TJMA - 0800673-68.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2024 12:41
Juntada de termo
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31/07/2024 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:22
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:32
Juntada de petição
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06/10/2023 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:25
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:01
Juntada de apelação
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27/09/2023 17:28
Juntada de apelação
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08/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800673-68.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDIR OTILIO DE SOUSA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIR OTILIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a serviços de "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA, PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, ENCARGOS LIMITE DE CRED., PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREVIAVEL, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE CARTÃO DE CREDITO", os quais reputa como indevidos e não autorizados, pois alega que não solicitou nem contratou tais serviços.
Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos.
Na sequência, sobreveio réplica da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES III.1.
Conexão Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro.
Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido.
III.2.
Gratuidade da Justiça Indefiro ainda a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o requerido não apresentou documento que pudesse a afastar a presunção de hipossuficiência da autora, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
III.3.
Prescrição - Acolhimento parcial Os serviços indicados na inicial com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato.
Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré.
Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo, ainda que parcialmente, há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por outro lado, reconheço a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
IV - MÉRITO Pretende a autora o cancelamento das cobranças referentes aos serviços/produtos "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA, PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, ENCARGOS LIMITE DE CRED., PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREVIAVEL, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE CARTÃO DE CREDITO", não solicitados, cujos valores são descontados em sua conta bancária, bem como repetição de indébito e indenização pelos supostos danos morais ocasionados com a cobrança.
Inicialmente, destaco que a relação travada entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à Luz do CDC, razão pela qual deixo de acolher a impugnação levantada pelo Banco réu.
Desse modo, eventual responsabilidade da parte ré por danos provocados ao consumidor, ainda que por equiparação, possui natureza objetiva, independente da comprovação de existência de culpa (art. 14, caput, do CDC).
No caso dos autos, a prova documental acostada aos autos pela autora demonstrou que foram realizados pelo réu vários descontos em sua conta bancária, referentes à produtos/serviços, o qual afirmou não ter contratado.
Por outro lado, incumbiria ao réu, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pela autora, demonstrar a regularidade da contratação do mencionado produto/serviço.
No entanto, não colacionou aos autos instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de comprovar que a autora, de fato, solicitou ou contratou os serviços, deixando de se desincumbir do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Destaco que o fornecimento de serviço não solicitado se caracteriza como prática abusiva, em afronta à norma prevista no art. 39, inciso III, do CDC, segundo a qual “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Desse modo, entendo que a cobrança pelo produto/serviço não solicitado é ilegal, devendo ser cessada, e os valores cobrados pelos referidos restituídos à requerente, contudo, na forma simples, pois conforme a orientação do STJ, a devolução em dobro somente é aplicada quando houver manifesta má-fé do prestador de serviços, o que não se constatou no presente caso.
Acerca do entendimento do STJ, seguem os arrestos abaixo: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 605634 / RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 25/11/2016).
Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida (AgInt no AREsp 779575 / PB, Rel Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/2016).
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos (AgInt nos EDcl no REsp 1488240 / RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 21/02/2017).
Ressalto que o valor da restituição deverá ser objeto de liquidação de sentença, na medida em que não é possível aferir, neste momento, seu montante, já que não há notícia de que os descontos tenham, em algum momento, cessado.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angústia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos produtos/serviços "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA, PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, ENCARGOS LIMITE DE CRED., PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREVIAVEL, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE CARTÃO DE CREDITO", ora impugnado, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, autorizo desde logo eventual desarquivamento dos autos, bem como proceda-se a intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré - Mirim. - 
                                            
05/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 23:06
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:56
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
 - 
                                            
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023 DOUVIRAN TEIXEIRA AGEME Técnico Judiciário - Matrícula 133637 - 
                                            
30/05/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2023 20:38
Juntada de contestação
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13/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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