TJMA - 0800056-54.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 10:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800056-54.2023.8.10.0126 SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA MARIA CAVALCANTE apresentou perante a Secretaria deste Fórum AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL contra BANCO PAN S.A.
Em petição de ID 88338489, o(a) autor(a) requereu a renúncia ao direito deduzido na inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A renúncia tem o condão de suprimir a própria lide, enquanto conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, conforme a clássica lição de Carnelutti, de forma que sem lide não há de se vislumbrar a incidência da tutela jurisdicional, em face da ausência de conditio sine qua non para a subsistência da relação processual.
Por outro lado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação tem por consequência impossibilitar a repropositura de nova demanda versando sobre a mesma pretensão, em face da autoridade da coisa julgada material a incidir na espécie.
Ressalte-se ainda que a renúncia, ato privativo do autor, pressupõe a disponibilidade do direito posto em juízo, uma vez que dá-se na realidade a abdicação do direito material, o que não se poderia cogitar nos casos em que tal direito substancial fosse marcado pela indisponibilidade por parte de seu titular, o que decerto não ocorre no caso em apreço.
Assim,
ante ao exposto, em face da renúncia expressa por parte do(a) autor(a), julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III, “c”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
24/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:31
Homologada renúncia pelo autor
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22/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:47
Juntada de petição
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07/03/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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