TJMA - 0804338-23.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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13/04/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:05
Juntada de petição
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01/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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06/03/2024 13:28
Realizado cálculo de custas
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15/12/2023 12:03
Juntada de petição
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11/12/2023 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:29
Juntada de petição
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12/10/2023 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:42
Juntada de petição
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10/10/2023 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804338-23.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): LUIS ALVES DA COSTA Advogado do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB 19991-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 98301624), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.806,48 (seis mil, oitocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 98303176.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
14/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:55
Juntada de termo de juntada
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24/08/2023 12:55
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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03/08/2023 08:36
Juntada de petição
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01/08/2023 05:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:44
Juntada de petição
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07/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804338-23.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 24 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
29/05/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:05
Juntada de contestação
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22/04/2023 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:31
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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