TJMA - 0800578-53.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:47
Baixa Definitiva
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31/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:23
Juntada de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800578-53.2023.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: VALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por VALDENIR TRAJANO DO NASCIIMENTO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Olho D´Água das Cunhãs/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa (id 28041282).
Em suas razões recursais (id 28041285), o apelante suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de apresentar réplica e impugnar os documentos apresentados, afirma que não há prova da contratação por meio do terminal e da transferência do crédito supostamente solicitado.
Com tais argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
Contrarrazões do banco acostadas sob o id 28041287, oportunidade em que a operação bancária foi regularmente realizada no terminal eletrônico com uso de cartão/senha pessoais, o que impõe a manutenção da sentença, pelo que pede o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 30766236).
Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 312124431). É o relatório.
DECIDO.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação.
Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Após regular instrução processual restou demonstrada a regularidade da contratação, desincumbindo-se o apelado de trazer aos autos fatos impeditivos a afastar a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), porquanto o contrato foi realizado na forma eletrônica, mediante terminal eletrônico, com aposição do cartão e digitação da senha de uso pessoal e intransferível do consumidor, como se infere do comprovante da operação lançado sob o id 28041279, p. 1, logo não há qualquer indício de fraude quanto à manifestação de vontade do apelante para celebração do negócio jurídico, logo não há sustentação para acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
Assim, no caso, o contrato foi realizado na forma eletrônica, mediante terminal eletrônico, com aposição do cartão e digitação da senha de uso pessoal e intransferível do consumidor, consistente em renovação de crédito pessoal, o que demonstra o assentimento da vontade do apelante para celebração do negócio jurídico, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Desse modo, não prospera o argumento de que não foi realizada a forma prescrita em lei para contratação por pessoa analfabeta, como sustenta o recorrente, porque a manifestação de vontade foi demonstrado com o uso da senha, além do que o recorrido acostou procuração pública em que o recorrente concedeu poderes para a Sra.
Simone da Silva Alexandrino contratar empréstimos (id 28041280).
Assim, as provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado como fraudulento pelo apelante, na verdade, foi firmado de forma regular e válida, podendo todos os elementos hábeis a produção de seus efeitos, ou seja, a cobrança das parcelas do empréstimo reveste-se de legalidade e constitui exercício regular de direito, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático.
Desse modo, resta comprovado nos autos que o apelante contratou o negócio jurídico questionado.
Com essas considerações, entendo correta a decisão de base no sentido de improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que o apelante efetivamente firmou o contrato questionado, portanto, não sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
O apelado agiu em exercício regular de direito, o que afasta a tese de responsabilidade civil por alegada falha na prestação do serviço.
Na hipótese em debate, todos os elementos de prova coligidos aos autos apontam para a validade do negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e a apelante, razão pela qual deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, como medida de conservação da relação jurídica contratual.
Nessa medida, não houve configuração de ato ilícito a ensejar a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), violação a direitos da personalidade ou falha na prestação de serviços a viabilizar compensação por danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, conforme concluiu o magistrado de base.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, contra o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida e majoro os os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/12/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:59
Conhecido o recurso de VALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*80-23 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 17:43
Juntada de petição
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09/11/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800578-53.2023.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA AGRAVANTE: VALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO, inconformado com decisão desta Relatoria que negou o benefício de justiça gratuita pretendido.
Em suas razões recursais (id 29700911), o agravante defende que faz jus ao benefício da assistência jurídica gratuita, porque é aposentado pelo INSS e aufere renda mensal líquida inferior a um salário mínimo, de forma que seus proventos constituem sua única fonte de renda.
Com esses argumentos, pede a realização de juízo de retratação para que o recurso seja conhecido e regularmente processado ou que ocorra o julgamento do agravo interno perante o órgão colegiado.
Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (id 30525575), ocasião em que refuta os argumentos trazidos no recurso para, ao final, requerer o seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Compulsando de forma detida os autos eletrônicos, observo que, de fato, deve ser concedido o benefício de justiça gratuita ao recorrente, que interpôs apelação para impugnar sentença proferida em demanda manejada para discutir empréstimo consignado fraudulento, isso porque de fato, demonstrou que ser aposentado do INSS, com percepção de um salário-mínimo mensal e não ter condições de efetuar o pagamento do preparo, sem comprometimento do seu sustento.
Com essas considerações, revejo a decisão lançada sob o id 28901384 para dar processamento ao apelo interposto.
Assim, estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo, este dispensado pela concessão do benefício de justiça gratuita, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 10:42
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 11:41
Juntada de petição
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11/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800578-53.2023.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA AGRAVANTE: VALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/10/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 16:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800578-53.2023.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: VALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Valdenir Trajano do Nascimento, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade ou recolher o preparo do recurso.
Em petição acostada sob o id 28481103, o apelante se limita a afirmar que é aposentado e faz jus ao benefício de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (Grifei).
Nesse cenário, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto.
Na singularidade do caso, observo que o apelante alega ser aposentado e não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo, no entanto somente o fato de ser aposentado não configura a hipossuficiência financeira, porquanto é possível que o recorrente possua bens ou tenha outras fontes de renda, razão pela qual corroboro a conclusão do magistrado de base no sentido de que o recorrente não faz jus ao benefício.
Lado outro e para evitar qualquer entrave ao acesso à justiça, oportunizo o desmembramento das custas em três parcelas, iguais e sucessivas a serem pagas com 15 (quinze) dias, 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias, respectivamente, mediante comprovação nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, todavia em homenagem ao princípio do acesso à justiça autorizo o parcelamento das custas e, três cotas que deverão ser pagas, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias e determino a permanência dos autos na Secretaria até o adimplemento integral do preparo.
Após, conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/09/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*80-23 (APELANTE).
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24/08/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:06
Juntada de petição
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18/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800578-53.2023.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: VALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Valdenir Trajano do Nascimento, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação do apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade ou recolher o preparo do recurso.
Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800578-53.2023.8.10.0103 Requerente:VALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO Requerido:BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por VALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de acervo documental sobre a modalidade contratada.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II. 2- Da desnecessidade de intimação para réplica O escritório da parte autora ajuizou centenas de ações com semelhantes pedidos e causa de pedir.
Não por outra razão, a distribuição desta comarca de Olho D’Àgua das Cunhãs mais que dobrou em relação ao ano anterior.
Via de regra, para cada empréstimo realizado pelo requerente, uma nova ação é ajuizada.
São demandas de massa que requestam deste juízo julgamentos em massa.
Desta forma, e considerando que não restaram evidentes as hipóteses dos arts.350 e 351 do CPC, entendo por bem não determinar a intimação da parte autora para o oferecimento de réplica no prazo extenso de 15 dias úteis.
Efetivamente, aplico ao caso as teses do IRDR paradigma, sendo descabida qualquer alegação sobre nulidade processual.
O arcabouço documental anexado pelo contestante é suficiente para o julgamento, sendo que a eventual réplica autoral não teria como modificar o resultado do processo.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2.
In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) II.3 – Preliminar DA NEGATIVA À JUSTIÇA GRATUITA No despacho inicial do processo deliberamos por analisar a gratuidade ao final da lide.
Pois bem, julgo que a parte autora ajuizou diversas ações, uma para cada empréstimo contratado, demonstrando capacidade financeira e, sobretudo, utilização abusiva do poder judiciário.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, na forma da jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
A isenção das despesas processuais fomenta a utilização abusiva do Poder Judiciário, o que deve ser prontamente repreendido.(TJ-MG - AI: 10000211193842001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Ausência de interesse processual/pretensão resistida Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
De igual forma, não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, além de que a autora anexou acervo que ampara sua pretensão.Outrossim, o autor juntou comprovante do INSS que coincide com a fatura de luz anexada, bem como a procuração com assinatura a rogo, revestida das formalidades legais.
Conexão.
Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
II.4- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado CDC, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 02/2021 Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 217,96 por força do contrato não pactuado sob o n. 958613793, com valor a ser creditado de R$ 9.356,13.
Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados.
Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário.
O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o empréstimo realizado pela parte autora, foi na modalidade CDC (crédito direto ao consumidor), dispensando assim, avalistas e pode ser contratado diretamente pelo aplicativo de celular ou terminais de autoatendimento.
Ressalta-se que tal modalidade somente é possível mediante senha de uso pessoal intransferível.
Além mais, a instituição ré anexou comprovante da contratação, extratos bancários da conta da demandante e demais elementos aptos para demonstrar a validade da avença.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante anexado aos autos.
Pelos documentos juntados, fácil concluir pela licitude da contratação e dos descontos.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Neste sentido, a jurisprudência sobre a validade da contratação na modalidade CDC : APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. operações BANCárias viciosas. fornecimento de cartão e senha pessoal a terceiros.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO correntista. art. 14, § 3º, II, CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
No caso em questão, a própria suplicante admitiu que entregou seu cartão e senha para que seu filho realizasse as operações bancárias em seu nome.
E nesse sentido, o banco apresentou fotografias tiradas de seus terminais de autoatendimento, as quais confirmaram o filho da correntista realizando diversas transações bancárias com seu cartão, algumas das quais impugnadas.
Outras, realizadas nos estabelecimentos próximos à sua residência e onde ocorreram transações recorrentes e regulares da correntista. 3.
Diante da culpa exclusiva da consumidora, não há que se falar em falha na prestação do serviço, condição imprescindível (sine qua non) para a responsabilização da instituição financeira. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF 07163671920198070003 DF 0716367-19.2019.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO FURTADO.
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E SIGILO DA SENHA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º DO CDC.
DEVER DE RESSARCIR NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001676-83.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.08.2021)(TJ-PR - RI: 00016768320208160026 Campo Largo 0001676-83.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias.
Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos.
Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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