TJMA - 0829018-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:35
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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21/07/2025 11:24
Juntada de petição
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21/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:09
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:49
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ LIMA FURTADO em 07/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:49
Decorrido prazo de RENATA XAVIER SENRA em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/10/2024 14:15
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/10/2024 10:02
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS RIOS NETO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:02
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESA FRIAS RIOS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:02
Decorrido prazo de RENATA XAVIER SENRA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:02
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ LIMA FURTADO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:42
Juntada de petição
-
28/12/2023 15:37
Juntada de petição
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17/11/2023 10:46
Juntada de petição
-
17/11/2023 10:31
Juntada de petição
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09/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
16/10/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/10/2023 16:34
Conciliação infrutífera
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:10
Juntada de petição
-
16/10/2023 08:51
Recebidos os autos.
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16/10/2023 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 15:50
Juntada de diligência
-
10/10/2023 23:22
Juntada de petição
-
11/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:07
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:07
Juntada de diligência
-
01/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829018-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATA XAVIER SENRA oab- MG122807, RAPHAEL LUIZ LIMA FURTADO -oab MG118265 REU: CLAUDIA TERESA FRIAS RIOS, BENEDITO MARTINS RIOS NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a requerida Cláudia Martins Rios Neto não foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência em (id. 97628085).
Em (id. 98565237), a parte autora manifestou-se pela expedição de nova citação, com o mesmo endereço da petição inicial, requerendo ao final seja designada nova audiência de conciliação.
Defiro o pedido da parte autora.
Expeça-se nova citação para a primeira requerida, para cumprimento da determinação contida na Decisão em (id.93474296), devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça.
Agende-se a Secretaria nova audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Intime-se por AR para o segundo demandado comparecer a audiência.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/10/2023 16:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
25/08/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 02:26
Decorrido prazo de RENATA XAVIER SENRA em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESA FRIAS RIOS em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:15
Juntada de petição
-
01/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
26/07/2023 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:07
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS RIOS NETO em 20/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/07/2023 18:13
Conciliação infrutífera
-
25/07/2023 17:54
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/07/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 01:59
Juntada de diligência
-
22/07/2023 12:33
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS RIOS NETO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:38
Juntada de petição
-
12/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 20:35
Juntada de diligência
-
19/06/2023 08:34
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ LIMA FURTADO em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:26
Juntada de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829018-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATA XAVIER SENRA - OAB/MG 122807, RAPHAEL LUIZ LIMA FURTADO - OAB/MG 118265 REU: CLAUDIA TERESA FRIAS RIOS, BENEDITO MARTINS RIOS NETO DECISÃO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA promove, fundamentada em dispositivos da Lei n.° 8.245/91, ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos aluguéis e acessórios de locação com pedido de liminar contra CLAUDIA TERESA FRIAS RIOS e BENEDITO MARTINS RIOS NETO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a Requerente sustenta que os Requeridos sucederam a antiga locatória, Srª.
TEREZINHA DE JESUS NOGUEIRA FRIAS, no contrato de locação que celebrou com o Autor, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial.
Contudo, aduz que os Requeridos encontram-se inadimplentes com os alugueres vencidos desde a data de 12/09/2021 até a data de ajuizamento desta ação, bem como em relação ao pagamento IPTU e taxa condominial, perfazendo o total equivalente a R$ 95.151,71.
Com essas considerações, requereu a concessão da liminar objetivando a expedição do mandado de desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a penhora no rostos do autos do cumprimento de Sentença nº. 0801488-95.2023.8.10.0001, ante a existência de crédito a receber do Estado em favor do 2º Requerido.
Juntou documento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação com Pedido de Liminar em que a parte autora requer a retomada do imóvel face à inadimplência das partes requeridas.
Em análise preliminar, verifico válida e verídica a relação contratual existente entre as partes.
Acerca da relação jurídica entre as partes, observo nos autos, que a demandante juntou à exordial contrato de locação (ID. 92263726), devidamente assinado pela a antiga locatória, constando nesses a qualificação das contraentes, o valor, o objeto e os encargos da locação, bem como outras cláusulas que caracterizam a referida locação.
A Lei do Inquilinato – Lei nº. 8.245-1991 – reza, em seu artigo 59, que será concedida medida liminar para desocupação nos casos em que a ação tiver como fundamento exclusivo a inadimplência no pagamento do aluguel, devendo o autor da demanda efetuar caução no valor de 03 (três) aluguéis, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Omissis IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (grifos acrescidos).
Em análise aos autos, verifico presentes os requisitos que possibilitam a concessão de ordem de despejo, consoante o depósito da caução (ID. 92463438), bem como notificação extrajudicial encaminhada aos inquilinos em expediente de ID. 92264338 e 92264338, conforme exigido pelo o art. 46, §2º, da Lei 8.245/1991.
Em relação ao pedido de penhora, compreendo que tal constrição é medida restrita ao processo de execução e depende, sobremaneira, da existência de título executivo (judicial ou extrajudicial) constituído.
Não é, entretanto, o caso dos autos, já que a presente demanda encontra-se em fase inicial, o que obsta o deferimento do pedido de constrição de crédito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora pleiteado pelo Autor.
Ato contínuo, considerando que o locador atendeu aos requisitos objetivos previstos no dispositivo legal acima citado, DEFIRO a liminar pleiteada, com a expedição do mandado de despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias com a advertência de que findo o prazo assinado, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento.
Ressalto, no entanto, que a liminar ora deferida poderá ser elidida pela requerida caso efetue o pagamento do valor indicado pela autora na inicial - R$ 95.151,71 (noventa e cinco mil, duzentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, pagamento este que evitará, também, a rescisão do contrato de locação, objeto desta demanda.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art.334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a ré ciente que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Advertido, também, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelas autoras (art. 344 do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO devendo ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA.
São Luís - MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final, Respondendo na 8ª Vara Cível. "CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/07/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843" -
05/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/05/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:18
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de identificação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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