TJMA - 0800669-47.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:07
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:21
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:15
Juntada de despacho
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27/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 06:45
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 19:18
Juntada de apelação
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02/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800669-47.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ADALGIZA MARIA DA SILVA SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., ADALGIZA MARIA DA SILVA SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido desde o deferimento de seu benefício do INSS, por meio da abertura de conta de depósito.
Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta de depósito sem a sua autorização.
Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável do(a) requerente, impôs a contratação de serviços variados, inclusive TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos.
Pede a condenação do requerido em R$ 22.535,00 a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos.
Decisão id 90031866, pelo deferimento da gratuidade de justiça, dispensa de audiência de mediação e determinação de citação do requerido.
Foi oferecida contestação ao pedido pelo requerido, id 92628288, com sustentação de legalidade dos descontos.
Réplica à contestação, id 92641025.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - FUNDAMENTAÇÃO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Preliminares.
Em relação à questão preliminar suscitada, entendo que há interesse processual porque o(a) requerente pretende com o pedido proposto a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, quanto a alegação de necessidade de conexão, também não merece agasalho, a considerar que as demandas indicadas, discutem lançamentos de débitos de naturezas distintas. - Do Mérito em específico.
Dos autos verifica-se que o(a) requerente por meio desta pretende seja declarado nulo contrato de conta bancária onerosa aberta sem sua anuência, com sua consequente transformação em conta gratuita pelo requerido, bem como a condenação deste à devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.
A relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor, requisitos delineados no presente caso.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (destaquei) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através dos extratos bancários juntados, ter o requerido realizado descontos de tarifas bancárias na conta de depósitos de titularidade da parte requerente utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial.
Já o requerido, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu demonstrar que a parte autora tenha autorizado a realização dos descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”.
Dito de modo mais claro: o requerido não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas.
Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte requerente, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
A título de dano material, portanto, deverá a parte requerida ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados (id 89973899), aos autos a realização de descontos de “tarifa bancária cesta b. expresso4”, no importe de R$1.267,50 (mil e duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), que em dobro equivale à quantia de R$2.535,00 (dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais).
Além disso, resta configurado, in casu, uma situação de dano moral in re ipsa, em que este é atrelado a própria existência do ilícito, sendo presumidos os prejuízos causados, na esteira do entendimento que prevalece no E.
TJMA, conforme consignado também pelo E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento da Apelação Cível n.º 39.668/2016, em cujos autos fora suscitado o IRDR já referido, senão vejamos: “(…) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C.
Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927), Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª.
Desembª.
Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe. (…)”.
Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico).
Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo requerido na conta de depósitos de titularidade da parte requerente ADALGIZA MARIA DA SILVA SOUSA, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar o requerido, a: 1) RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, o que perfaz a quantia de R$2.535,00 (dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; e 2) PAGAR à parte requerente a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente o requerido, para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), 29 de maio de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
31/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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19/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:25
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 18:47
Juntada de contestação
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25/04/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:11
Outras Decisões
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14/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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