TJMA - 0800298-26.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:12
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
19/06/2023 06:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:13
Decorrido prazo de EMANUELA ALMEIDA CARNEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:53
Juntada de petição
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30/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800298-26.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: EMANUELA ALMEIDA CARNEIRO DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por EMANUELA ALMEIDA CARNEIRO em face de TAM LINHAS AEREAS S.
A..
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 92498799, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 92498799, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
26/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:53
Homologada a Transação
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18/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/05/2023 07:27
Juntada de petição
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17/05/2023 16:34
Juntada de contestação
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17/05/2023 16:26
Juntada de petição
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16/05/2023 17:21
Juntada de termo
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12/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:28
Juntada de termo
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23/02/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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