TJMA - 0805484-02.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2025 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2025 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/06/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:18
Declarada incompetência
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02/06/2025 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 09:33
Baixa Definitiva
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25/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:01
Juntada de petição
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30/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0805484-02.2023.8.10.0034 Apelante / Apelado: Manoel Pereira da Silva Advogada: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo (OAB/MA n. 25.464) Apelante / Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Manoel Pereira da Silva, aposentado, não alfabetizado (Id. 30591526), e Banco Bradesco Financiamentos S/A. interpõem recursos de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para: a) declarar nulo o o contrato de empréstimo consignado; b) condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário de Manoel Pereira da Silva; e c) condenar o banco a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais (Id. 30591596).
A sentença veio depois de o Juízo de primeiro grau constatar que o banco não juntou à contestação cópia de contrato válido (assinado a rogo) firmado entre as partes.
Nas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (Id. 30591597).
Já o banco defende a validade do contrato, de modo que não estaria caracterizado seu dever de indenizar (Id. 30591600).
Contrarrazões nos Ids. 30591608 e 30591606. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Os recursos são tempestivos.
A parte autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) e o preparo do banco está no Id. 30591603.
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão controvertida.
JUÍZO DE MÉRITO.
No IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta.
Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas.
Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC.
Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC.
No caso em julgamento, o contrato bancário não foi assinado a rogo do idoso (Id. 30591535).
Nele, constam somente as digitais dele e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura do terceiro de confiança do aposentado.
Correta, pois, a sentença, ao desconstituir o contrato que originou os descontos no benefício previdenciário do autor, por ofensa aos artigos 166, V e 595 do CC.
SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O banco não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportados pelas pessoas idosas e analfabetas.
Assim, o recurso do banco deve ser desprovido, sem qualquer compensação, pois o banco não anexou à contestação qualquer comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor.
Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
Os autos indicam que o banco não devolveu qualquer valor, de modo que ainda hoje o autor continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à manutenção digna.
O valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora é de um minguado salário mínimo.
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado.
Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). À luz dessa jurisprudência, entendo que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 2.000,00) é insuficiente à reparação plena do dano psicológico sofrido pelo autor, pessoa pobre, não alfabetizada, que sobrevive com apenas uma salário mínimo.
Em casos análogos, o STJ tem arbitrado valor maior.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária da publicação deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício do autor, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, dando provimento ao apelo da parte autora, para majorar a condenação relativa aos danos morais, de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da sentença (cf.
INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios arbitrados em favor da advogada do autor.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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28/11/2023 09:46
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*72-20 (APELANTE) e provido
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31/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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