TJMA - 0801859-63.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:14
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:35
Juntada de petição
-
17/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 08:48
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:04
Juntada de despacho
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 09/10/2023 A 16/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801859-63.2023.8.10.0032 ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 09 a 16 de outubro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 09/10/2023 A 16/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801859-63.2023.8.10.0032 ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alegou a ocorrência de fraude na realização de um empréstimo (contrato 012334972085) no valor de R$ 17.987,04, a ser pago em 72 parcelas de R$ 249,82, cada.
Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o Histórico de Consignações emitido pelo INSS.
O réu ao contestar, alegou que a decadência e a prescrição trienal.
No mérito, arguiu que o contrato realizado em 23/07/2018, se trata de um refinanciamento, que foi excluído em abril de 2019, e que foi devidamente disponibilizado na conta da autora, o valor de R$ 983,64 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), e não consta devolução.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Fundamentou a sentença que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado na conta da Requerente, e sacado logo em seguida, conforme extrato bancário apresentado pela autora, o que testifica a legalidade da avença. É o que cabia relatar.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O fundamento exposto na sentença foi a comprovação de depósito em conta, que carece de apresentação de contrato assinado ou a rogo.
Com a devida vênia, o próprio banco alegou a formalização do empréstimo de forma presencial.
Não se trata de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento, com digitação de senha pessoal.
A disponibilização do numerário em conta da autora, não comprova a realização do negócio jurídico.
Assim, ante a absoluta ausência de demonstração do contrato de adesão ao empréstimo consignado assinado pelo recorrente ou a rogo deste, a ilação a que se chega é que não houve efetivamente contrato celebrado entre as partes, ignorando a recorrente a origem da dívida.
Desta forma, declaro a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado no 012334972085.
Em relação aos danos materiais, analisando o Histórico de Consignações, observa-se que os descontos iniciaram-se em agosto de 2018, e findaram em abril de 2019, contabilizando 08 descontos de RR$ 249,82, totalizando a quantia de R$ 1.998,56.
Portanto, a recorrente deverá ser restituída da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, que perfaz ao montante de R$ 3.997,12, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral.
Em relação à fixação do valor, este fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação.
Entende-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
Conforme extrato bancário (ID 28443477), o banco recorrido efetuou o depósito no dia 23/07/2018, da quantia de R$ 983,64, na conta de titularidade da autora.
Portanto, deve ser autorizada a compensação do valor depositado sobre o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado no 818769902; condenar o recorrido BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor OSMAR PEREIRA DA SILVA, a quantia de R$ 3.997,12 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e doze centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do contrato), conforme Sumula 362, do STJ, e correção monetária pelo indice da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão (INPC/IBGE), a partir do arbitramento desta.
Autorizada a compensação da quantia de R$ 983,64, sobre o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito (23/07/2018).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei no 9.099/95. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801859-63.2023.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 09.10.2023 e término às 14:59 h do dia 16.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/08/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 23:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:30
Juntada de recurso inominado
-
02/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:09
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:28
Juntada de recurso inominado
-
25/07/2023 05:28
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801859-63.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, movida por OSMAR PEREIRA DA SILVA em face de BBANCO BRADESCO S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 92567467) Alega, em síntese, a parte autora, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com a inicial.
Em Contestação, a parte ré requereu a improcedência da demanda. (ID nº 95070414) Réplica. (ID nº 95072437) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do extrato demonstrando a disponibilidade do crédito na conta pessoal da parte autora, bem como a comprovação do saque do valor para usufruto (ID nº 95070416).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Importante salientar ainda que o referido contrato trata-se de um refinanciamento, e o valor foi utilizado para quitação do contrato anterior, tendo sido disponibilizado o valor remanescente de R$ 983,64 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) na conta da requerente.
Nota-se, no extrato supracitado, que o valor do empréstimo pessoal foi disponibilizado em 23/07/2018, tendo sido realizado saque do valor integral ainda no mesmo dia, o que caracteriza, no mínimo, aceitação tácita do empréstimo por parte do requerente.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o Banco réu, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do art. 373, II do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG. (Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende: “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.” (ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.) Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Dispositivo.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo nº 349720854, no valor de R$ 17.987,04 (dezessete mil novecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos).
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 16, do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, I a IV do CPC.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
19/07/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:50
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 21:04
Juntada de petição
-
26/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:33
Juntada de réplica à contestação
-
20/06/2023 21:08
Juntada de contestação
-
31/05/2023 17:12
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801859-63.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.
TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (art. 429 II, CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (art. 2º, CC) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (art. 422, CC) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (art. 170, CC)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051811574121600000086320083 PETIÇÃO BRADESCO 1 aposentadoria Petição 23051811574142200000086320090 comprovante de residencia (5) Comprovante de endereço 23051811574159600000086320091 DOCUMENTOS OSMAR Documento Diverso 23051811574178700000086320092 hiscon aposentadoria Documento Diverso 23051811574237900000086320694 -
25/05/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807938-67.2023.8.10.0029
Faustino Inacio da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Patricia Goes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 13:40
Processo nº 0835855-82.2022.8.10.0001
Elisangela Sousa Cutrim
Municipio de Sao Luis
Advogado: Julio Moreira Gomes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 10:15
Processo nº 0835855-82.2022.8.10.0001
Caroline Marques Silva Moura
Municipio de Sao Luis
Advogado: Julio Moreira Gomes Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2025 15:49
Processo nº 0800965-31.2022.8.10.0062
N da Silva Correia - ME
Elilton Araujo Silva
Advogado: Heitor Mota Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 22:20
Processo nº 0000472-09.2013.8.10.0093
John Harisson de Souza Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Cleudemir Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2013 14:52