TJMA - 0800539-30.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:59
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800539-30.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor JOAO GABRIEL SOARES TEIXEIRA Demandado ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OABCE23495-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JOAO GABRIEL SOARES TEIXEIRA contra a ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, qualificados nos autos, visando a rescisão contratual.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte demandante solicitou a confirmação do pedido de tutela de urgência na sentença.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Constitui, ainda, direito básico consagrado ao consumidor, nos termos do art. 6º, X, do CDC: “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
A responsabilidade da empresa requerida somente será afastada se comprovar que: (I) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que atendeu o pedido de rescisão contratual formulado administrativamente, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
DA ANÁLISE DO ATO ILÍCITO Narra a parte demandante que se inscreveu junto à instituição de ensino demandada em curso de graduação em enfermagem em dezembro de 2022.
Em abril do corrente ano, o demandante afirma que recebeu oportunidade em outra instituição de ensino, bem como não se adaptou ao método de ensino da demandada, razão pela qual optou por transferir-se.
Acrescenta que procurou a parte demandada a fim de solicitar a rescisão do contrato, mas a parte demandada não atendeu o seu pedido porque o prazo para desistências havia expirado na primeira semana de aulas.
A empresa requerida defendeu-se afirmando que a matrícula da parte demandante já se encontra devidamente cancelada, conforme documentação anexada à defesa.
Da análise dos autos, verifico que de fato a parte demandada anexou ficha do aluno que comprova o cancelamento da matrícula da parte requerente (Ids 91054917 e 93004929), conforme determinado na decisão de urgência proferida em ID 90805385.
Considerando que a parte promovida já demonstrou o cumprimento da tutela de urgência concedida conforme ID 90805385, sem apresentar qualquer oposição, não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o acolhimento dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONFIRMAR a liminar proferida nos autos (id. 90805385), que determinou à empresa demandada que procedesse com a rescisão do contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária com valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 29 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
30/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 13:34
Expedição de Informações por telefone.
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30/05/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/05/2023 10:31
Juntada de petição
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24/05/2023 09:58
Juntada de contestação
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28/04/2023 11:54
Juntada de petição
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27/04/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:31
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2023 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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25/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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