TJMA - 0801411-57.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 07:18
Juntada de petição
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07/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801411-57.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALDERINA ALVES DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por ALDERINA ALVES DA SILVA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 371386565, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Este é o relatório.
Decido.
Verifica-se a existência do processo n° 0801328-41.2022.8.10.0119 ajuizado nesta comarca por outra advogada.
O processo citado tem partes, causa de pedir e pedidos idênticos, e se refere ao mesmo contrato de empréstimo de número 0123371386565 ao presente processo, sendo que o processo antigo já se encontra julgado de forma improcedente.
O conceito de litispendência esta claramente descrito no bojo dos §1 a 4 do art. 337 do mesmo diploma lega: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo n° n° 0801328-41.2022.8.10.0119 tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido referente ao mesmo contrato, configurando assim a litispendência.
Por todo o exposto, com fundamento no art.485,inciso V, do Código de Processo Civil, diante da configuração de LITISPENDÊNCIA, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
05/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2023 12:40
Juntada de petição
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15/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 23:39
Juntada de petição
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16/12/2022 19:31
Juntada de petição
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15/12/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:17
Juntada de contestação
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14/11/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:01
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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