TJMA - 0803549-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 22:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 22:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARQUES em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de Juíza da 1 Vara de Rosário Maranhão em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Sessão do dia 06 de abril de 2021.
Habeas Corpus n. 0803549-97.2021.8.10.0000 Paciente: Luís Carlos Marques Impetrante: Tertuliano Farias Rodrigues Impetrada: MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA Incidência Penal: art. 121, §2o, II do CPB Procuradora de Justiça: Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ATO.
PANDEMIA DA COVID-19.
PRISÃO PREVENTIVA NÃO PREENCHE AOS REQUISITOS.
AFASTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Em virtude da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, a não realização das audiências de custódia foi a recomendação feita nos artigos 8º da Recomendação nº 62 do CNJ não havendo, pois, qualquer ilegalidade dela decorrente.; 2.
Presente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do agente em delito grave de homicídio, delito causador de enorme intranquilidade social, sobremodo, em se tratando de cidade pequena do interior; Justificada assim a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, na forma dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP; 3.Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. 4.
Ordem denegada. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa. A Procuradoria Geral de Justiça foi representada pela Procuradora Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/04/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:23
Denegado o Habeas Corpus a Juíza da 1 Vara de Rosário Maranhão (IMPETRADO) e LUIS CARLOS MARQUES - CPF: *11.***.*08-22 (PACIENTE)
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06/04/2021 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/03/2021 16:34
Incluído em pauta para 06/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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22/03/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 01:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARQUES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:06
Decorrido prazo de Juíza da 1 Vara de Rosário Maranhão em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 12:58
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 22:39
Juntada de malote digital
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08/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo N. 0803549-97.2021.8.10.0000 Paciente: Luís Carlos Marques Impetrante: Tertuliano Farias Rodrigues Impetrado: MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Rosário Incidência Penal: Art.121,§ 2ª, Inciso Ii Do Código Penal. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Tertuliano Frias Rodrigues em favor de Luís Carlos Marques apontando como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara da Comarca de Rosário/Ma.
Alega o Impetrante, em síntese, o fato do Paciente ter sido preso, em flagrante delito, no dia 11/02/2021, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido no povoado São Simão, município de Rosário/MA.
Em razões de impetração, argumenta o fato de que não há razão para o ergástulo da prisão do paciente, pois o mesmo não ostenta quaisquer hipótese prevista no Art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta ainda a nulidade da prisão por ausência de audiência de custódia; e outros.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a medida liminar para soltura do Paciente, com revogação da preventiva. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, registre-se , a premissa da qual para a concessão de liminar na via de habeas corpus constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo autorizada sua concessão nas hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA e, limitando-se a analisar a presença de seus requisitos.
Diante do contexto inicial, no caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar vindicada.
O periculum in mora evidencia-se na demora no processamento e julgamento do writ e da ação penal, tendo em vista o fato do Paciente estar com seu direito de ir e vir cerceado sem, contudo, a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, mas esse não é motivo suficiente para o deferimento da liminar.
Isso porque a liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, afastando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
Com estas considerações, indefiro o pedido de LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da impetração em apreço.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras, sem a necessidade de uma nova conclusão.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
São Luís/MA, 05 de março de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
06/03/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 16:37
Conclusos para decisão
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04/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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