TJMA - 0802872-53.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 11:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/07/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 16:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/11/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2024 17:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/10/2024 00:13
Publicado Notificação em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:13
Publicado Acórdão em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
20/10/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*11-08 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/10/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/09/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2024 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2024 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/07/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/04/2024 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/04/2024 16:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2024 16:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/04/2024 21:26
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2024 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 17:23
Baixa Definitiva
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23/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802872-53.2021.8.10.0037 APELANTE: MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda. 3.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 25 DE ABRIL A 02 DE MAIO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da Ação Ordinária movida em face do Banco Pan S/A, julgou liminarmente improcedente a ação, sob o fundamento da ocorrência de prescrição.
Nas razões recursais de ID: 14661433, a apelante alegou que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que é contado a partir da data do último desconto.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID: 14661442, por meio das quais o apelado pugna pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, Id. 15633768, deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
A apelante propôs ação judicial em face do apelado, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
Como visto, o processo foi extinto sob o fundamento da ocorrência de prescrição.
O magistrado de base entendeu que a pretensão da apelante estaria prescrita, visto que os descontos referentes ao empréstimo consignado iniciaram em fevereiro de 2016, mas a demanda foi ajuizada somente em outubro de 2021.
Assiste razão a apelante em sua irresignação.
Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato discutido nos autos é de trato sucessivo, pois os descontos das parcelas ocorrem mensalmente no benefício previdenciário da apelante, ocorrendo a violação do direito de forma contínua.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda.
Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante.
Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 21:20
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*11-08 (APELANTE) e provido
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 09:08
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:30
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 13:44
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 08:37
Juntada de parecer
-
25/02/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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