TJMA - 0800334-57.2023.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:13
Juntada de petição
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13/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 06:39
Decorrido prazo de BAMBOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de MAYCON LIMA ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 04:20
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2024 19:45
Conclusos para decisão
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08/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:55
Juntada de juntada de ar
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14/03/2024 09:55
Decorrido prazo de BAMBOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800334-57.2023.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA MACIEL LIMA *33.***.*00-10 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON LIMA ANDRADE - MA17412 REU: BAMBOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA.
INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela em Id 93170723.
A audiência restou prejudicada ante a a ausência da parte requerida, que não foi citada, conforme termo de ID 99567669.
A parte juntou documentos (ID 98658052) É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico a juntada de nota fiscal, informando acerca da existência dos débitos relacionados no importe de R$849,13, quanto ao vencimento em 07/11/22 e R$849,11 quanto ao vencimento em 22/11/22(ID 98659123), havendo sido juntados novos boletos com valores atualizados, mensagens de conversas solicitando boletos atualizados e comprovantes de pagamento datados de 11/11/2022 e 25/11/2022, sendo as intimações expedidas pela serventia datadas de 29/12/2022, relativamente aos débitos com vencimento em 22/11/2022 e 07/11/2022, com valores respectivos de R$849,13 e R$849,11, respectivamente(ID 87607459).
Desta forma, verifico haver o periculum in mora, decorrente do protesto e dos efeitos nas relações creditícias da parte autora e a probabilidade do direito, de modo que defiro o pedido de tutela de urgência requerido para determinar ao requerido que, em até 05 dias contados da intimação, providencie o cancelamento dos protestos relacionados às intimações contidas no ID 87607459, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$5.000,00.
Aguardem os autos retorno do comprovante de citação/intimação do (AR) da parte promovida e faça-se conclusão dos autos.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Itinga do Maranhão – MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, respondendo" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, RAILENE SOUSA SILVA CRUZ, Auxiliar Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
05/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 13:59
Juntada de Certidão de juntada
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04/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:40
Juntada de termo
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21/08/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 14:00, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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18/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:54
Juntada de petição
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02/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800334-57.2023.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA MACIEL LIMA *33.***.*00-10 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON LIMA ANDRADE - MA17412 REU: BAMBOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA.
INTIMAÇÃO do advogado, acima relacionado, da decisão id 93170723, parte dispositiva a seguir transcrita: "Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Cite-se a parte reclamada para comparecer à audiência conciliação, instrução e julgamento, a qual designo para o dia 21/08/2023, às 14h00.
Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência.
Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link e chave de acesso, os quais serão disponibilizados pela Secretaria Judicial.
Advirta-se que, não obtido acordo, deverá, a parte acionada, apresentar defesa, na mesma sessão.
As partes devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por advogado, se o valor da causa for maior do que 20 (vinte) salários mínimos.
Intime-se a parte demandante, cientificando-a de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos.
Intime-se, outrossim, a parte demandada, advertindo-a que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (Art. 18, § 1º e 20 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação/citação.
Itinga do Maranhão – MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, respondendo" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, RAILENE SOUSA SILVA CRUZ, Auxiliar Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
31/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 14:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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25/05/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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