TJMA - 0010951-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:47
Juntada de protocolo
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06/03/2025 12:25
Juntada de Ofício
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28/02/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:57
Juntada de diligência
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20/02/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 17:57
Juntada de diligência
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18/02/2025 18:10
Juntada de diligência
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18/02/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 18:10
Juntada de diligência
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05/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:22
Juntada de mandado
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05/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:15
Juntada de mandado
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03/02/2025 10:33
Juntada de protocolo
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31/01/2025 16:44
Juntada de Ofício
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31/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:04
Juntada de protocolo
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15/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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16/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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16/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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16/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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16/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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09/07/2024 08:33
Outras Decisões
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03/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:33
Juntada de Certidão de juntada
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25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:08
Juntada de protocolo
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11/06/2024 10:16
Juntada de Ofício
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:16
Outras Decisões
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03/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:16
Desentranhado o documento
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28/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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28/05/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 10:09
Juntada de Ofício
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23/06/2023 21:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:39
Juntada de petição
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19/05/2023 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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19/03/2023 00:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 21:54
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 15:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 05:44
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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14/12/2022 11:27
Juntada de petição
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13/12/2022 12:20
Juntada de petição
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12/12/2022 10:32
Juntada de petição
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05/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 10:30
Juntada de Certidão de juntada
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05/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:43
Juntada de volume
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10/08/2022 05:52
Juntada de volume
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20/07/2022 14:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0010951-07.2017.8.10.0001 (144222017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA e FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO Processo nº 10951-07.2017.8.10.0001 - Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA e FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO Delitos: artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 Prisão em flagrante: 13.09.2017 (nota de culpa fls. 10 e 12); Liberdade provisória aos 14.09.2017 (73 e 93), totalizando 01 (um) dia.
Vistos etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA, brasileira, solteira, autônoma, nascida em 09/02/1995, maranhense de São Luís, RG nº 038974452010-2 SSP/MA e CPF *05.***.*67-01, filha de Ronildo da Silva Souza e Ione Costa Cordeiro, residente e domiciliada na Rua 14 de Julho, nº 07, Vila Conceição/João de Deus, São Luís/MA; e FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO, brasileira, solteira, nascida em 07/06/1998, maranhense de São Luís, RG nº *28.***.*92-02-9 SSP/MA e CPF *08.***.*89-92, filha de Carlos Augusto Monteiro e Claudiane Serra Ferreira, residente e domiciliada na Rua Santa Isabel, nº 06, Vicente Fialho, São Luís/MA; atribuindo a ambos a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que "(.) no dia 13 de setembro de 2017, as indiciadas em epígrafe foram presas, em posse de substâncias entorpecentes, possivelmente destinadas à comercialização.
Segundo a peça investigatória, policiais militares em ronda ostensiva pelo bairro Forquilha, às 20:30h, na rotatória daquele bairro, avistaram as acusadas em atitude suspeita, pois estas adentraram rapidamente em uma loja de conveniência e dispensaram um objeto, ao perceberem a presença da guarnição, todavia a atividade desta foi presenciada pelos agentes públicos que seguiram as denunciadas até a loja e arrecadaram o objeto dispensado, constatando se tratar de substância entorpecente popularmente conhecida como crack, razão pela qual foram autuadas em flagrante e conduzidas ao distrito policial.
Ao ser ouvida perante a autoridade policial, Aline Costa Cordeiro Souza confessou a propriedade da droga, enquanto Flávia Adriana Ferreira Mota negou a prática delitiva (...) ".
Autos de apresentação e apreensão de fls. 08/09, onde consta a apreensão, além da droga, de 01 (um) estojo de pano, 01 (um) celular, marca Samsumg, cor preta, 01 (um) celular, marca Motorola, cor preta, 01 (um) relógio de pulso, dourado, marca Champion, 01 (um) relógio de pulso, dourado, marca Michel Kors, 01 (um) aliança, dourada, 01 (um) anel, prata, forma de cobra, 02 (dois) fones de ouvido, um rosa e outro branco (certidão de fl. 53) e a quantia de R$ 86,00 (oitenta e seis) reais, depositada em conta judicial de fl. 43.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 3137/2017-ILAF/MA) de fls. 19/20, atestando, provisoriamente, que nos 4,027 gramas do material sólido apreendido foi constatado a presença de alcalóide cocaína.
Laudo pericial criminal nº 3137/2017 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 96/100, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação.
Após notificações realizadas nos termos do artigo 55, § 1º da Lei nº. 11.343/2006, ambos os acusados apresentaram defesa prévia, Aline por intermédio de Defensor Público, discordando da imputação atribuída, alegando que deixaria para enfrentar o mérito ao final da instrução e pleiteando a apresentação de testemunhas em banca, enquanto que Flávia apresentou por intermédio de Defensor constituído, pleiteando a improcedência das acusações e a consequente inocência, também requerente a possibilidade de apresentação de testemunhas em banca (fls. 106/107 e 117).
Denúncia recebida aos 21.06.2018 (fl. 119).
Em audiência de instrução somente a acusada Aline confessou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não houve apresentação de testemunhas de defesa (fls. 120/131 e CD na fl. 132).
Em seguida, foram apresentadas alegações finais pela Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO que pugnou pela condenação da denunciada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, uma vez que demonstradas a autoria e materialidade delitivas.
De outro lado, pleiteou a absolvição de FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO por ausência de autoria delitiva no que tange ao tráfico ilegal de drogas, bem como a absolvição de ambas as acusadas pela prática do crime de associação para o tráfico (fls. 134/136).
A acusada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA, por intermédio de Defensor Público, nas alegações finais de fls. 138/141, pleiteou, em síntese, a fixação da pena em seu patamar mínimo e em seguida que seja aplicada a atenuante da confissão, afastando o enunciado sumular nº 231 do STJ, sua absolvição pelo delito previsto no artigo 35, caput da Lei. 11.343/2206, em virtude de não haver provas suficientes para a condenação, e que seja aplicado o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que preenchidos os requisitos legais atinentes à espécie.
A acusada FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO, intermédio de Defensor constituído, em sede de alegações finais de fls. 146/148, pleiteou, a absolvição pelos delitos imputados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico supostamente praticados pelos acusados ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA e FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO, previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Examinando a questão posta, observo que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a conduta de traficância de drogas, somente por parte da denunciada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA, segundo as provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante de fls. 02/06, de apresentação e apreensão de fl. 08/09, laudos de exame de constatação (ocorrência nº 3137/2017-ILAF/MA) de fls. 19/20 e pericial criminal nº 3137/2017 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 96/100, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pela própria confissão da ré que descreveu, com riqueza de detalhes, todo o iter criminis percorrido, ratificando a correta tipificação descrita na exordial acusatória.
De outra banda, a instrução não produziu elementos de prova suficientes a concluir pela caracterização da autoria atribuída à acusada FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO, tampouco pela autoria e materialidade delitiva para o crime de associação para o tráfico ilegal de drogas atribuído a ambos os acusados, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório a acusada FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO relatou que na data do fato foi à conveniência com o intuito de vender um aparelho celular para uma funcionária do local, conhecida sua, e que Aline entrou no estabelecimento momentos depois, ocasião em que os policiais chegaram e encontraram a droga, arrecadada nos autos, atribuindo a propriedade a ambas as denunciadas e conduzindo-as à Delegacia.
Acrescentou a ré que não foi à conveniência acompanhada de Aline, mas a conhecia, porém não era amiga íntima desta.
Por fim, avultou que na sua posse havia apenas um aparelho celular e um relógio de pulso.
Por sua vez, a acusada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA, confessou a empreitada criminosa declarando que a droga lhe pertencia, aduzindo que não foi ao local acompanhada de Flávia, não tendo esta qualquer envolvimento com a prática delituosa praticada, assumindo que dispensou os entorpecentes na prateleira da conveniência quando avistou a presença policial.
No que tange ao tema confissão como meio de prova, sabe-se que sua força probatória é relativa, pois não gera presunção absoluta quanto à veracidade dos fatos contidos na versão do arguido, entretanto também é cediço que ao confrontá-la com os demais elementos de convicção trazidos aos autos e constatando que são harmoniosos, caminha-se para comprovação de que a imputação contida na peça acusatória é inequívoca.
No caso em tela, todo o acervo probatório assevera que a confissão de Aline Costa Cordeiro Souza não se apresenta isolada, nem se atrita ou colide com os demais elementos de prova, pois a versão da acusada está em plena consonância com os autos de prisão em flagrante de fls. 02/06, de apresentação e apreensão de fl. 08/09, laudos de exame de constatação (ocorrência nº 3137/2017-ILAF/MA) de fls. 19/20 e pericial criminal nº 3137/2017 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 96/100 e pelos testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
No mesmo entendimento, comunga a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO JUDICIAL.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. - "Tendo sido as provas extrajudiciais confirmadas em Juízo pela confissão do acusado, não há falar em insuficiência do conjunto probatório para a condenação. 3.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória" (REsp 1.112.658/MS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/12/2009 - ementa parcial). - O acolhimento da excludente da coação moral irresistível depende de prova inconteste a cargo da defesa, não havendo que se falar em sua incidência quando as circunstâncias demonstram que o réu traficou a droga livre de coação. (TJ-MG - APR: 10231091523093001 MG , Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Criminais/2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)". (Grifei).
DTZ1334923 - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONFISSÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PENAS CORRETAS.
Havendo confissão judicial que se harmoniza com os demais elementos de convicção, há segurança necessária para a condenação do réu.
Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial relevância.
O princípio da insignificância não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Não existindo fundamento científico para a preponderância, em abstrato, de determinadas circunstâncias sobre as demais, o fato criminoso a ser analisado é que deve indicá-la.
Recurso não provido. (TJMG - PROC. 1.0145.04.141419-7/001(1) - Rel.
Desemb.
Ediwal José de Morais) (Grifei).
Nestes termos, dos relatos apresentados pelos policiais, Lilia Cristina Santos e Rosemberg dos Santos Pires, que participaram da prisão em flagrante dos acusados e pelas demais provas extraídas dos autos, denota-se a culpabilidade exclusiva do denunciada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA, ré confessa, quanto a prática da conduta de tráfico ilegal de drogas, pois as testemunhas ratificaram que somente a denunciada Aline teria arremessado a droga em uma das prateleiras do estabelecimento comercial, com o intuito de livrar-se do flagrante.
Desta forma, ambas as testemunhas relataram que, após o recebimento de denúncia anônima, deslocaram-se a conveniência indicada nos autos e observaram as acusadas se dispersarem quando perceberam a presença policial, adentrando na conveniência, local em que fizeram a revista pessoal em ambas e nada de ilegal foi encontrado em suas posses, porém em uma das prateleiras do estabelecimento estavam abandonadas as drogas apreendidas nos autos.
Relataram que posteriormente solicitaram as imagens gravadas no local de onde puderam constatar que a acusada Aline foi responsável por dispersar a droga na conveniência, ainda assim conduziram ambas as acusadas à Delegacia.
Destoaram as testemunhas acerca do teor da denúncia que originou a diligência, relatando a policial Lilia Cristina que a informação indicava apenas a acusada Flávia Adriana como traficante que estava autuando naquela área, ao passo que Rosemberg Pires mencionou ter a denúncia anônima informado que duas mulheres praticavam o tráfico ilegal de drogas na região.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013)". "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Quanto à acusada FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO, a instrução não produziu elementos de provas suficientes a concluir por sua participação/autoria no delito de tráfico de entorpecentes, considerando que as informações trazidas nos depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação e demais provas apresentadas, não foram suficientes a apontar, de forma indubitável, a culpabilidade para o crime citado, pois não há provas seguras de que também lhe pertencessem o material ilícito arremessado por Aline na prateleira da conveniência, tendo esta assumido a exclusiva propriedade do entorpecente, assim como há contrariedade das testemunhas no que tange ao teor da denúncia anônima que originou a diligência resultante na prisão de ambas as acusadas, situações que conduzem à convicção do julgador à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, conforme preconiza Nelson Hungria: "[...] A dúvida é sinônimo de ausência de prova. [...] a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, p. 46).
A propósito cito algumas Jurisprudências: "TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA, INVIÁVEL A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO, SENDO A ABSOLVIÇÃO IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, O QUE SE ESTENDE, TAMBÉM, AO SEGUNDO FATO, QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES; 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJ-MA - APL: 0607572013 MA 0002467-12.2009.8.10.0024, Relator: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Data de Julgamento: 25/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2014). "PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, VII, CPP.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Não obstante durante a fase inquisitorial, bem como judicialmente, tenham sido colhidos diversos depoimentos, a prova testemunhal não se mostrou harmônica e segura, de modo a autorizar um decreto condenatório com relação ao aqui requerente. 2.
Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão criminal procedente.
Unanimemente" (TJ-MA - RVCR: 0181322014 MA 0003150-48.2014.8.10.0000, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 27/02/2015, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/03/2015). "Penal.
Processual.
Apelação.
Tráfico de drogas.
Acervo probatório.
Insuficiência.
Absolvição.
Manutenção.
I - Ao viso de que insuficiente a coligida prova a supedanear edito condenatório, por incomprovada autoria delitiva, imperioso o manutenir da absolvição proferida em primeiro grau de jurisdição.
Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso improvido.
Unanimidade" (TJ-MA - APL: 0487362014 MA 0004757-10.2013.8.10.0040, Relator: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Data de Julgamento: 15/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2015).
No que tange ao crime de associação (art. 35, lei 11.343), reconhecida a situação de prática de tráfico por parte exclusiva da acusada Aline Costa Cordeiro Souza, descaracteriza está a conduta do artigo 35, posto que não restou evidenciado que estivessem as rés associadas com a finalidade de praticas delitos previstos nos artigos 33, caput, e §1º da lei 11.343.
Portanto, assim como o Ministério Público, em sede de derradeiras alegações entendeu pela não ocorrência desse crime, também não reconheço a caracterização dessa conduta ilícita.
Relativamente ao afastamento da Súmula 231 do STJ, suscitado pela Defesa da acusada Aline, que impede a incidência de circunstância atenuante impossibilitando a redução da pena aquém do mínimo legal, compreendo que muito embora o entendimento enunciado pela referida súmula não possua eficácia vinculante, sua aplicação é medida que melhor se adéqua aos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, tais quais a segurança jurídica e a isonomia, que permitem que nossos jurisdicionados sejam tratados de forma uniforme, pois admitir-se que cada órgão julgador atue da forma que melhor lhe convier é colocar o cidadão em uma situação de extrema vulnerabilidade e inconstância.
Assim, sendo o Superior Tribunal de Justiça uma corte de precedentes, responsável que é por preservar a harmonia das normas infraconstitucionais com o ordenamento jurídico, penso que a decisão mais sensata e razoável é seguir o posicionamento consolidado pela Corte, pelo que deixo de afastar o entendimento sumulado pelo referido enunciado.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO: 1- pela CONDENAÇÃO de ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA, antes qualificada, pela prática do CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda 2 - pela ABSOLVIÇÃO de FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO, antes qualificada, no que tange ao CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar}, e o faço nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; 3 - pela ABSOLVIÇÃO de ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA e FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO, da acusação do delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 {Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei}, e o faço nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação a acusada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA, pelo delito do art. 33, caput da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da lei 11.343/2006.
A culpabilidade da acusada é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, haja vista que não consta do sistema de execuções penais nenhuma condenação transitada em julgado, malgrado tenha o acusado declarado que já cumpriu pena privativa de liberdade.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Beneficia a acusada a presença de uma atenuante, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, qual seja a confissão espontânea perante a autoridade judicial, contudo, considerando que a pena fora aplicada no seu patamar mínimo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231, do STJ.
In verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Sumula 231, do STJ) Não vislumbro ocorrência de circunstâncias agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a acusada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA é primária, detentora de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculada a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento como já referido.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que a acusada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA permaneceu no cárcere por apenas 01 (um) dia, o que computado na pena física imposta (1 ano 11 meses e 10 dias de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, a denunciada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Todavia, caso não encontrada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA para intimação desta sentença no endereço declarado ou em outro local a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva.
Faço cessar as medidas cautelares impostas as acusadas, dispensando-as do cumprimento.
Isento ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA e FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Não há registros de informações de que os seguintes bens apreendidos: 01 (um) estojo de pano, 01 (um) celular, marca Samsung, cor preta, 01 (um) celular, marca Motorola, cor preta, 01 (um) relógio de pulso, dourado, marca Champion, 01 (um) relógio de pulso, dourado, marca Michel Kors, 01 (um) aliança, dourada, 01 (um) anel, prata, forma de cobra, 02 (dois) fones de ouvido, um rosa e outro branco (certidão de fl. 53) sejam produtos de ilícito ou do tráfico, pelo que determino a RESTITUIÇÃO as sentenciadas ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA e FLAVIA ADRIANA FERREIRA MONTEIRO de modo que sejam intimados para declinarem os objetos e aparelhos que lhes pertencerem.
Logo após, identificados os respectivos proprietários, sejam expedidos os alvarás de restituição.
Todavia, todavia caso as sentenciadas manifestem DESINTERESSE em receber qualquer dos bens apreendidos, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia.
Declaro a PERDA da quantia de R$ 86,00 (oitenta e seis) reais, depositada em conta judicial de fl. 43, em favor da União, nos termos do art. 91, II do Código Penal, devendo a Secretaria Judicial providenciar a transferência para o FUNAD.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar este julgado no registro eltrônico; b) expedir comunicação ao TRE/MA para efetivar a suspensão dos direitos políticos doaapenada; c) INTIMAR a apenada ALINE COSTA CORDEIRO SOUZA para comparecimento à audiência admonitória em data a ser assinalada, onde deverá comparecer para tomar ciência das condições do regime aberto.
O não comparecimento autorizará expedição de mandado de prisão; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, as sentenciadas pessoalmente (caso não sejam encontradas que se proceda as suas intimações por edital: Aline no prazo de 90 dias e Flávia no prazo de 60 dias), o Defensor constituído, bem como o Defensor Público.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 100503
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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