TJMA - 0001823-06.2017.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 17:23
Baixa Definitiva
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15/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/11/2023 17:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ROSA DINIZ em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001823-06.2017.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA APELANTE: JOSÉ RIBAMAR ROSA DINIZ ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEICAO (OAB/MA Nº 13.343) APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 464,32 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) Valor das parcelas: R$ 13,61 (treze reais e sessenta e um centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 16 (dezesseis) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ RIBAMAR ROSA DINIZ, no dia 03/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/09/2022 (Id. 25844504), pela Juíza de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, Dra.
Leoneide Delfina Barros Amorim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Repetição de Indébito, ajuizada em 08/08/2017, em face do BANCO BRADESCO SA, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 25844507, aduz em síntese, a parte apelante, que "Ínclitos Desembargadores a parte recorrente vem arguir em preliminar a nulidade da sentença, com fulcro na constatação do flagrante cerceamento de defesa face o indeferimento de perícia grafotécnica, merecendo provimento o apelo, para desconstituir a sentença.
A parte recorrente requereu a produção de prova pericial, na petição inicial, na réplica à contestação com manifestação expressa pela perícia grafotécnica da assinatura constante no suposto contrato juntado, a fim de comprovar que a subscrição ali constante não é sua." Aduz mais, que a "ASSIM, A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL SE MOSTRA NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO, POIS, NÃO OBSTANTE EVENTUAL SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO (O SUPOSTO CONTRATO), NÃO HÁ COMO AFIRMAR COM ABSOLUTA CERTEZA QUE OS DOCUMENTOS FORAM ASSINADOS PELA MESMA PESSOA.
Constata-se que o INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, no caso concreto, configura CERCEAMENTO DE DEFESA, já que necessária para esclarecer se houve ou não FALSIFICAÇÃO da ASSINATURA da parte recorrente, o que afeta, inevitavelmente, no deslinde da causa." Alega também, que "Portanto, no caso concreto, EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA em razão da não realização de perícia grafotécnica requerida em diversas manifestações pela parte apelante, cuja realização se mostra imprescindível ante suas reiteradas consignações de que a assinatura constante no documento não é de sua autoria, prova essa essencial ao deslinde CONVICTO da causa.
Isso posto, requer-se o provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da perícia grafotécnica pleiteada pela parte apelante." Sustenta ainda, que "Ínclitos Desembargadores um fator preponderante deve ser levado em consideração para afastar a multa de 2% (dois por cento) imposta, é o estado de pobreza/hipossuficiência da parte requerente.
Como se constata da verificação do extrato do benefício previdenciário anexo à petição inicial, a única renda da parte autoral é o crédito do benefício previdenciário do INSS no importe de um salário mínimo, renda esta já subtraída por outros empréstimos consignados que a parte apelante tem contratado e incidente sobre o seu benefício.
Assim, impor a multa de um 2% (dois por cento) sobre o valor da causa comprometerá drasticamente a renda mensal da parte apelante, logo, essa imposição transmuta-se em um sacrifício praticamente insuportável e que não representa medida de razoabilidade e Justiça diante do poderio econômico da parte recorrida." Argumenta, por fim, que "Logo, reconhecendo-se que a parte recorrente jamais contratou empréstimo consignado com o banco promovido, forçoso reconhecer que é necessária a anulação do negócio, sob pena de a parte apelante continuar a sofrer todas as privações, inconvenientes e prejuízos decorrentes da fraude perpetrada por terceiro de má-fé.
Com efeito, a simples alegação de que houve a contratação de empréstimo em nome da parte peticionária não habilita o desconto mensal compulsório no benefício da parte recorrente, resultando em um ato arbitrário e abusivo já que tal contrato foi realizado sem o consentimento da parte recorrente e apurado unilateralmente pela instituição financeira.
Além disso, estando as instituições bancárias submetidas ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, têm responsabilidade objetiva – independente de culpa ou dolo – pelos danos causados a seus clientes, como ocorreu no caso presente." Com esses argumentos, requer "a) acolher a PRELIMINAR e DESCONSTITUIR/ANULAR/CASSAR a SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA requerida. b) AFASTADA a CONDENAÇÃO ao pagamento de MULTA de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, principalmente, diante do estado de EXTREMA DEBILIDADE financeira da parte apelante e que o fato que a multa comprometerá drasticamente os rendimentos da parte peticionante, bem como a não constatação patente de violação aos deveres processuais, conforme explicitado no tópico 3.2 do presente recurso de apelação, com foco na ausência de DOLO; c) Entendendo, estar à causa madura para julgamento, seja CONHECIDO o presente Recurso de apelação, REFORMANDO-SE totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos, e, assim seja JULGADO PROCEDENTE o pedido autoral nos termos da petição inicial; d) Requer, ainda, a intimação da parte recorrida para se desejar apresentar contrarrazões ao presente recurso; e) reitera-se o pleito da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a parte recorrente condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento; Requer, por fim, a condenação da parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fim de valorizar o esforço e trabalho da advocacia em sua missão de buscar garantir e reparar direitos." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25844510, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26265706). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
De logo me manifesto, sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 805714913, no valor de R$ 464,32 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,61 (treze reais e sessenta e um centavos), deduzidas dos proventos da parte autora.
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 25844493, que dizem respeito a "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário" assinado, pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência, e, além disso, consta dados para crédito na conta corrente nº 16446-1, em nome da mesma, da Ag. 1402-8, do Banco do Bradesco S/A, que fica localizado na cidade de Santa Luzia do Paruá/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II).
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 16 (dezesseis), quando propôs a ação em 08/08/2017.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
16/10/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:18
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR ROSA DINIZ - CPF: *90.***.*47-15 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 07:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ROSA DINIZ em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 16:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001823-06.2017.8.10.0116 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
26/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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