TJMA - 0800575-89.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 04:42 Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 01:18 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 01:45 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            02/08/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            02/08/2023 01:45 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            02/08/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800575-89.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IZA THAMARA AQUINO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 Reclamado: OTICA OURO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
 
 Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, no prazo de 90 (noventa) dias, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
 
 Andressa E.
 
 Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
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                                            01/08/2023 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2023 13:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 11:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2023 11:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2023 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2023 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 17:03 Juntada de petição 
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                                            15/07/2023 05:41 Decorrido prazo de IZA THAMARA AQUINO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 05:41 Decorrido prazo de OTICA OURO LTDA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 18:52 Decorrido prazo de OTICA OURO LTDA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 18:52 Decorrido prazo de IZA THAMARA AQUINO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:13 Decorrido prazo de IZA THAMARA AQUINO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:13 Decorrido prazo de OTICA OURO LTDA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:33 Decorrido prazo de OTICA OURO LTDA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:33 Decorrido prazo de IZA THAMARA AQUINO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 10:27 Publicado Intimação em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            14/07/2023 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800575-89.2023.8.10.0009 Exequente: IZA THAMARA AQUINO Executado: OTICA OURO LTDA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
 
 Valor da Condenação Danos Morais: R$ 2.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_02__/_06__/_2023__ a _12__/_07__/_2023 = R$_2.006,22); juros de 1% a partir do Evento Danoso - data compra (_23__/_03__/_2023__ a _12__/_07__/_2023_ - mês fechado = 4% R$ 80,24); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 2.086,46 ; Valor da Condenação Danos Materiais: R$ 1.500,00; Correção INPC/IBGE a partir do Evento Danoso (_23__/_03__/_2023__ a _12__/_07__/_2023 = R$_1.533,26); juros de 1% a partir do Evento Danoso - data compra (_23__/_03__/_2023__ a _12__/_07__/_2023_ - mês fechado = 4% R$ 61,32); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros: R$ 1.594,55 ; Total da Execução: R$ ( 2.086,46 + 1.594,55 ) = R$ 3.681,01.
 
 ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
 
 Perfazendo o valor de R$ 4.049,11.
 
 São Luis -MA, 12 de julho de 2023.
 
 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            12/07/2023 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2023 10:11 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            11/07/2023 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2023 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2023 13:05 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            11/07/2023 13:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/07/2023 13:05 Transitado em Julgado em 06/07/2023 
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                                            11/07/2023 11:40 Decorrido prazo de OTICA OURO LTDA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 11:40 Decorrido prazo de IZA THAMARA AQUINO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 02:39 Decorrido prazo de IZA THAMARA AQUINO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 00:50 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800575-89.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IZA THAMARA AQUINO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 Reclamado: OTICA OURO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673 SENTENÇA: "Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, nos autos da ação, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa pois não houve manifestação deste Juízo quanto a devolução do produto viciado, bem como contradição em relação aos danos morais.
 
 A parte autora pugna pela rejeição do pleito.
 
 DECIDO.
 
 De fato, assiste parcial razão à embargante quanto a omissão do pedido de devolução do produto viciado.
 
 Compulsando os autos verifica-se que a requerida foi condenada a pagar à promovente, a título de danos materiais, o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, contudo, restou omissa quanto ao produto viciado que se encontra com a demandante.
 
 Assim, a parte autora deverá devolver o produto viciado sob pena de locupletamento.
 
 Quanto aos danos morais os mesmos foram fixados de acordo com as provas produzidas, tendo este Juízo decidido pela sua configuração. À luz do exposto, conheço dos embargos, acolhendo-os em parte, a fim de suprir omissão apontada, determinando a devolução do produto viciado objeto da lide, devendo a requerida entrar em contato com a demandante e arcar com os custos devidos.
 
 Cientifiquem-se as partes.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito"
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                                            19/06/2023 12:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 11:09 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            19/06/2023 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2023 19:36 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/06/2023 11:37 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            15/06/2023 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800575-89.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IZA THAMARA AQUINO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 Reclamado: OTICA OURO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
 
 Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
 
 Andressa Aires.
 
 Secretária Judicial do 4º JECRC"
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                                            12/06/2023 08:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2023 17:56 Juntada de embargos de declaração 
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                                            06/06/2023 01:56 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800575-89.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IZA THAMARA AQUINO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 Reclamado: OTICA OURO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673 SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IZA THAMARA AQUINO contra OTICA OURO LTDA, devidamente qualificados.
 
 Sustenta a parte autora que, em 23.03.2023, adquiriu óculos com lente monofocal azul miolight 1.67 e Armação com pagamento no cartão, crédito, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
 
 Afirma que, ao receber os óculos, notou que, embora a lente miolight seja conhecida por ser mais fina, o produto supostamente não possuía essa característica.
 
 Assim, afirma que os óculos foram devolvidos e a empresa requerida teria lhe afirmado que iriam consertá-los.
 
 Afirma que, quando novamente recebido, manteve o seu entendimento de que aqueles óculos seriam diferentes daqueles pelos quais teria pagado.
 
 Ao entrar em contato com a parte requerida via WhatsApp, foi-lhe confirmado que os óculos não seria da marca Hoya, a qual, por sua vez, seria a proprietária exclusiva da lente tipo Miolight.
 
 Portanto, requer a condenação da requerida por danos materiais, no valor pelo qual pagou pelo produto, e morais.
 
 Em contestação, afirmou a empresa ré, como preliminar, eventual necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, que o produto entregue à parte autora seria aquele pelo qual houve o pagamento, pugnando pela improcedência da demanda.
 
 Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação e não foram produzidas outras provas. É a síntese do necessário, embora dispensável, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Rejeito a preliminar, haja vista que a causa encontra-se madura para a prolação de sentença, com arrimo nos documentos acostados aos autos pelas partes.
 
 Passo ao mérito.
 
 Verifica-se que a relação jurídica colocada à apreciação consiste em relação de consumo, pelo que deve haver, inclusive, a inversão do ônus da prova, à luz do que aduz o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desta feita, não logrou êxito a parte requerida em demonstrar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, nem culpa exclusiva da vítima ou ausência de defeito na prestação do serviço, conforme art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, limitou-se a parte requerida em afirmar que o produto entregue à parte autora fora exatamente aquele constante na nota fiscal ID 91260816.
 
 Nesse sentido, não refutou, seja por meio de prova documental, seja por meras afirmações na peça contestatória, o fato alegado pela autora, segundo o qual a única marca possível das lentes miolight é a Hoya.
 
 Em outros termos, afirmou a requerente que, se as lentes não são da marca Hoya, não se enquadram como "miolight".
 
 A parte autora, por sua vez, trouxe captura de tela das conversas que manteve com a empresa requerida (ID 91260817), a partir da qual se depreende que, de fato, os óculos são de marca diversa da Hoya e que, a promovente pagou por produto diverso do que naturalmente foi avençado.
 
 Diante desse contexto fático-probatório, presentes os danos materiais, cujo montante deve ser equivalente ao valor pago pela autora - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Por outro lado, também vislumbram-se presentes danos morais.
 
 Com efeito, Insta ressaltar o constrangimento sustentado pela parte autora ante o recebimento de produto diverso daquele pegou qual pagou, de marca diferente, sem qualquer informação ou aviso prévio, além do inconveniente ínsito às tentativas de solução do imbróglio de forma administrativa, consistente na tentativa de conserto infrutífero dos óculos, situação fática que viola o art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
 
 Acerca da fixação do valor correspondente ao dano moral, devem ser levados em consideração as funções dessa modalidade reparatória, quais sejam, a) compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, b) punir o agente causador do dano, e, por último, c) dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
 
 Nessa esteira, vislumbro que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende a estes requisitos, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, para condenar a empresa requerida a pagar à promovente, a título de danos materiais, o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso, considerado como ocorrido na data da compra (23.03.2023) e correção monetária pelo INPC a partir de 23.03.2023, bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir de 23.03.2023 e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase.
 
 P.R.I.
 
 São Luís/MA, na data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
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                                            02/06/2023 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2023 09:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/06/2023 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            01/06/2023 11:12 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            01/06/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 23:38 Juntada de contestação 
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                                            16/05/2023 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 08:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/05/2023 22:10 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            02/05/2023 22:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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