TJMA - 0800678-79.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2023 16:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2023 16:12 Transitado em Julgado em 07/08/2023 
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                                            08/08/2023 05:12 Decorrido prazo de ROBERTA GUEDES LOPES em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:11 Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:11 Decorrido prazo de TRIGO FINO PRODUCOES E PARTICIPACOES DE EVENTOS LTDA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 02:44 Decorrido prazo de ROBERTA GUEDES LOPES em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 02:44 Decorrido prazo de TRIGO FINO PRODUCOES E PARTICIPACOES DE EVENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 05:23 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            25/07/2023 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800678-79.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Autor: ROBERTA GUEDES LOPES Reu: TRIGO FINO PRODUCOES E PARTICIPACOES DE EVENTOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ROBERTA GUEDES LOPES ADVOGADO(A): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - OABCE30663 ADVOGADO(A): GABRIELA VAZ MACHADO - OABPI16142 REU: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A ADVOGADO(A): INGRID BRABES - OABSP163261 REU: TRIGO FINO PRODUCOES E PARTICIPACOES DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARIZA QUERINO DOS SANTOS - OABRJ115774 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
 
 S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por ROBERTA GUEDES LOPES contra a TRIGO FINO PRODUCOES E PARTICIPACOES DE EVENTOS LTDA e outros.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
 
 Passa-se a decidir.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de comparecer em audiência de conciliação designada para o feito, sem apresentar qualquer justificativa.
 
 Dentre as causas extintivas do feito tem-se o não comparecimento da parte autora em qualquer das audiências do processo, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
 
 Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
 
 Intimem-se, observados a revelia ou contumácia das partes.
 
 Anote-se no mapa de captação mensal.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Imperatriz-MA, 17 de julho de 2023 DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz (Portaria CGJ/MA nº 3112/2023, de 5 de julho de 2023) Imperatriz-MA, 19 de julho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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                                            19/07/2023 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2023 03:57 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 17:25 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            17/07/2023 13:10 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2023 13:08 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800678-79.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Autor: ROBERTA GUEDES LOPES Reu: TRIGO FINO PRODUCOES E PARTICIPACOES DE EVENTOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ROBERTA GUEDES LOPES ADVOGADO(A): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - OABCE30663 ADVOGADO(A): GABRIELA VAZ MACHADO - OABPI16142 REU: TRIGO FINO PRODUCOES E PARTICIPACOES DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARIZA QUERINO DOS SANTOS - OABRJ115774 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
 
 S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ROBERTA GUEDES LOPES em desfavor de TRIGO FINO PRODUCOES E PARTICIPACOES DE EVENTOS LTDA e outros, visando a homologação do acordo judicial.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 96392352 .
 
 Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
 
 Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
 
 Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
 
 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
 
 Sem custas.
 
 Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado arquive-se.
 
 Imperatriz-MA, 7 de julho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 14 de julho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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                                            14/07/2023 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 14:32 Juntada de contestação 
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                                            14/07/2023 13:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2023 08:59 Homologada a Transação 
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                                            07/07/2023 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2023 15:27 Juntada de termo 
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                                            07/07/2023 10:45 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 10:41 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 10:39 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 09:54 Juntada de petição 
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                                            12/06/2023 14:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2023 14:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2023 00:14 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800678-79.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Autor: ROBERTA GUEDES LOPES Reu: TRIGO FINO PRODUCOES E PARTICIPACOES DE EVENTOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ROBERTA GUEDES LOPES ADVOGADO(A): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - OABCE30663 ADVOGADO(A): GABRIELA VAZ MACHADO - OABPI16142 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/07/2023 10:00.
 
 CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
 
 CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
 
 Imperatriz-MA, 6 de junho de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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                                            06/06/2023 18:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2023 18:01 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            06/06/2023 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2023 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 11:09 Juntada de petição 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800678-79.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Autor: ROBERTA GUEDES LOPES Reu: TRIGO FINO PRODUCOES E PARTICIPACOES DE EVENTOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ROBERTA GUEDES LOPES ADVOGADO(A): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - OABCE30663 ADVOGADO(A): GABRIELA VAZ MACHADO - OABPI16142 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, com a demandada SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, p or meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
 
 INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
 
 D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
 
 Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual , oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
 
 As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
 
 Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
 
 Consagrando os estudos modernos sobre Acesso à Justiça e a correta interpretação do texto constitucional, este Juízo consolidou o entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo , para se permitir o ajuizamento de demandas no Poder Judiciário.
 
 De forma lamentável, ocorreu a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br.
 
 Referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
 
 A criação da plataforma foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
 
 Tratando-se de um serviço público, as empresas que a ela aderem assinam termo de compromisso formal, sendo acompanhados pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor.
 
 Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma consumidor.gov para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes.
 
 Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação a demandada SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, seja pela ausência de uso da plataforma, PROCON, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito.
 
 Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, com a demandada SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, p or meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
 
 Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
 
 Em havendo cumprimento, retornem os autos conclusos para análise.
 
 Imperatriz-MA, 19 de maio de 2023.
 
 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 1 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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                                            01/06/2023 10:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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