TJMA - 0832125-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:54
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0832125-63.2022.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes, para que se manifestem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís - MA, terça-feira, 19 de agosto de 2025.
ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA Técnico Judiciário -
19/08/2025 19:05
Juntada de petição
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19/08/2025 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 21:34
Juntada de petição
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18/08/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/08/2025 11:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/08/2025 12:05
Juntada de petição
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01/08/2025 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2025 10:21
Juntada de termo
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01/08/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 10:27
Outras Decisões
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23/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:49
Juntada de termo
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03/11/2024 09:02
Juntada de petição
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14/10/2024 16:41
Juntada de petição
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11/10/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/09/2024 13:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:48
Juntada de termo
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17/04/2024 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2024 07:57
Juntada de termo
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09/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:36
Juntada de termo
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27/12/2023 13:07
Juntada de petição
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de LIVIA BALBINO FONSECA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ERICKA CRISTINA CAVALCANTI MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:30
Juntada de termo
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06/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:24
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 13:30
Juntada de petição
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29/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832125-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado(a): EXECUTADO: VIA S.A.
Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE EXEQUENTE POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PRAZO DE 30 DIAS.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
MARCO ANTONIO BRAUNA CUNHA SOBRINHO Assistente de Informação OBSERVAÇÃO: Não sendo a parte isenta de custas ou beneficiária da justiça gratuita, o valor das custas processuais do cumprimento de sentença deverá ser pago através de Boleto Bancário disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (www.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas→Cálculo de custas do 1º Grau →opção Cível Justiça Comum →Liquidação, Sentença e Impugnação → (preencher com valor da execução, colocar uma intimação eletrônica e clica em calcular)→Gerar Guia→preencher a guia com dados do processo respectivo (selecionando na opção serventia: Contadoria Judicial de São Luís -Fórum Des.
Sarney Costa)→Gerar Guia→Imprimir o boleto gerado. -
23/11/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:07
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 18:02
Juntada de petição
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04/08/2023 15:41
Juntada de petição
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25/07/2023 05:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0832125-63.2022.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR à parte vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar necessário, podendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial.
OBSERVAÇÃO: Não sendo a parte isenta de custas ou beneficiária da justiça gratuita, o valor das custas do cumprimento de sentença deverá ser pago através de Boleto Bancário disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (www.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas→Cálculo de custas do 1º Grau →opção Cível Justiça Comum →Liquidação, Sentença e Impugnação → (preencher com valor da execução, colocar uma intimação eletrônica e clica em calcular)→Gerar Guia→preencher a guia com dados do processo respectivo (selecionando na opção serventia: Contadoria Judicial de São Luís -Fórum Des.
Sarney Costa)→Gerar Guia→Imprimir o boleto gerado.
São Luís - MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
FRANCY CLAUDIA PEREIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário -
19/07/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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12/07/2023 14:46
Juntada de petição
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19/06/2023 17:20
Decorrido prazo de VIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0832125-63.2022.8.10.0001– EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: VIA S/A EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra VIA S/A, para o recebimento de quantia representada pela CDA nº. 0094845/2022, na qual insurge-se a parte executada, por meio da petição de pré-executividade e documentos (ID. 73517385).
Alega a excipiente que se submete à exigência do ICMS-DIFAL, pois realiza operações de venda de mercadoria para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados neste Estado da Federação.
Assevera, entretanto, que a exigência do DIFAL baseada no convênio 93/2015 é indevida em razão do julgamento do tema 1093, com repercussão geral, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469), cuja tese fixada estabelece que para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS há a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional veiculando normas gerais.
Diz que, antes mesmo do ajuizamento desta execução fiscal, no ano de 2020, ajuizou o Mandado de Segurança nº. 0830314-39.2020.8.10.0001, em tramitação na 6ª Vara de Fazenda Pública, questionando a exigibilidade da cobrança da diferença de alíquota e que naquela ação foi-lhe concedida liminarmente a segurança, para suspender a exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) “relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Maranhão, na forma do art. 151, IV, do CTN” (ID.
Num. 73517385 - Pág. 03).
A sentença ali proferida, ainda pendente de trânsito em julgado, manteve o exato entendimento da liminar concedida.
Assevera que os títulos executivos que embasam a presente execução fiscal são indevidos, pois cobram justamente o ICMS-DIFAL, exação indevida conforme disposto na sentença do Mandado de Segurança supracitado.
Ressalta, por fim, que a cobrança é indevida não apenas com fundamento na sentença mandamental, como também em razão do RE 1.287.019/DF no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese nº. 1.093, pois a ação mandamental foi ajuizada em data anterior ao julgamento do indigitado recurso, não se sujeitando, portanto, à modulação de seus efeitos até o exercício financeiro de 2022.
Juntou vasta documentação.
O ente público, regularmente intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, peticionou (ID. 79251003) requerendo unicamente “a suspensão do processo, diante da interposição de apelação por esta Procuradoria, de forma que uma vez dispondo de assunto prejudicial, faz-se necessário aguardar o deslinde no Tribunal de Justiça para o regular prosseguimento desta execução.” Em resposta, a excipiente reafirmou os argumentos constantes da exceção e reiterou o pedido de extinção da presente execução fiscal (ID. 81388051). É o relatório.
Decido.
Sobre a matéria, Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663, assim expressa: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória.
A súmula 393 do STJ, por sua vez, dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em análise, verifico que o cerne da argumentação da executada reside na afirmação de que a cobrança diz respeito à ICMS-DIFAL referente a vendas de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, exação esta baseada no Convênio 93/2015, declarado inconstitucional pelo STF e por isso não tem cabimento a execução fiscal.
Da desnecessidade de dilação probatória Da análise da CDA juntada pelo exequente e das Guias Nacionais de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA) anexadas pelo excipiente é possível, pelos exatos valores indicados, afirmar que a cobrança refere-se ao ICMS-DIFAL cobrado na CDA, declarado e não pago pela parte executada.
Não há dúvida que os documentos apresentados são suficientes para que se possa afirmar que os valores declarados nas GIAs são os valores exigidos na CDA, restando saber se são devidos.
Emenda Constitucional nº. 87/2015 O diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais foi introduzido nos incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº. 87/2015.
Tal alteração possibilitou a cobrança pelo Estado destinatário do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, independentemente de ser o consumidor final contribuinte de ICMS ou não.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) A modificação constitucional foi motivada pelo crescimento exponencial de compras efetuadas pela internet (e-commerce) pelo consumidor final do produto, já que pela redação originária da Constituição, somente o Estado de origem ficaria com a arrecadação integral do ICMS obtido nestas transações.
Tal circunstância contribuía para o aumento das desigualdades regionais, pois os Estados consumidores (localizados especialmente no Norte e Nordeste) ficavam excluídos da arrecadação do ICMS, enquanto os Estados produtores (localizados sobretudo nas Regiões Sul e Sudeste), que já são mais desenvolvidos economicamente, desenvolviam-se ainda mais ao recolher todo o imposto para si.
A partir da Emenda Constitucional nº. 87/2015 buscou-se reequilibrar as distorções no equilíbrio econômico entre as unidades federadas, estabelecendo-se que, em operações de circulação de mercadorias realizadas entre pessoas situadas em Estados diferentes da federação, o valor da arrecadação é dividido entre o Estado de origem e o de destino, quando o adquirente for consumidor final, contribuinte direto ou não do ICMS, passando a incidir duas alíquotas – a alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL/ICMS).
Se o destinatário for contribuinte, cabe-lhe a responsabilidade pelo pagamento da DIFAL, se não for contribuinte do imposto estadual, a DIFAL é devida pelo remetente da mercadoria ou serviço, como aconteceu no caso dos autos.
Convênio ICMS 93/2015 Visando tornar efetivas as alterações estabelecidas pela EC 87/2015, os Estados-membros e o Distrito Federal celebraram o Convênio ICMS 93/2015, editado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), objetivando disciplinar a cobrança da DIFAL e estabelecendo em seu artigo 1º: “Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.” Tema 1093 do STF Surgiu, então, a discussão sobre a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio nº. 93/2015, tendo em vista caber à lei complementar definir os principais aspectos do ICMS (artigo 155, §2º, inciso XII da CF/88).
A controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469 e do RE 1.287.019, oportunidade na qual fixou-se a tese no Tema 1093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Por oportuno transcrevo parte da ementa do acórdão da ADI 5469: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15.
ICMS.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EM QUE HAJA DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DO REMETENTE.
INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. (ART. 146, I E III, A E B; E ART. 155, § 2º, XII, A, B, C, D E I, DA CF/88).
CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DESTINADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
SIMPLES NACIONAL.
MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, INCISO III, D, E PARÁGRAFO ÚNICO CF/88).
CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CAUTELAR DEFERIDA NA ADI Nº 5.464/DF, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. [...] 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). [...] 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (ADI 5469, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Transcrevo, ainda, o que consta da ementa do acórdão do Recurso Extraordinário nº. 1.287.019: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
ICMS.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EM QUE HAJA A DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DO REMETENTE.
INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, I E III, A E B; E ART. 155, § 2º, XII, A, B, C, D E I, DA CF/88).
CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DESTINADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
SIMPLES NACIONAL.
MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, D, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88).
CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Ficou decidido, portanto, pelo STF que é necessária a edição de lei complementar para a cobrança do DIFAL, introduzido pela EC nº 87/2015, ressaltando que nem a LC nº 87/1996 (Lei Kandir) nem o Convênio CONFAZ nº 93/2015 têm o condão de fundamentar a exação.
O convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar, ante a ausência de previsão constitucional para tanto e possíveis leis estaduais editadas com o intuito de prever a cobrança da DIFAL, embora sejam válidas (constitucionais), não estão produzindo seus efeitos enquanto não editada a lei complementar dispondo sobre o assunto.
Modulação de efeitos Nada obstante, os efeitos do referido posicionamento foram modulados para evitar a insegurança jurídica e o prejuízo aos Estados.
Assim, conferiu-se efeitos prospectivos às decisões acima transcritas, a fim de fazer incidir seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2022 (exercício seguinte à data do julgamento), ficando, entretanto, afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, ou seja, demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento desta ação constitucional, ocorrida em 02/2021.
Sobre as razões da modulação, pontuou o Senhor Ministro Dias Toffoli em seu voto: Além do mais, é imprescindível recordar que a EC nº 87/15 e o convênio impugnado, o qual a regulamentou, vieram com o objetivo de melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais.
Nesse sentido, a ausência de modulação dos efeitos da decisão fará com que os estados e o Distrito Federal experimentem situação inquestionavelmente pior do que aquela na qual se encontravam antes da emenda constitucional.
Assim, ante a modulação dos efeitos, a cobrança do ICMS-DIFAL em operações destinadas a não contribuinte nos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2022 deve ser considerara válida, exceto se já existam ações judiciais em curso, como é o caso em análise.
No caso destes autos, a executada/excipiente possuía ação em andamento quando do julgamento pelo STF do tema 1093, a saber, o Mandado de Segurança nº. 0830314-39.2020.8.10.0001 que foi ajuizado pela parte excipiente no ano de 2020, questionava a cobrança do ICMS-DIFAL neste Estado da Federação e sua sentença, ainda pendente de trânsito em julgado, assim declarou: “CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e suspendo a exigibilidade do recolhimento do DIFAL e do FUMACOP, enquanto não vierem a ser editadas Lei Complementar nacional para regulamentar a EC nº 87/15 e, posteriormente, lei estadual que institua o DIFAL em conformidade com a lei complementar, respeitados ainda os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal”.
Na referida ação mandamental, a excipiente apresentou apólice de seguro-garantia dos débitos no valor de R$ 6.814.066,31.
Ao tratar da modulação de efeitos de sua decisão, o Supremo Tribunal Federal ressalvou as ações judiciais em curso, não especificando um tipo único de ação, mas sendo abrangente.
Desse modo, havendo uma ação judicial, de qualquer natureza, que discuta ou questione a cobrança e que seja anterior ao julgamento do STF, ressalva o devedor do pagamento do ICMS-DIFAL ainda que de períodos anteriores ao exercício de 2022.
Portanto, não se aplica a modulação nesse caso e o débito cobrado na CDA nº. 0094845/2022 deve ser afastado, pois a Lei Complementar nº. 190/2022, publicada em 04 de janeiro de 2022 e que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, determinou a observância da anterioridade nonagesimal para sua exigência.
Artigo 3º da Lei Complementar 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Artigo 150, “c”, inciso III da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Desse modo, o ICMS-DIFAL para o mês de janeiro de 2022 deve ser afastado.
Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto e diante do reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº. 93/15 como base da exação e ainda, sendo o débito desta execução anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº. 190/2022, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, declarando a extinção desta Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, em virtude da inexigibilidade do título executivo apresentado.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas.
A sentença não se submete ao reexame necessário.
Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
23/05/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 11:30
Juntada de petição
-
28/11/2022 12:00
Juntada de petição
-
28/11/2022 11:56
Juntada de petição
-
30/10/2022 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:06
Juntada de petição
-
18/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:43
Juntada de termo
-
18/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 14:26
Juntada de petição
-
04/08/2022 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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