ainda que se oficiasse ao Comando da Polícia Militar, por seu setor de Recursos Humanos, para que enviasse ao Juízo toda a legislação referente à remuneração dos policiais militares, desde o ano de 1991 até 2007, claramente com o intuito de embasar novos cálculos concernentes aos índices sobre os soldos a serem apurados pelos peritos.
Somente com a averiguação de tais índices será possível a computação das diferenças cabíveis a cada exequente. 2.
Entendo, portanto, que ainda não foi concluída a necessária fase de liquidação por arbitramento no processo coletivo de origem, e que a planilha que embasa o pleito ora em discussão está estribada em cálculos não homologados pelo Juízo competente.
Assim, não se pode considerar que há aqui liquidação por meros cálculos, diante da necessidade de apuração pericial dos índices aplicáveis para a formulação dos cômputos relativos a cada exequente.
Dessarte, é acertada a decisão de base, que reconheceu a iliquidez do título executado, na forma do artigo 535, inciso III, do CPC, porquanto a ação coletiva ainda se encontra em fase de liquidação de sentença.
Precedentes desta Corte citados. 3.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800361-53.2020.8.10.0058, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho,07/06/2021).
Ademais, nos autos da ação coletiva foi proferida decisão chamando o feito a ordem para indeferir a imediata implantação do escalonamento, o que demonstra a necessidade de cautela quando ao cumprimento da sentença.
Assim, diante dessa e de outras questões pendentes de discussão, que serão abordadas no mérito, entendo que deve ser suspenso o cumprimento de sentença até o julgamento do mérito.
Desse modo, defiro o pedido liminar para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do recurso.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/06/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:49
Juntada de malote digital
-
02/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 15:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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