TJMA - 0800789-22.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:44
Decorrido prazo de THALYA NAYARA JORGE PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800789-22.2022.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THALYA NAYARA JORGE PEREIRA - PI21070 INTERESSADO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS De ofício, por se tratar mero ato ordinatório, initimo o autor, por meio de sua advogada constituída, para que recolha os alvarás expedidos nos autos, informe seu recolhimento e diga se ainda há algo a requerer, no prazo de 5 dias.
Barão de Grajaú – MA, 10 de outubro de 2023 - terça-feira, às 09:14:32 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. - 
                                            
10/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:31
Decorrido prazo de THALYA NAYARA JORGE PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800789-22.2022.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THALYA NAYARA JORGE PEREIRA - PI21070 De ordem do MM.
Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial: "SENTENÇA LAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS, qualificados e devidamente representados nos autos, formularam pedido de expedição de Alvará Judicial para efetuar o levantamento de valores deixados em conta de titularidade de REGINALDO ALVES DOS SANTOS, genitor da requerente.
Juntou documentos, entre os quais, documentos pessoais, declaração de óbito, e procurações.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita.
I – DO MÉRITO.
A Lei nº 6858/80, prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A requerente juntou documentação suficiente para comprovar sua legitimidade ativa, quais sejam, declaração de óbito (id nº 79069947) e documentos pessoais (id nº 79069929), que comprovam a qualidade de herdeiro do falecido (filha), e, ainda, certidão de óbito do seu irmão (id nº 81272785).
O pagamento após a morte deverá ser concedido prioritariamente aos seus sucessores, conforme prevê a Lei nº 6.858/80, e sendo a requerente herdeira legítima, não há óbice ao deferimento do pleito.
Frise-se, por fim, que o sistema Sisbajud, como aconteceu em alguns casos nessa comarca, deixou de reportar a existência de saldo em contas do FGTS E PIS, não havendo qualquer impedimento para que a requerente saque valores, eventualmente existentes em nome do falecido, que digam a respeito de saldo de salário, FGTS e PIS.
II – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil e nos arts. 1º, caput e 2º, caput, da Lei nº 6858/80, julgo procedente os pedidos formulado na inicial por LAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS, para que possa receber eventuais quantias existentes junto ao À Caixa Econômica Federal: a Conta 792833152-8, Agência 0638 ,e ao Banco do Brasil: Conta 3990-X, Agência 18.364-4, em nome de REGINALDO ALVES DOS SANTOS (CPF *31.***.*38-40).
Expeça-se alvará judicial em nome de LAIANE NOGUEIRA DOS SANTOS, conforme requerido na inicial.
Condeno o Estado do Maranhão, nos termos da Tabela de Honorários da OAB-MA, a pagar a advogada THALYA NAYARA JORGE PEREIRA, OAB/PI 21.070, nomeada como Defensora Dativa nos autos, o valor correspondente a R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA (advocacia em matéria sucessória, item 12.2) por ter atuado na Defesa do autor, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Barão de Grajaú, 24 de maio de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO".
Barão de Grajaú – MA, 24 de maio de 2023 - quarta-feira, às 15:56:02 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. - 
                                            
24/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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20/01/2023 01:50
Decorrido prazo de THALYA NAYARA JORGE PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 11:19
Juntada de petição
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17/11/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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