TJMA - 0809958-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JUDSON PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 22:08
Denegada a Segurança a JUDSON PINHEIRO - CPF: *17.***.*85-63 (IMPETRANTE)
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07/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 07:50
Juntada de petição
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28/01/2025 15:59
Juntada de petição
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28/01/2025 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 09:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/01/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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28/11/2023 07:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/11/2023 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 21:52
Juntada de petição
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08/11/2023 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 09:52
Juntada de petição
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06/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 00:19
Recebidos os autos
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01/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 00:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JUDSON PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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17/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:46
Juntada de diligência
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14/07/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 20:02
Juntada de petição
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809958-21.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: JUDSON PINHEIRO Advogados: Dr.
Reginaldo da Costa Pereira (OAB/MA 20710) e outra IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA- 1º LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Thais Iluminata Cesar Cavalcante RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato supostamente ilegal proferido pelo Secretário de Administração Penitenciária que teria indevidamente exonerado o impetrante sem oportunizar o contraditório e ampla defesa no âmbito do processo disciplinar.
Assim, pugna pela sua reintegração no cargo.
O impetrante alegou que foi exonerado em 18 de janeiro de 2023 em razão de ter sido encontrada em sua bolsa uma fonte e um carregador de celular.
Alegou que foi aberto Pad no qual não foi oportunizado defesa no processo administrativo e entende que não ofendeu nenhuma violação de instrução normativa.
Assim, pugnou pela concessão de liminar para que seja suspenso o ato e que seja reintegrado com o recebimento de seus proventos.
Na contestação o Estado do Maranhão aduziu que o impetrante possui vinculo precário com a Administração.
Alegou que a demanda exige dilação probatória e que o autor cometeu falta disciplinar nos termos do contrato temporário Cláusula décima por ofensa a instrução normativa 67, art. 22 que veda o ingresso de aparelhos eletrônicos e de informática, no sistema prisional.
Destacou ter sido motivada a exoneração de forma que o autor não possui direito à reintegração.
Manifestação do autor à contestação no id nº26714359.
A autoridade coatora também prestou informações reiterando que o processo de exoneração do servidor foi de nº6941/2023-SEAP, que teve como fundamento a Clausula décima, III, IV e VIII do contrato.
Aduziu que foi oportunidade recurso para o autor, o qual foi indeferido e que o impetrante já recebeu os valores relativos às verbas rescisórias.
Era o que cabia relatar.
Como é de sabença, a ação mandamental – além dos requisitos necessários ao exercício de qualquer ação judicial, tais como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido – necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado coator provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
No que tange ao direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Quanto à medida liminar, oportuno destacar que a concessão desta tem por fim evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
A hipótese dos autos versa sobre a possível ocorrência de cerceamento de defesa sofrido pelo impetrante quando do seu desligamento de contrato temporário na função de auxiliar penitenciário, por descumprimento dos termos do contrato, em razão de não ter sido oportunizada a ampla defesa.
Ocorre que pelas informações trazidas pela autoridade coatora, foi garantida ao impetrante a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão administrativa, o que princípio afasta a plausibilidade da alegação.
Note-se que o fato que ensejou tal exoneração diz respeito ao comunicado de ocorrência registrada sob o número 1196/2023 (Id nº 25488537), na qual há o relato de que o impetrante teve sua mochila submetida ao Raio X da Penitenciária quando foram encontrados o cabo e a fonte, na data de 02/01/2023 e após procedimento administrativo, com o recurso indeferido por parte do autor, o mesmo fora exonerado.
Assim, observo que o fumus boni iuris não se encontra suficientemente demonstrado.
E diante de já ter ocorrido até mesmo o recebimento das verbas rescisórias, não há urgência que autorize a imediata reintegração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/07/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 08:37
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2023 07:49
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:28
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de JUDSON PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:11
Juntada de contestação
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06/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809958-21.2023.8.10.0000 IMPETRANTE:JUDSON PINHEIRO Advogados: Dr.
Reginaldo da Costa Pereira (OAB/MA 20710) e outra IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA- 1º LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato supostamente ilegal proferido pelo Secretário de Administração Penitenciária que teria indevidamente exonerado o impetrante sem oportunizar o contraditório e ampla defesa no âmbito do processo disciplinar.
Assim, pugna pela sua reintegração no cargo.
Reservo-me, porém, para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se o impetrado para prestar as informações no prazo legal.
Proceda-se, ainda, à citação do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/20091, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, integre a lide.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 22:09
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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