TJMA - 0800031-82.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 12:03
Juntada de protocolo
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18/08/2021 11:55
Juntada de protocolo
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17/08/2021 08:10
Juntada de Alvará
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14/08/2021 14:42
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:45
Processo Desarquivado
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12/08/2021 15:38
Juntada de petição
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11/08/2021 14:54
Juntada de petição
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21/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
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18/04/2021 11:34
Juntada de petição
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16/04/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 17:07
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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28/03/2021 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:17
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:45
Decorrido prazo de FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800031-82.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRA LIMA DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120 PARTE RÉ: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDADO: FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS - PR88043, ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I- Relatório Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- Fundamentação Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por PEDRA LIMA DE ARAUJO, em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato. Em sede de preliminar a parte demandada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que a relação contratual da autora teria ocorrido, na realidade, com a empresa T.
K.
ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS - EIRELI, e que é apenas responsável pela administração dos seguros, não sendo a parte responsável pela contratação. Nessa mesma linha denuncia à lide a Empresa Individual de Responsabilidade Ltda acima indicada. No mérito, aduz que o contrato encontra-se cancelado e busca demonstrar ter recebido proposta de seguro da T.K, encaminhado para os fins de recebimento de seguro.
Impugna os documentos juntados, notadamente os extratos bancários, por terem sido produzidos de forma unilateral.
Não juntou instrumento contratual. Pois bem, inicialmente, em relação à alegação de ilegitimidade passiva, em que pese seus argumentos de que a contratação teria sido realizada com outra empresa, a verdade é que, ao realizar as cobranças a demandada está dentro da cadeia de prestação de serviços, logo, responsável pelos atos praticados, exceto se comprovar culpa exclusiva de terceiros, o que não o fez. Denota-se ter sido, no mínimo, negligente em relação às propostas recebidas, já que não tomou o singelo cuidado de verificar se realmente havia uma relação contratual válida entre a empresa T.
K. por ela nominada e a autora.
Se esse é o procedimento, deve ser atualizado, com urgência. Já em relação à denunciação à lide, nos termos do Art. 10 da Lei nº 9.099/95, não é admissível qualquer forma de intervenção de terceiros, podendo a parte prejudicada, se assim entender, ajuizar ação regressiva contra o causador do dano. Quanto à impugnação aos documentos, nada trouxe que infirmasse as informações de que efetuava descontos na conta da autora, pelo contrário, confessou. Da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um suposto seguro.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente. Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora. Assim, os pedidos são procedentes. DO DANO MORAL A apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da parte autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo. Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela parte autora. Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela parte reclamante. No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade. Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro. No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte. Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes. Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos. Por fim, não é possível o atendimento do pleito nos moldes requerido pela parte autora quando da realização da audiência, por importar em alargamento do pedido, o que é defeso nessa fase processual. Da análise documental, resta demonstrado descontos efetuados no importe de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), que calculados em dobro perfaz-se em R$ 449,60 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida no pagamento à parte requerente de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do Aert. 397, parágrafo único do CC e da Súmula 362 do Colendo STJ. c) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 449,60 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) , já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e, Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão. Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Cópia da presente, servirá como mandado de intimação. Riachão-MA, 23 de fevereiro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
08/03/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 15:52
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
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06/11/2020 22:32
Juntada de petição
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22/10/2020 17:24
Juntada de cópia de dje
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22/10/2020 15:39
Juntada de petição
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22/10/2020 04:56
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2020 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2020 09:26
Conclusos para decisão
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21/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
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17/09/2020 21:07
Juntada de contestação
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01/06/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 17:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/06/2020 15:15 Vara Única de Riachão.
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29/05/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:37
Conclusos para despacho
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13/05/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 17:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/06/2020 15:15 Vara Única de Riachão.
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26/03/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 17:21
Conclusos para decisão
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14/03/2020 19:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2020 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 12:37
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 15:30 Vara Única de Riachão.
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13/01/2020 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
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10/01/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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