TJMA - 0810338-21.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
13/09/2024 08:59
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:14
Decorrido prazo de ROSINETE SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:44
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 10:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:33
Juntada de petição
-
26/04/2024 12:13
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 17:13
Juntada de petição
-
31/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 14:29
Outras Decisões
-
09/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:53
Juntada de petição
-
14/12/2023 10:03
Juntada de petição
-
29/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
A ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810338-21.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROSINETE SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: REU: BANCO DAYCOVAL CARTOESBANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO A parte autora sustenta a existência de fraude na assinatura do contrato juntado aos autos, de forma que entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica no referido documento.
Nomeio para tanto, o Sr.
Guilherme Moraes Aguiar, perito cadastrado no Sistema Peritus, a fim de que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários periciais, para realização de perícia grafotécnica no contrato em questão(art. 465, caput e § 2°, do CPC).
Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito judicial, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1°, do CPC.
Intime-se o Réu para apresentar os documentos originais da contratação, no prazo de 15 (quinze dias), junto à Secretaria Judicial, sob pena de ser desconsiderada a prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 23/11/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/11/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:05
Juntada de petição
-
24/08/2023 13:31
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810338-21.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROSINETE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
No que concerne à prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/08/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:50
Juntada de réplica à contestação
-
04/07/2023 04:17
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ROSINETE SANTOS SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810338-21.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROSINETE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:32
Juntada de termo
-
24/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000307-92.2020.8.10.0035
Leandro Simiao da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luiz Leoncio Soares Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2024 10:03
Processo nº 0000307-92.2020.8.10.0035
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leandro Simiao da Silva
Advogado: Luiz Leoncio Soares Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 16:29
Processo nº 0801744-21.2023.8.10.0039
Edelson Roque Leite
Advogado: Marcos Gabriel do Prado Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 14:31
Processo nº 0800707-02.2023.8.10.0057
Raimundo Ferraz Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 13:13
Processo nº 0800707-02.2023.8.10.0057
Raimundo Ferraz Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 12:01