TJMA - 0829358-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO BELO NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 08:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO BELO NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA NUNES VILHENA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:02
Juntada de petição
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09/06/2025 11:37
Juntada de petição
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19/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:08
Juntada de petição
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21/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO BELO NETO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIANA NUNES VILHENA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 03:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:31
Juntada de petição
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28/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:35
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2023 21:00
Juntada de contestação
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03/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:47
Juntada de petição
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25/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:37
Juntada de contestação
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17/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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17/10/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/10/2023 10:20
Conciliação infrutífera
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17/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:49
Recebidos os autos.
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17/10/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/10/2023 22:27
Juntada de petição
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16/10/2023 14:59
Juntada de petição
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16/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829358-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO FERREIRA, ANDERSON VITOR CARVALHO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO - MA 12332-A, CARLOS RAIMUNDO BELO NETO - MA 12388-A REU: TELEVISAO MIRANTE LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA NUNES VILHENA - MA 5869-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA 13871-A DESPACHO Tendo em vista os Embargos de Declaração de Id 100870033, determino que seja(m) o(s) embargado(s) intimado(s) para que tome ciência do referido recurso, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, conclusos os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
11/10/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 18:05
Juntada de petição
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03/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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10/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
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05/09/2023 19:34
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2023 16:37
Juntada de petição
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01/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:15
Juntada de diligência
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829358-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO FERREIRA, ANDERSON VITOR CARVALHO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO OAB/MA 12332-A, CARLOS RAIMUNDO BELO NETO OAB/MA 12388-A RÉU: TELEVISÃO MIRANTE LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/10/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por MARIA DE JESUS CARVALHO FERREIRA e ANDERSON VITOR CARVALHO FERREIRA, pelo qual requerem "A remoção do conteúdo inverídico, matéria veiculada e ainda exposta no sítio eletrônico e em todas que constarem no GOOGLE , https://imirante.com/noticias/paco-dolumiar/2014/04/12/policia-civil-prende-familia-detraficantes-com-sacos-de-dinheiro-droga-e-arma-no-maiobao , https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2014/04/no-mapolicia-prende-pai-mae-e-filho-suspeitos-de-trafico-dedrogas.html , bem como a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei 12.965/14 c/c artigo 273 do Código de Processo Civil".
Ao sustento da pretensão, narram os Requerentes que foram indevidamente denunciados pelo Ministério Público Estadual, processo nº 0000612-44.2014.8.10.0049 (6122014), alegando, entretanto, que, em sede de sentença, o Magistrado do caso absolveu os Requerentes, com arrimo no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Afirmam, assim, que são inocentes, sem condenação criminal, com suas vidas expostas, veiculadas nos aludidos meios de comunicação, expondo condutas criminosas, não praticadas pelos Requerentes, desabonando suas condutas ilibadas.
Os Requerentes aduzem, ainda, que as supracitadas veiculações na mídia, propagando cometimento de fatos criminosos aos Requerentes causam-lhes prejuízos imanes, afetando sua vida laboral, assim como, dignidade, moral e a vida social, estigmatizados-os como criminosos, sem cometerem o aludido crime.
Requereram, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentaram documentos (ID's 92366094 – 92366108).
Decisão de ID 98311239 indeferindo o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos Requerentes.
Os Requerentes colacionaram comprovante de pagamento das custas processuais (ID 98590467), devidamente acompanhado da respectiva Guia de Arrecadação (ID 98590465).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, determino que a Secretaria Judicial proceda à retificação, no sistema, da Classe Judicial no sistema, alterando-a para "Procedimento Comum Cível (7)", em atenção à Resolução-CNJ n.º 46/2007; bem como das "CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO", inserindo o valor conforme apontado na exordial, a saber, R$ 1.000,00.
Feitas essas considerações, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem.
Cediço que a Constituição de República Federativa do Brasil protege expressamente o direito à privacidade, aduzindo ser invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, CF).
Do mesmo modo, a Carta Magna assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação, independentemente de censura ou de licença (CF, art. 5º, Inciso IX) e, especialmente, a liberdade de imprensa (CF, art. 220, caput).
O caput do referido art. 220 dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, ressaltando o § 1ª do mesmo artigo que, “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
Tal dispositivo veda, outrossim, em seu § 2º, toda e qualquer censura política, ideológica e artística.
Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida “a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, ou mesmo dotada – ou não – de valor” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de direito constitucional. 6. ed.
Salvador: Juspodvm, 2014, p. 369).
Por certo, a liberdade de expressão é direito caro ao ideal democrático, pois permite à sociedade, destinatária da informação, a realização do debate e o exercício do juízo crítico, de modo que, sob pena de se dar lugar a um retrocesso histórico, deve ser preservada em grande parte das situações.
Nesse cenário, a análise do pedido de exclusão de texto publicado, em razão do seu conteúdo, deve ser realizada de maneira muito criteriosa, sopesando-se a liberdade de expressão e o direito à informação (5º, incisos IV e XIV, CF) com e o direito à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF), dentro do contexto fático apresentado, uma vez que todos os direitos envolvidos são do mesmo modo garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas.
No caso específico dos autos, nessa análise perfunctória, não verifico a probabilidade do direito dos Requerentes à exlusão, por parte da Requerida, da publicação: "No MA, polícia prende pai, mãe e filho, suspeitos de tráfico de drogas", hospedada no endereço eletônico: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2014/04/no-ma-policia-prende-pai-mae-e-filho-suspeitos-de-trafico-de-drogas.html .
Isso porque, em primeiro momento, denota-se que o fato descrito na matéria veiculada tratava-se tão somente da realização de operação policial que, aparentemente, de fato existiu, mantendo-se a cautela em não exprimir qualquer juízo calunioso contra os então investigados, não exibindo qualquer registro fotográfico dos Requeridos.
Portanto, conclui-se que não há que se falar em plena inveracidade ou falsidade das afirmações contidas nas publicações e postagens, não se vislumbrando, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
Além disso, ainda que os Requerentes sustentem a ausência de comprovação quanto aos fatos articulados na notícia impugnada, da análise das notícias veiculadas, depreende-se de seu conteúdo a mera divulgação de informações, com aparente animus narrandi.
A esse respeito, é paradigmática a ADPF nº 130, na qual o Supremo Tribunal Federal, ponderando sobre a relação entre a liberdade de imprensa e os direitos individuais, remarcou a inconstitucionalidade da censura prévia, e,
por outro lado, como consequência de eventual abuso, o cabimento do direito de resposta (atualmente regido pela Lei Federal 13.188/2015), sem prejuízo de responsabilização civil, penal e administrativa do veículo de comunicação social.
Em outras palavras, há uma prevalência da tutela reparatória em detrimento da inibitória nesse âmbito.
Doutra banda, mesma sorte não se diz da publicação entitulada: "Presa família de traficantes com sacos de dinheiro, droga e arma", hospedada no endereço eletrônico: https://imirante.com/noticias/paco-dolumiar/2014/04/12/policia-civil-prende-familia-detraficantes-com-sacos-de-dinheiro-droga-e-arma-no-maiobao .
Isso porque, o título da publicação imputa a toda família dos Requerentes a pratica de fato criminoso, sem apresentar qualquer comprovação da condenação transitada em julgado por prática do tipo penal insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/06, expondo, ainda, fotografia dos Requerentes sem seu consentimento.
Constata-se que, no corpo da "matéria jornalística", afirma-se tão somente que os Requerentes foram alvo de operação investigativa realizada pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, longe, portanto, de uma condenação transitada em julgado.
Ademais, mesmo que se fizesse clara referência a eventual processo judicial transitado em julgado, a estigmatização de toda uma família como "traficantes", resultaria em sobreposição dos limites da liberdade de expressão, caracterizando verdadeira ofensa à honra dos Requerentes.
Outrossim, verifica-se que, mesmo após realizar recente atualização na referida postagem (em 27/03/2022 às 11h55), a Requerida escusou-se em pontuar que sobreveio absolvição dos Requerentes no processo judicial referente aos fatos narrados, conforme os Requerentes comprovaram que ocorreu, consonante à Sentença de ID 92366108.
Quanto ao perigo de dano ou resultado útil do processo, pontuo ser inerente à própria manutenção da matéria, uma vez que redundará, obviamente, na continuidade da exposição vexatória durante todo o iter procedimental, resultando em danos à imagem e à honra dos Requerentes.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, os Requeridos excluam a matéria disponibilizada no link: https://imirante.com/noticias/paco-do-lumiar/2014/04/12/policia-civil-prende-familia-de-traficantes-com-sacos-de-dinheiro-droga-e-arma-no-maiobao , sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor dos Requerentes, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/08/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/08/2023 17:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/08/2023 12:44
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:49
Juntada de petição
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03/08/2023 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON VITOR CARVALHO FERREIRA - CPF: *52.***.*39-03 (REQUERENTE).
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03/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:50
Juntada de petição
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07/07/2023 10:37
Decorrido prazo de RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:55
Decorrido prazo de RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829358-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO FERREIRA, ANDERSON VITOR CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO OAB/MA 12332-A REQUERIDO: TELEVISÃO MIRANTE LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 5 de junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
09/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0829358-18.2023.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerentes: MARIA DE JESUS CARVALHO FERREIRA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerido por MARIA DE JESUS CARVALHO FERREIRA e outros.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
DECIDO.
Compulsando os autos, consoante o que se observa da petição inicial, verifica-se que os requerentes buscam provimento que em nada se aproxima à competência desta vara, vez que não se trata de pedido de curatela ou mesmo relativo à sucessão.
Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa a uma das Varas Cíveis de Comarca de São Luís/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/06/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 07:47
Declarada incompetência
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17/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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