TJMA - 0803013-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 02:39
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/06/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 14:28
Juntada de petição
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06/04/2022 02:41
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:19
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:28
Decorrido prazo de RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:09
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 20:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/10/2021 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:11
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 21:56
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
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15/06/2021 00:50
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2021 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 17:05
Juntada de documento
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18/05/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2021 06:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/04/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 17:16
Juntada de contrarrazões
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24/03/2021 18:39
Juntada de petição
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09/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 09:37
Juntada de malote digital
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09/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803013-86.2021.8.10.0000 – Barra do Corda Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Erlls Martins Cavalcanti Agravado : Welde Pedrosa de Maria Sousa Advogado : Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da execução individual de título oriundo de ação coletiva 377- 79.2005.8.10.0027, cobrando a diferença dos 11,98%, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “caso a parte passe a possuir recursos financeiros para pagar os débitos decorrentes da sucumbência, estes poderão ser cobrados.
E no presente caso, como se disse, é evidente a aptidão financeira do agravado para arcar com os ônus de sua sucumbência quando receber o seu precatório, subsumindo-se perfeitamente às disposições do supracitado art. 98, §3º, CPC”.
Assim, requer que os eventuais ônus sucumbenciais sejam abatidos dos valores postulados na execução quando do seu efetivo pagamento.
Insurge-se ainda quanto ao pedido de destacamento dos honorários advocatícios sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, sob o argumento de que contraria totalmente a legislação pátria, principalmente a Constituição Federal (em seu art. 100, § 8º, com redação da EC 62/09) e a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (RE 930.253/RS, DJe 2.3.2016; RE 913.552/RS, DJe 12.02.2016; e RE 917.429, DJe 16.12.2016, RE 949.383 RS todos de relatoria da Min.
Cármen Lúcia; bem como o RE 880.583/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 13.11.2015).
Discorre que a suspensão da decisão é necessária pois o risco de dano está configurado vez que há prejuízo iminente ao Erário por haver determinação para expedição de RPV pelo causídico.
Requer liminarmente, pois, a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, com a juntada dos documentos obrigatórios e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada, na forma do arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Em se tratando de um momento de análise de “cautelaridade”, é dever lógico que todos os temas alçados não sejam tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a emergência que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência, na medida em que não há risco de expedição de RPV ou precatório enquanto não transitado em julgado a decisão objeto da presente impugnação.
Por sinal, o juízo o quo consignou expressamente no comando judicial que “Passado o prazo de recurso, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente precatório/RPV”, inexistindo, portanto, o alegado perigo da demora.
Assim, considerando a sistemática de precatórios para o pagamento de condenações impostas à Fazenda Pública, não se verifica urgência capaz de ensejar o deferimento do pedido em antecipação de tutela recursal.
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
06/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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