TJMA - 0803645-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:32
Decorrido prazo de DUNYA CRISTIANE CASTOR DE SIQUEIRA FREIRE em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ERLANIO FURTADO LUNA XAVIER em 30/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 05:48
Juntada de malote digital
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09/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803645-49.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DUNYA CRISTIANE CASTOR DE SIQUEIRA FREIRE ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE (OAB/MA 3.985) AGRAVADO: ERLANIO FURTADO LUNA XAVIER ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6.542), THARICK SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13.526) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dunya Cristiane Castor de Siqueira Freire contra pronunciamento judicial constante no ID 28814244 (processo de origem), exarado nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face de Erlânio Furtado Luna Xavier, com o seguinte teor, na íntegra: “Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente insiste na realização da perícia contábil, conforme novas petições acostadas no ID. 28546932 e 28812535.
No entanto, não há necessidade de perícia contábil em ações de cumprimento de sentença que buscam verificar diferenças de valores relativos à partilha de bens, pois trata-se de mero cálculo aritmético.
Desse modo, indefiro citados pleitos.
Nesse corolário, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de realização de perícia contábil constante na decisão de ID. 26947213, pois, como dito, serão realizados meros cálculos ao encargo da Contadoria Judicial.
Esclarecendo o questionamento levantado na certidão de ID. 28767377, deverá ser acrescida ao cálculo a multa de 0,5% prevista no acordo, com incidência sobre os valores em mora.
Outrossim, de acordo com o solicitado na referida certidão, intimem-se o executado para apresentar eventuais comprovantes de depósitos bancários efetuados a título de meação no período de 14/11/2019 até a presente data, no prazo de 10 dias.
São Luís, 07 de março de 2020.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO – Juiz de Direito da 5ª Vara De Família.” A agravante pugna em suas razões recursais (ID n.º 6113651), em síntese, que seja sustado o envio do processo à Contadoria Judicial, assim como que seja determinada a realização de perícia contábil às expensas da exequente/agravante, para que seja feito o levantamento contábil do débito atualizado da meação, com base no que teria sido estabelecido no acordo ou na decisão homologatória.
Efeito suspensivo ao recurso indeferido, consoante fundamentos constantes na decisão de ID n.º 6648705.
Em sede de contrarrazões (ID n.º 7000273), o Agravado, preliminarmente, requereu o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso e de sua intempestividade e, no mérito, pelo improvimento do agravo, sob o fundamento de não cabimento de perícia no feito, posto que “como fica claro, o caso é de simples cálculos aritméticos, sem qualquer complexidade que imponha atuação de expert, ou que revele a necessidade da prova pericial”.
A PGJ opinou por não intervir no feito (ID n.º 7532892).
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar a prerrogativa constante do art. 932, III do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso, caso se verifique a sua inadmissibilidade ou prejudicialidade. É o presente caso.
In casu, constato que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. É que por se tratar de matéria de ordem processual, prejudicial à apreciação do mérito recursal, compreendo ser incabível, in casu, conhecer do presente agravo de instrumento.
Vejamos. É sabido que a manifestação do Juiz de Direito no processo, segundo o artigo 203 e parágrafos do CPC, ocorre por meio da prolação dos seguintes atos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
O primeiro encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O segundo resolve questão incidente no curso do processo.
O terceiro tem por função apenas impulsionar o feito, já que não possui conteúdo decisório.
Nesse sentido, cito a doutrina de Marinoni (Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), in verbis: “2.
Sentenças.
Sentença é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais em que se admite juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3º, 485, § 7º, CPC), reexame da questão pendente por força de formação de precedente superveniente à decisão de mérito (art. 1.040, II, CPC) ou alteração de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar.
Da sentença cabe apelação (art. l.009, CPC). 3.
Decisões Interlocutórias.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Vale dizer: toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º , CPC).
De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença.
Existem situações, porém, derivadas do fato de o procedimento comum do novo Código misturar atividade de conhecimento e de execução e de ter quebrado com o dogma da unidade e unicidade da sentença, em que há decisão interlocutória definitiva de determinada porção do litígio (por exemplo, julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, CPC) e em que há fim da atividade de conhecimento (por exemplo, julgamento da liquidação da obrigação, art. 1.015, parágrafo único, CPC), que, nada obstante, são consideradas decisões interlocutórias para efeitos legais, notadamente para fins recursais.
Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Inexistindo previsão de agravo de instrumento, há possibilidade de impugnação da decisão em apelação ou em suas contrarrazões (art. 1.009, § Lo, CPC). 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” Em análise detida dos autos, verifica-se que a determinação judicial recorrida corresponde a despacho que apenas ratificou provimento judicial anterior e ordenou a remessa dos autos à Contadoria para realização de meros cálculos aritméticos, para verificação de diferenças de valores relativos à partilha de bens na ação de cumprimento de sentença respectiva.
Cumpre destacar que não houve apreciação meritória sobre os valores devidos.
O Juízo a quo apenas buscou maiores elementos de convicção para, ulteriormente, decidir sobre as pretensões controvertidas.
Há de se reconhecer, deste modo, que a determinação judicial contra a qual se volta a Agravante é, em verdade, irrecorrível, por trata-se de despacho de mero expediente, sem carga decisória, visando exclusivamente impulsionar o processo adiante.
Registre-se que a simplicidade dos despachos de mero expediente, não têm aptidão para gerar prejuízo, por esta razão são irrecorríveis, dada a inexistência de sucumbência.
Ademais, o codex processual civil, prevê, em seu art. 1.001, “dos despachos não cabe recurso” e, no parágrafo único do art. 1.015, ao tratar do rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, refere-se às decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença, e não aos despachos.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, são irrecorríveis os despachos desprovidos de conteúdo decisório. 2.
No caso em exame, a parte impugna pronunciamento judicial que determinou a correção de equívoco no preenchimento da guia de recolhimento das custas judiciais, inexistindo, desse modo, gravame para a recorrente. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1555088/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 1.001 do NCPC, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. 1.281.171/DF, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 2.5.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSICO: CABIMENTO.
Juízo ao quo que determinou a remessa dos autos à contadoria para sanar a divergência a respeito do quantum debeatur, levantada pelos litigantes.
Recurso interposto contra despacho de mero expediente.
Inteligência do art. 1.001 do CPC/15.
Precedentes desta E.
Corte em casos análogos.
Descabimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22775592020208260000 SP 2277559-20.2020.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 15/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021).
Por outro lado, nota-se que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que versa de decisões interlocutórias.
In casu, como demonstrado, o comando judicial é um despacho, ato jurisdicional sem conteúdo decisório, portanto, como dito, irrecorrível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do seu cabimento.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 08:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DUNYA CRISTIANE CASTOR DE SIQUEIRA FREIRE - CPF: *28.***.*50-00 (EXEQUENTE)
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13/08/2020 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 12:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/07/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 01:10
Decorrido prazo de ERLANIO FURTADO LUNA XAVIER em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:58
Juntada de contrarrazões
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25/06/2020 12:38
Juntada de petição
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08/06/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/06/2020 17:23
Juntada de malote digital
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04/06/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 11:12
Conclusos para decisão
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07/04/2020 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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