TJMA - 0804437-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
-
13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2023 13:32
Juntada de malote digital
-
07/12/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:26
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:23
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/10/2023 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 13:48
Juntada de parecer
-
21/06/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 19:09
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804437-95.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: Defensoria do Estado do Maranhão DEFENSOR PÚBLICO: Diego Ferreira de Oliveira AGRAVADO: Telefônica Brasil S.A. (VIVO) ADVOGADO: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB/RJ 95.237); Caetano Berenguer (OAB/RJ 135.124) e Livia Ikeda (OAB/RJ 163.415) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0850476-84.2022.8.10.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões recursais (ID 24133270), a agravante sustenta, em síntese, que mesmo diante do restabelecimento do sinal, ainda se mostra necessário o deferimento dos referidos pedidos de tutela de urgência, principalmente, para garantir que novas interrupções desse jaez não venham a ocorrer, por meio das quais a maior parte dos usuários de telefonia da cidade de São Luís/MA ficaram incomunicáveis por mais de 6 (seis) horas, em alguns desses momentos.
Aduz, ainda, que “a tutela antecipada faz-se necessária para garantir que a operadora de telefonia agravada cumpra com as determinações da Anatel e promova o ressarcimento proporcional e automático dos consumidores, considerando a suspensão do fornecimento desse serviço essencial nas datas acima mencionadas.” Ressalta que “os pedidos de liminar não tratam apenas de questões atinentes ao ressarcimento, pois a tutela de urgência visa, também, à melhoria dos serviços prestados nessa cidade, o que não pode, certamente, aguardar todo o trâmite do processo, justamente pela sua essencialidade.” Ao final, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para: “b.1) que seja determinado que a recorrida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas que já estão sendo tomadas para evitar essas constantes interrupções e instabilidade de sinais que vem ocorrendo na capital; b.2) determinar que a agravada promova, no prazo de 60 (sessenta) dias o ressarcimento automático aos usuários prejudicados, através de descontos ou créditos nas faturas, ou prove que assim já procedeu com relação a todas as datas de interrupção e instabilidade dos serviços de dados e voz, as quais foram mencionadas acima; b.3) determinar que a empresa Recorrida informe amplamente os consumidores quando da existência de possíveis futuras interrupções e/ou instabilidades, apresentando os esclarecimentos necessários sobre tais fatos; e, b.3) fixar multa diária pelo descumprimento da decisão liminar no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” No mérito, a reforma de decisão agravada, com a confirmação da liminar.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, que não há a presença conjugada e simultânea dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
Com efeito, em que pese a relevância jurídica das razões recursais, não vislumbro, in casu, a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do fumus boni iuris, já que a concessão do vindicado efeito suspensivo pressupõe a constatação simultânea dos dois pressupostos.
Isto porque o pedido de liminar feito pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da existência do periculum in mora, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
Como bem ressaltado pelo juízo a quo na decisão agravada, embora seja fato notório as interrupções no sinal de telefonia da operadora Vivo, o serviço já foi reestabelecido, encontrando-se ativo e eventual ressarcimento pela falha na prestação dos serviços, bem como medidas a serem tomadas para melhora da qualidade, devem ser analisados no mérito, com a devida instrução processual.
Com efeito, não vislumbro qualquer efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Sucede que o próprio agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave.
Destarte, restando inviabilizada a análise do requisito atinente ao periculum in mora, conditio sine qua non para a concessão da medida de urgência pleiteada, tenho como despiciendo o exame da fumaça do bom direito, postergando-se, desse modo, somente para o julgamento definitivo do agravo, a análise das teses de mérito veiculadas no recurso.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 17 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/05/2023 17:31
Juntada de malote digital
-
25/05/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802013-12.2022.8.10.0131
Marinalva da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2022 21:36
Processo nº 0812404-31.2022.8.10.0000
Condominio Solar das Hortencias
Maria de Nazare Cabral de Abreu
Advogado: Davidh Luis Cavalcanti de Britto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 22:11
Processo nº 0819091-84.2023.8.10.0001
Jose Claudio dos Santos Costa
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 12:21
Processo nº 0819091-84.2023.8.10.0001
Jose Claudio dos Santos Costa
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 10:30
Processo nº 0804478-57.2023.8.10.0034
2 Distrito de Policia Civil de Codo
Antonio Marcos Moreira do Nascimento
Advogado: Izac Lopes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2024 17:10