TJMA - 0801128-61.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de EVA ALFREDO MARQUES SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:56
Juntada de despacho
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15/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:54
Juntada de termo
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30/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:14
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801128-61.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Práticas Abusivas] REQUERENTE: EVA ALFREDO MARQUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por EVA ALFREDO MARQUES SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, alegando a cobrança de seguro, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO/ R$ 49,90”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, apresentou o documento acostado em ID 91531579.
Na Contestação de ID 93602178 a parte demandada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 94305980 na qual a parte autora impugnou os termos da Contestação, reiterou as arguições da Petição Inicial, pugnando pela procedência integral da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregular, pois, conforme aduzido na Contestação (ID 93602178, pág. 06), "atuou apenas como prestador de serviço para a Eagle Sociedade de Crédito Direto, efetuando os descontos na conta-corrente da Autora, nos termos do contrato desta com a referida empresa ", deve prevalecer no polo passivo.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Ultrapassado tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, o demandado não cumpriu o mister que lhe competia, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação da parte autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ademais, o demandado alega que "atuou apenas como prestador de serviço para a Eagle Sociedade de Crédito Direto, efetuando os descontos na conta-corrente da Autora, nos termos do contrato desta com a referida empresa" (ID 93602178, pág. 06).
Entretanto, referida tese não serve para afastar sua responsabilidade em relação à postulante, pois, a segurança das operações está implícita em sua atividade econômica.
Com o mesmo entendimento, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 479, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ressalto que, embora tenha aduzido a tese acima salientada, a parte ré não comprovou a existência de fraude ou de possível ato de terceiro consubstanciado na contratação do serviço de seguro, não trazendo aos autos, ou buscado diligenciar perante a empresa supostamente responsável, o contrato/apólice no prazo prescrito em Lei.
Ademais, sequer apresentou na Contestação requerimento para consecução dos dados relacionados às parcelas debitadas ao consumidor, ou justificou-se acerca da impossibilidade de formular tal requerimento, desatendendo, assim, a disposição do art. 435, p.ú, da Lei 13.105/15.
Assim, as alegações da instituição bancária ré não prosperam diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, bem como ao entendimento consolidado acerca da matéria, pois que, uma vez sendo objetiva a responsabilidade do banco, descabe perquirir acerca da existência de culpa.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3.
DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo. -
03/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 00:39
Juntada de apelação
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28/09/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:33
Juntada de termo
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15/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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11/06/2023 15:13
Juntada de petição
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06/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801128-61.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ALFREDO MARQUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 1 de junho de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:14
Juntada de contestação
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30/05/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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