TJMA - 0000778-52.2016.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/06/2021 19:06
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA LIMA em 09/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 10:47
Juntada de petição
-
02/06/2021 19:15
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA LIMA em 01/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
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25/05/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000778-52.2016.8.10.0099 (7792016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: MARIA DA PAZ MARTINS DAMIÃO ADVOGADO: ELIANA PEREIRA LIMA ( OAB 19914-MA ) REQUERIDO: EREMILTON MARTINS DE ARAUJO Autos n. 778-52.2016.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório Requerente: Maria da Paz Martins Damião Requerido: Eremilton Martins de Araújo SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório movida por Maria da Paz Martins Damião em face de Eremilton Martins de Araújo, pelos motivos delineados na exordial.
A parte autora requereu a desistência do objeto desta demanda (fl. 85). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora informou a este Juízo processante que não mais possui interesse no feito.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, homologo a desistência requestada na petição de fl. 85, e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme previsão no art. 90 do CPC.
Porém, suspendo o pagamento tendo em vista sua hipossuficiência.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dra.
Eliana Pereira Lima (OAB/MA Nº. 19.914), os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois o defensor confeccionou apenas a homologação da desistência da ação.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a este respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, 10 de fevereiro de 2021.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Resp: 195420
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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