TJMA - 0801037-80.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:54
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2024 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 09:03
Outras Decisões
-
28/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:14
Juntada de apelação
-
07/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 11:21
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:57
Juntada de petição
-
04/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:49
Juntada de petição
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14/08/2024 10:55
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:20
Juntada de despacho
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22/08/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 15:40
Juntada de petição
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02/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801037-80.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO AMANCIO FERREIRA rua barrpcas, 164, centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474 Requerido: BANCO BRADESCO SA Rua Praça da Bandeira, 94, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por CICERO AMANCIO FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Após a extinção do processo, sem resolução de mérito, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro.
Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos.
Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 485, §7º do CPC).
CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC).
Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Expeça-se precatória, se necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052617191258800000086981466 Procuração e Documentos Procuração 23052617191272800000086981477 Histórico de Consignação 02 Documento Diverso 23052617191286800000086981945 Decisão Decisão 23052713115727700000086996235 Intimação Intimação 23052713115727700000086996235 Sentença Sentença 23062318163715900000088922200 Intimação Intimação 23062318163715900000088922200 Apelação Apelação 23071819550186100000090589703 -
19/07/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 08:55
Outras Decisões
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19/07/2023 07:29
Conclusos para decisão
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18/07/2023 19:55
Juntada de apelação
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28/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801037-80.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CICERO AMANCIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474 Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por CICERO AMANCIO FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais indevidos, referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Pugna pela procedência da ação para que seja anulado o contrato e condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Proferida decisão indeferindo a justiça gratuita e determinando a intimação da parte para comprovar nos autos o pagamento das custas inicias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em que pese ter sido intimado, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando o pagamento das custas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em comprovar o pagamento das custas iniciais.
In casu, foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao argumento de que a parte autora tem diversas ações judicias com o mesmo objeto desta revelando evidente contumácia na propositura de ações.
Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, não tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
E não e outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Ao final e ao cabo, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não em comprovar tempestivamente o pagamento das custas, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento do preparo, e, concomitantemente, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com substrato jurídico no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
26/06/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 02:02
Decorrido prazo de CICERO AMANCIO FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801037-80.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO AMANCIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474 Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a parte autora já propôs um total de 72 (setenta e duas) ações e em todas elas objetiva a anulação de empréstimos consignados.
Nesse sentir, é evidente a contumácia da parte autora na propositura de ações, revelando um verdadeiro abuso do direito.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e determino a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/05/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO AMANCIO FERREIRA - CPF: *06.***.*83-08 (AUTOR).
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26/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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