TJMA - 0810814-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON FERNANDES SOARES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 16:19
Juntada de malote digital
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17/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 04 a 11 de julho de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0810814-82.2023.8.10.0000 Paciente: Thomas Jefferson Fernandes Soares Advogados: Roberto Charles de Menezes Dias, Laila Rosa Corradi, Adelmano Wellerson de Sousa Bengno e Benner Fernando Ribeiro Martins Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL, AGRAVO EM EXECUÇÃO, MOROSIDADE NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
HABEAS CORPUS. 1.
Admitido o Agravo contra cuja morosidade de processamento se insurgia a impetração, forçoso reconhecer superada a alegação de excesso prazal e consequentemente prejudicada a hipótese no específico ponto. 2.
Certo que do eventual reconhecimento daquela morosidade não decorre o imediato provimento do Agravo, mas tão somente, fosse o caso, seu mais ágil processamento, não há aqui saltar etapas e analisar o mérito recursal na estreita via do WRIT. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e julgado prejudicado quanto ao alegado excesso de prazo no processamento do Agravo em Execução.
Ordem, no mais, denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS para julgá-lo prejudicado, quanto ao alegado excesso de prazo e, no mais, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luis, 04 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Thomas Jefferson Fernandes Soares, reclamando de suposta morosidade do Juízo de Execuções na análise da admissibilidade de Agravo interposto em janeiro/2023.
Sustenta, nessa toada, que “até a presente data nenhuma movimentação foi operada no processo, mesmo com a juntada de petição intercorrente com data de 24 de abril de 2023, solicitando andamento no processo”, sendo certo que “os impetrantes contactaram a autoridade coatora solicitando julgamento, pessoalmente, por balcão virtual ou por telefone por aproximadamente 17 (dezessete) oportunidades, despachos pessoais com o magistrado titular foram dois e, até a presente data nenhum despacho ou movimentação foi operado no processo”.
Assim, dada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pede, “pois devidamente preenchidos os seus requisitos, que Vossa Excelência determine a restauração do regime semiaberto para o paciente que já foi reabilitado nos termos do art. 123, §1º, I do REDIPRI nº 37.854/2022, onde a manutenção de regime mais gravoso além de perpetuar a coação ilegal trará enormes prejuízos ao paciente, sejam eles de forma moral ou psicológica, advinda da inaceitável e temerária manutenção de violação ao seu status libertatis por se encontrar em regime mais severo por tempo excessivo e em razão da negativa de prestação jurisdicional da autoridade coatora”.
No mérito, “que Vossa Excelência determine a devida restauração definitiva do paciente THOMAS JEFERSON FERNANDES SOARES para o regime semiaberto em razão da sua reabilitação nos termos do art. 123, §1º, I do REDIPRI nº 37.854/2022 no processo de execução penal Nº 0003160-18.2018.8.10.0141-SEUU”.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que “no dia 31/05/2023, foi proferida decisão mantendo a decisão agravada pelos seus próprios termos e determinando a subida do recurso de Agravo em Execução ao Tribunal de Justiça”.
Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pelo “conhecimento e posterior denegação da presente ordem de Habeas Corpus, devendo ser reconhecido o excesso de prazo”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, conquanto na hipótese se discuta benefício de execução, passível de Agravo que o HABEAS CORPUS via de regra e a teor da mais moderna jurisprudência não substitui, o eg.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos excepcionais, em hipótese de flagrante ilegalidade, o WRIT poderá, sim, ser conhecido e concedido.
Não é, porém, o caso.
Em verdade, disparada a impetração contra suposta morosidade na apreciação da admissibilidade de Agravo em Execução já efetivamente procedida, com autos ademais já encaminhados a esta eg.
Corte, forçoso reconhecer superada a alegação de excesso de prazo que, por isso mesmo, doravante se reputa prejudicada.
Importa notar, outrossim, que a morosidade alegada não determina o imediato provimento daquele recurso, mas tão somente, fosse o caso, seu ágil trânsito.Em assim sendo, não nos cabendo receber a impetração como sucedâneo recursal, vez que o direito reclamado merecerá pleno exame na via própria do Agravo já interposto e admitido.
Dessa forma, e já em conclusão, não havendo aqui saltar etapas e de logo analisar o mérito recursal na estreita via do WRIT, conheço da impetração para julgá-la prejudicada, quanto ao alegado excesso de prazo e, no mais, denegar a Ordem. É como voto.
São Luís, 04 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/07/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:06
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:04
Desentranhado o documento
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13/07/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 08:49
Recebidos os autos
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30/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:05
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 10:55
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON FERNANDES SOARES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 13:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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30/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810814-82.2023.8.10.0000 Paciente: Thomas Jefferson Fernandes Soares Advogados: Roberto Charles de Menezes Dias, Laila Rosa Corradi, Adelmano Wellerson de Sousa Bengno e Benner Fernando Ribeiro Martins Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Thomas Jefferson Fernandes Soares, reclamando de suposta morosidade do Juízo de Execuções na análise da admissibilidade de Agravo interposto em janeiro/2023.
Sustenta, nessa toada, que “até a presente data nenhuma movimentação foi operada no processo, mesmo com a juntada de petição intercorrente com data de 24 de abril de 2023, solicitando andamento no processo”, sendo certo que “os impetrantes contactaram a autoridade coatora solicitando julgamento, pessoalmente, por balcão virtual ou por telefone por aproximadamente 17 (dezessete) oportunidades, despachos pessoais com o magistrado titular foram dois e, até a presente data nenhum despacho ou movimentação foi operado no processo”.
Assim, dada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pede, “pois devidamente preenchidos os seus requisitos, que Vossa Excelência determine a restauração do regime semiaberto para o paciente que já foi reabilitado nos termos do art. 123, §1º, I do REDIPRI nº 37.854/2022, onde a manutenção de regime mais gravoso além de perpetuar a coação ilegal trará enormes prejuízos ao paciente, sejam eles de forma moral ou psicológica, advinda da inaceitável e temerária manutenção de violação ao seu status libertatis por se encontrar em regime mais severo por tempo excessivo e em razão da negativa de prestação jurisdicional da autoridade coatora”.
No mérito, “que Vossa Excelência determine a devida restauração definitiva do paciente THOMAS JEFERSON FERNANDES SOARES para o regime semiaberto em razão da sua reabilitação nos termos do art. 123, §1º, I do REDIPRI nº 37.854/2022 no processo de execução penal Nº 0003160-18.2018.8.10.0141-SEUU”.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
E não é só.
Da simples leitura da inicial forçoso perceber que o que se pretende, aqui, inclusive liminarmente não é que seja a origem instada a apreciar o pleito ali formulado, mas que o Tribunal, em aparente supressão de instância, de logo conceda, ao apenado, a benesse perseguida em sede de Agravo aqui sequer recebido ainda.
Nesse contexto, certo que a medida urgente requerida estaria a esgotar não só o mérito desta impetração como também o do próprio Agravo, indefiro a liminar.
Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420, do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/05/2023 16:25
Juntada de malote digital
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26/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 21:36
Conclusos para decisão
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16/05/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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