TJMA - 0800261-86.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:54
Juntada de termo
-
28/08/2025 08:50
Juntada de petição
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:56
Juntada de petição
-
11/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 08:44
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
24/02/2024 17:27
Outras Decisões
-
27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:07
Juntada de petição
-
13/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:56
Juntada de diligência
-
07/08/2023 16:26
Juntada de petição
-
16/07/2023 21:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800261-86.2023.8.10.0028 DEMANDANTE: ANTONIO JOSE DA COSTA ANTONIO JOSE DA COSTA Rua da Vitoria, 400, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 DEMANDADO: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, Lei n. 9.099/95).
Autor que contesta a realização de dois contratos com a ré, um supostamente contratado em 28/04/2022, no valor de R$ 791,19, com parcela de R$ 21,35; e outro, contratado em 04/04/2021, no valor de R$ 1.458,20, com parcela de R$ 39,25 (CONTRATOS de ns. 356212009-1 e 355225285-4, respectivamente).
Citação regular viabilizou o diálogo processual.
Formuladas preliminares e discutido o mérito na peça de resistência.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Considerando a boa técnica processual, aprecio, inicialmente, as preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
A ré não traz qualquer fator apto a modificar o curso do já decidido quando da concessão da benesse.
Inexistente fator que altere a compreensão firmada, inegável a necessária rejeição.
Dispensável a prova técnica, inegável o necessário indeferimento da preliminar de incompetência, mormente por não se tratar, na hipótese, de incompetência de procedimento, mas inadequação deste, sendo suposto caso de ausência de interesse-adequação e não de incompetência, o que, de todo modo, não se constata, dado que, mesmo que houvesse impugnação da assinatura, o acervo torna evidente a contratação.
Rejeito a alegada inépcia pela ausência de juntada dos extratos da parte autora comprovando os descontos.
A matéria é meritória, sendo pertinente ao ônus da prova da parte autora.
Insubsistente o argumento.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com relação ao contrato de empréstimo consignado cuja validade é debatida nos autos, entendo que a instituição financeira cumpriu, diligentemente, o ônus da prova (Art. 373, II, CPC), porquanto cuidou de demonstrar a contratação dos serviços.
Ressalto que os pactos eletrônicos possuem a mesma validade e a mesma força vinculante dos escritos em meio físico, de modo que, meramente por ter sido firmado por meio eletrônico, não se tem sua invalidade.
O art. 3º, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 (e Art. 5º, III, Instrução Normativa n. 138/2022), friso, permite a contratação de empréstimo por meio eletrônico.
De se mencionar que a disposição respalda o teor do art. 104, III, CC/02, que elenca como requisito de validade a excepcionalidade das formas.
Sendo a liberdade contratual regra na realidade pátria (Art. 421, CC/02).
Autenticado o firmamento por biometria facial, com geolocalização e assinatura digital, tem-se elementos suficientes para identificar o contratante.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Pretensão de suspensão de descontos mensais efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, além de repetição de indébito e indenização de danos morais.
Caso em que a requerida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, juntando documento que demonstra a contratação realizada através de biometria facial.
Demanda improcedente.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50005452020218210153, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-03-2022) De se mencionar que também o STJ entende válido o contrato eletrônico, tornando nítido a claras vistas que "[n]em o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico".
Ora, "[a] assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." Por isso, inclusive, "[e]m face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos." (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).
Nítido o exercício regular de um direito pelo réu, o de efetuar a cobrança de valores que lhe são devidos, inegável a ausência de responsabilidade civil (Art. 188, II, CC/02).
Como se nota, ao contrário do que discorreu na inicial, a prova documental demonstrou que o autor celebrou o avençado e recebeu os valores indicados no instrumento contratual.
Portanto, não há espaço para declaração de nulidade dos contratos nem, muito menos, para restituição da quantia em dobro.
De igual modo, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, pela prática de conduta lícita e fundada em diálogo plenamente avençado entre as partes.
Nota-se, na realidade, que o autor alterou a verdade dos fatos.
Com efeito, é dever da parte: expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC e art. 77, I, NCPC); proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, II, CPC); comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, NCPC); não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (art. 14, III, CPC e art. 77, II, NCPC).
Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado. 11ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 219) “não é ônus, mas dever de probidade e de lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores”.
Observa-se, pois, que o autor infringiu todos os deveres acima elencados.
Verifica-se que o demandante praticou condutas que tipificaram a litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, NCPC), usando-se do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, NCPC).
Assim, o autor deve ser condenado, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condenação que, diga-se de passagem, pode ser decretada de ofício (art. 81 do NCPC).
Deste modo, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários neste Juízo de Primeiro Grau (Arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Condeno a demandante, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do NCPC).
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
28/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 09:20, 1ª Vara de Buriticupu.
-
19/06/2023 15:36
Outras Decisões
-
19/06/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2023 09:20.
-
19/06/2023 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA em 16/06/2023 09:20.
-
15/06/2023 11:26
Juntada de petição
-
12/06/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:03
Juntada de diligência
-
12/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:02
Juntada de diligência
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800261-86.2023.8.10.0028 DEMANDANTE: ANTONIO JOSE DA COSTA ANTONIO JOSE DA COSTA Rua da Vitoria, 400, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 DEMANDADO: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Se avizinha mais uma SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, auspiciosa oportunidade para beneficiar partes envolvidas em conflito e de desafogar demandas judiciais eventualmente represadas, na medida que tem potencial para proporcionar um processo célere, econômico e efetivo.
Nessa esteira, considerando que, durante o processo, o juiz pode tentar a conciliação em mais de uma oportunidade antes da sentença, designo audiência de conciliação para o dia 16/06/2023 09:20.
Fica facultada a todos os intimados a participação no ato de forma presencial ou por videoconferência, a ser acessada pelo link: https://meet.google.com/ooi-tzvr-qmt.
Se residente em Bom Jesus das Selvas e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Rua Barra do Corda, nº 193-A, Centro, próximo ao Banco Bradesco, Bom Jesus das Selvas-MA, ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Buriticupu-MA.
Serve a presente de mandado de intimação, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:20, 1ª Vara de Buriticupu.
-
13/04/2023 00:33
Juntada de petição
-
13/03/2023 08:43
Juntada de petição
-
06/03/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:40
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:18
Juntada de contestação
-
01/02/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800499-59.2023.8.10.0108
Maria Francisca Sousa Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 16:39
Processo nº 0800350-33.2019.8.10.0131
Maria das Gracas Fonseca Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 12:03
Processo nº 0802013-27.2019.8.10.0063
Janete Cardoso Araujo Oliveira
Oi Movel S.A.
Advogado: Debora Cutrim Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 11:22
Processo nº 0800350-33.2019.8.10.0131
Maria das Gracas Fonseca Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 08:52
Processo nº 0802013-27.2019.8.10.0063
Janete Cardoso Araujo Oliveira
Oi Movel S.A.
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 15:31