TJMA - 0848629-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:46
Juntada de termo de juntada
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10/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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09/08/2023 02:38
Decorrido prazo de RONALDO KAYOMA BARROS DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:53
Juntada de diligência
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07/06/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 12:40
Juntada de diligência
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05/06/2023 20:53
Juntada de petição
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31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de RONALDO KAYOMA BARROS DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 09:47
Juntada de petição
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25/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0848629-81.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: LEONILSON SOARES TEIXEIRA VÍTIMA: VANESSA DA COSTA FERREIRA TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 129§9º, do CP c/c a LEI Nº 11340/06.
SENTENÇA LEONILSON SOARES TEIXEIRA, brasileiro, maranhense, natural de São Luís-MA, casado, nascido em 08/05/1983, CPF *06.***.*29-65, filho de Leovegildo Silva Teixeira e Maria da Conceição Soares Teixeira, residente na Rua São Sebastião, nº 31, Quadra 69, bairro Anjo da Guarda, São Luís/MA, foi denunciado pelo representante do Ministério Público, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, porque, no dia 18/05/2021, por volta das 11h, teria ofendido a integridade física de sua cunhada, VANESSA DA COSTA FERREIRA.
Narra a denúncia que, denunciado e vítima seriam cunhados, conviveriam na mesma casa e que, naquele dia e horário, a segunda estava em seu quarto quando ouviu o primeiro batendo no filho, sobrinho dela, tendo o alertado de que chamaria a polícia; momento em que aquele, por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), disse a ela que poderia chamar e, em seguida, partiu na direção dela para agredi-la; oportunidade em que a vítima, em defesa, nele desferiu um tapa no rosto.
Acrescenta que, em ato contínuo, o denunciado teria jogado a vítima no chão e passado a deferir vários socos no rosto dela, lesionando-a.
Informa, ainda, que vítima e acusado se submeteram a exame de corpo de delito e que o laudo referente a ele demonstraria que as escoriações sofridas seriam compatíveis com os golpes empregados contra aquela, enquanto a agrediria.
Requereu a procedência da denúncia e a condenação do denunciado ao pagamento de indenização pelos danos resultantes de sua conduta ilícita.
A denúncia foi recebida no dia 13/05/2022, consoante ID 66813043.
Juntada de procuração em nome do advogado constituído pelo denunciado (ID 67551808 e ID 67553579).
Resposta escrita, por meio de seu advogado, pugnando por sua absolvição sumária, alegando ter agido em legítima defesa e, no mérito, pela improcedência da denúncia. (ID 68286844).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando a audiência de instrução. (ID 70801030).
Juntada de substabelecimento com reserva de poderes.(ID 77452134).
A instrução se iniciou, no dia 06/10/2022, com as oitivas da vítima e da única testemunha arrolada pelas partes, tendo sido designada a audiência de continuação diante da ausência de intérprete de libras que acompanhasse o interrogatório do acusado. (ID 77821241).
Após adiamento, encerrou-se a instrução, no dia 06/03/2023, com a qualificação e interrogatório do acusado. (ID 8209295 e ID 87109302).
As partes não requereram diligências.
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, o Ministério Público postulou pela condenação, por entender pela existência de excesso doloso, consoante parecer de ID 87289596.
A defesa, por seu turno, requereu a absolvição pela incidência da legítima defesa (ID 88603314) Vieram-me conclusos.
DECIDO: A denúncia merece procedência.
Com efeito o laudo de lesão corporal “B” de pág.9 de ID 54922834 atesta que a vítima foi atingida em sua integridade corporal, na medida em que constatada a existência de lesão incisa localizada na região frontal central; presença de equimose de coloração violácea localizada em região periorbital esquerda; presença de lesão incisa localizada em região gengival superior à esquerda e a presença de equimose de coloração violácea, localizada em porção central do lábio superior, provocadas por instrumento de ação contundente.
O denunciado também se submeteu a exame de corpo de delito, tendo o laudo de Lesão Corporal “A”, de pág.10 de ID 54922834, consignado a existência de equimose violácea em região periorbital esquerda; presença de escoriação de coloração avermelhada, formato linear, sentido longitudinal, localizada na região dorsal, na altura da escápula, lado esquerdo; presença de escoriação de coloração avermelhada, formato arredondado, localizada na região posterior e diafisária do braço direito; presença de escoriação de coloração avermelhada, formado arredondado, localizada na região dorsal da mão direita, provocadas por instrumento de ação contundente.
Registre-se que a ofendida se submeteu à prova pericial no dia da ocorrência, precisamente em 18/05/2021, às 15h32min; tendo relatado ao perito ter sido agredida fisicamente, por um homem, através de socos no rosto e com um objeto não identificado, naquela data às 11h30min.
O acusado, por sua vez, se submeteu ao exame de corpo de delito dois dias após o fato; ocasião em que relatou ter sido vítima de agressão física, no dia 18/05/2021, às 11 horas, sem que procurasse assistência médica.
Adicione-se que os peritos concluíram que a ofendida apresentava lesões incisas e contusas recentes e que as lesões do denunciado seriam contusas e recentes.
Desse modo, tratando-se de ferimentos mútuos, há de se apurar quem os provocou, quem iniciou a agressão e o uso moderado, ou não, de quem agiu de forma defensiva.
Em suas oitivas judiciais, contaram os envolvidos e a única testemunha inquirida: "que convivia com o acusado, moravam na mesma casa; que o acusado é marido de sua irmã, ela é cunhada dele; que, no dia do ocorrido, o denunciado chegou com os filhos e ela o viu batendo no menino, no mais novo, filho dele, no Ariel, tendo ela ficado gravando e dito, em seguida, pra ele que ia chamar a polícia; (…) que ela gravou, no celular, o denunciado batendo no menino; que ele foi atrás dela, a seguindo, ela tinha ido pra dentro do quarto dela, dizendo que ia chamar a polícia, que ele tava batendo no menino; que ele chegou próximo dela e ela o empurrou e, sem querer, deu um soco na cara dele para afastá-lo e, por isso, ele passou a lhe dar vários socos, acha que uns cinco socos; que depois disso, ela saiu do quarto, tinha dado um celular pra ele, fazia um ou dois meses, e disse que queria o celular de volta; que ele já estava subindo; que ela jogou um pote plástico, com farinha nele, e aí foram mais socos ainda; que ele rasgou sua testa, quebrou seus dentes e sua mãe ficou impedindo, mas, ela acabou ficando imprensada e o acusado acabou socando sua cara; que foram vários socos na testa e, por último, os dentes, que quebraram; que o acusado estava batendo no filho dele e, por isso, ela disse que ia chamar a polícia, tendo ele ido pra cima dela; que, para tirar ele de cima dela, ela deu um soco nele e, por isso, ele lhe encheu de soco; que o denunciado lhe deu vários socos, ela caiu no chão, ele subiu, ela foi banhar e prestar queixa; que ele só parou quando ela caiu no chão; (…) que isso aconteceu na parte de baixo da casa; (…) que ele não foi preso; que teve medidas protetivas em seu favor; que fez exame de corpo de delito no mesmo dia; que, na hora, estava sua mãe, mas, ela não viu a parte de dentro do quarto, só quando eles já estavam na sala de estar; que sua irmã Patrícia e os dois filhos deles viram o acusado lhe agredindo; que dois de seus dentes ficaram baixos, tendo ela feito dois canais, e a região de sua testa rasgou, não sabendo se foi por causa dos vários socos que ele lhe deu; que ele foi quem foi pra cima dela, chegou bem próximo dela, e, por isso, ela tirou ele, dando um soco nele e, por isso, ele lhe deu vários socos; que ele fez um gesto com as mãos, se aproximou dela e, por isso, ela tirou ele, bateu nele; que o acusado é surdo e mudo; (…) que ouviu o acusado gritando com a criança; que deu para entender que era o acusado quem estava batendo no menino; (…) que depois que ele desceu foi que ela disse que ia chamar a polícia; (…) que filmou da escadaria, praticamente só os gritos; (…) que estavam na casa, a depoente, a irmã dela e os dois filhos deles; (…) que o acusado e sua irmã moram na parte de cima do imóvel e ela na parte de baixo; que nunca tinha tido nenhum incidente entre ela e o acusado; (…) que não tinha tido agressões ou ameaças entre eles; E prosseguiu: "que o acusado foi pra cima dela, gesticulando e chegou muito próximo dela, tendo ela batido nele; que ela deu um soco nele e, nessa hora, ele lhe deu vários socos na cara, tendo ela saído do quarto e dito que queria o celular de volta, que ela tinha dado pra ele; que ela ainda jogou uma coisa nele, mas, acha, que nem pegou nele; que ele chegou perto dela e ela deu um soco nele, para afastá-lo, mas, pegou no rosto dele; que saiu atrás dele e disse que queria seu celular e, nessa hora, sua mãe veio; que sua mãe ficou na frente, mas, ele ficou lhe dando socos na cara, por cima de sua mãe, e foi aí que quebrou seus dentes; que tiveram dois momentos: primeiro foi no seu quarto, dentro do quarto; que ele desceu, ficou na escadaria; que quando ela deu o soco nele foi dentro do seu quarto; (…) que ele veio para dentro do quarto dela e ela deu um soco nele, tendo ele lhe dado vários socos ainda dentro do seu quarto; que ele saiu e ela foi atrás dele, dizendo que queria o celular dela de volta e, nessa hora, ela pegou o negócio lá e jogou no denunciado; que jogou, no denunciado, uma coisa que tinha farinha dentro, mas, não pegou nele, pegou foi na escada; (…) que sua mãe veio pra cima, para afastá-los, mas, ele subiu em cima dela e a depoente ficou imprensada numa mesa, perto da escada, e o denunciado ficou batendo em sua cara, até quando ela caiu; que os últimos socos foram em seus dentes; (…)” Depoimento da Vítima Vanessa da Costa Ferreira.
Grifei Luzimar Silva da Costa, mãe da vítima e sogra do acusado, ouvida como informante, relatou: “(…) que no início não estava presente; (…) que quando chegou, já tinha acontecido da vítima reclamar com o acusado por ele ter batido na criança; (…) que quando a depoente foi entrando a vítima disse que o acusado tinha batido no Lênysson Ariel, ela tinha ido falar com ele e ele teria ido com a maior molecagem com ela, quis entrar no quarto para bater nela e, por isso, ela tinha dado um tapa na cara dele, tendo ele saído do quarto zangado; (…) que a vítima tinha comprado um celular para cada um deles; (…) que a vítima disse que queria o celular de volta que ela havia comprado pra ele, já que ele tinha batido nela; (…) que o denunciado desceu e começou a espancar a vítima; que a depoente viu esse momento, a depoente estava próximo, e a vítima caiu debaixo da mesa que ficava perto da escada; que a depoente – visivelmente emocionada – disse: que eu nunca vou esquecer; que o acusado batia no rosto da vítima e a depoente sem poder fazer nada; que a depoente tentava tirar a vítima, mas, não conseguia e ele batia só no rosto dela; que a depoente pedia que o acusado parasse; que a depoente ainda pediu que sua filha, esposa dele, lhe ajudasse, mas, ela ficou lá em cima só olhando e ela não lhe ajudou e, ainda hoje, tem raiva da depoente; que eles moravam numa suíte lá em cima, são dois andares; que não viu o momento em que a vítima disse ao acusado que ia chamar a polícia por ele está agredindo o filho; (…) que a vítima lhe falou que ela estava no quarto, quando o denunciado tentou entrar, mas, ele não entrou porque ela deu um tapa nele, empurrando-o e deu um tapa nele, tendo ele subido depois; que ele subiu depois e, nessa hora, a depoente já estava em casa; que não viu o soco que a vítima deu no acusado, mas, ela lhe disse que deu um soco nele; que ele ia agredir a vítima dentro do quarto, mas, ela empurrou a porta; que não viu essa primeira parte; (…) que não viu quando ela disse que ia chamar a polícia, mas, ela lhe disse; (…) que quando a depoente foi entrando, a depoente disse que ia pedir o celular que havia dado ao acusado; (…) que a vítima mandou chamar o acusado lá em cima e, quando ele desceu da escada, o denunciado já foi empurrando a vítima, ela caiu e ele encheu ela de tapas; que não viu a primeira parte, só quando o acusado agrediu sua filha, tendo a depoente lutado para tirar a vítima, sem que conseguisse; que o acusado, depois disso, saiu dizendo que era seu amigo, mas, a depoente pediu que ele não voltasse; Mais uma vez emocionada, a depoente disse: "que a vítima estava muito nervosa; que o denunciado deu tapas na vítima que chegou a quebrar o dente dela; que a depoente não conseguiu fazer nada; (…) que não conseguiu ajudá-la; (…) que o acusado ficou com raiva da depoente porque ela não deixou que ele voltasse pra casa dela; (…) que a mãe do denunciado lhe ligou quando a depoente estava na delegacia e disse que ia também na delegacia dar parte da vítima porque ela tinha batido no rosto do denunciado; (…) que tiveram medidas protetivas, tendo o denunciado obedecido; (…) que Patrícia ficou com raiva da depoente e de Vanessa, mas, ela tem um bom relacionamento com as crianças; que a ofendida está separada do acusado porque não quis ir morar na casa dos pais do denunciado; (…) que eles só estão separados fisicamente, mas, continuam o relacionamento; (…) que Patrícia leva os meninos até a praça e, de lá, o denunciado os leva para a escola; (…) que o denunciado nunca foi uma pessoa violenta ou agressiva; (…) que não tem medo do acusado e ele não lhe é uma ameaça; (…) que o denunciado não mora mais em sua casa; (…) que não viu quando a vítima deu o soco no acusado, foi ela quem lhe contou; que a vítima só empurrou o acusado do quarto dela, porque ele ia bater nela, ia matar ela dentro do quarto dela; que a vítima só empurrou o acusado e conseguiu fechar a porta do quarto dela; que foi a vítima quem bateu primeiro para tirar o denunciado do quarto; que depois foi que ele veio e quebrou a cara dela e os dentes dela; que ele não bateu na vítima, no primeiro momento, mas, ele ia bater nela e ela conseguiu empurrar ele e deu um tapa nele porque ela não tinha força suficiente; que, se o denunciado tivesse entrado no quarto, ele teria matado a vítima porque a depoente não estava em casa e a vítima só se protegeu; (…) que quando o denunciado agrediu a vítima, ela já tinha pedido a ele o celular, ele já estava descendo; (…) que ela falou que queria o celular, ele desceu correndo da escada e foi quebrando a vítima, tendo ela caído; que não pode ajudar sua filha; que não tem raiva do acusado, que ama o acusado; (…)” Grifei Interrogado na justiça, relatou o acusado: "que não são verdadeiros os fatos de que teria lesionado sua cunhada; que não agrediu sua cunhada; que sua cunhada lhe denunciou porque ele estava aconselhando o filho dele e ela estava tentando filmar; que ele foi tentar tirar satisfação e a vítima acabou lhe agredindo; que a vítima lhe bateu e jogou uns objetos contra ele; que ela lhe jogou um ferro de passar, um objeto de encher balão e uma farinheira em cima dele que acabou lhe machucando também na região do seu lábio; que foi a vítima quem começou; que a vítima interveio quando ele estava disciplinando o filho; (…) que ela não podia filmar; que a confusão se iniciou quando ela começou; que ele foi em direção a porta, bateu a porta, perguntando porque ela estava filmando, tendo ela começado a agressão, lhe dando um soco no rosto; que eles começaram a discutir, a brigar; que eles dois costumavam discutir; (…) que, na época, moravam todos na mesma casa;(…) que ela não gostou de vê-lo disciplinando o filho, a vítima começou a filmar, ele não gostou que ela filmasse, pediu que ela parasse, ela não parou e ela passou a agredi-lo; que não revidou a agressão; que ele não reagiu contra ela; (…) que ele não bateu e nem agrediu a vítima, ela pode ter se machucado sozinha; (…)”.
Grifei Nos crimes cometidos em decorrência das relações afetivas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de provas.
Nas duas vezes em que foi inquirida, a ofendida sustentou que o denunciado a violentou fisicamente, ao nela desferir vários socos no rosto, fazendo com que ela caísse no chão, após ela tê-lo estapeado quando ele teria tentado partir pra cima dela inconformado com o seu anúncio de que o denunciaria por agredir o filho.
Não bastasse a firmeza de suas declarações, elas ainda estão alicerçadas na prova pericial, no Pedido de Providências Protetivas e com o quanto contou sua genitora que, embora não assistisse o início dos atos violentos, confirmou ter sido a ofendida quem primeiro ofendeu a integridade física do denunciado que, por sua vez, revidou a ofensa de forma desproporcional quando ela não mais o agredia.
Ressalte-se que não há nenhum indício de que a ofendida ou sua mãe tivessem interesse gratuito em acusar falsamente o denunciado pela prática delitiva, mormente se considerado que suas últimas declarações foram prestadas quase dois anos depois da ocorrência e que as duas negaram a existência de qualquer litígio ou ofensa anterior entre eles.
Frisa-se, por oportuno, que a mãe da ofendida e sogra do denunciado, ainda, negou que ele fosse agressivo e, apesar do seu aparente abalo emocional quando da recontagem dos fatos e do sentimento de impotência por não poder minimizar a agressão sofrida pela filha, expressou o seu amor por ele, de quem disse não sentir raiva.
Não há dúvidas, portanto, de que a ofendida, ainda que justificasse ter agido diante de uma iminente agressão, foi quem primeiro investiu corporalmente.
Ocorre que, além do tapa ou soco que ela nele teria desferido, nada comprova a existência de outras agressões que justificasse a imoderada repulsa pelo denunciado. É que, embora alegasse que a ofendida houvesse lhe arremessado uma bombinha de encher balão, um ferro de passar e uma farinheira, em sede policial, ele admitiu que tivesse se esquivado dos objetos e que teria se ferido com o soco desferido em sua face, não obstante se sujasse de farinha.
Ademais, reconheceu que tivesse machucado a ofendida, em um confronto e em atitude defensiva, não obstante negasse em juízo que a tivesse agredido fisicamente.
Percebe-se, assim, que diferentemente da narrativa da ofendida, que encontra guarida no depoimento de sua genitora e na perícia, a versão judicial do denunciado não encontra suporte em nenhuma das provas colhidas, já que desencontrada até mesmo de sua primeira fala e, ainda, de sua defesa final quando, em suas últimas razões, pugnou pelo reconhecimento da incidência da excludente da legítima defesa.
Conforme preceitua a legislação penal, age em legítima defesa quem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Nesse sentido, o laudo pericial aponta que a vítima sofreu equimoses e lesões em regiões: frontal central, periorbital esquerda, gengival superior à esquerda e em porção central do lábio superior, de modo que não há como subsistir a ideia de que o acusado tivesse apenas repelido uma agressão prévia, na medida em que restou lesionado apenas com uma equimose em região periorbital esquerda, compatível com o soco que teria sido desferido pela ofendida, e com pequenas escoriações nas regiões do braço direito e dorsal, típicas de uma ação agressiva.
Não se pode olvidar, insisto, que a única testemunha inquirida confirmou que o denunciado deu vários socos no rosto da ofendida, quando ele já teria sido por ela estapeado e já depois dela ter lhe pedido que descesse e lhe devolvesse o celular.
Destacou que, nesse instante, o denunciado teria descido a escada e “foi quebrando a vítima, tendo ela caído”.
Esclareceu que “a vítima mandou chamar o acusado lá em cima e, quando ele desceu da escada, o denunciado já foi empurrando a vítima, ela caiu e ele encheu ela de tapas”.
Acrescentou, ainda, que a mãe do denunciado teria lhe ligado quando ela e a filha estavam na delegacia e dito que também “iria na delegacia dar parte da vítima porque ela tinha batido no rosto do denunciado”.
Não bastasse as declarações da ofendida, alicerçadas nas prestadas por sua genitora, a natureza e o local das lesões sofridas por ela não são compatíveis com atos apenas defensivos, não havendo como reconhecer a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, como pugnado pela defesa, já que as provas produzidas atestam que o denunciado não se encontrava diante de uma agressão atual ou iminente e nem utilizou moderadamente de meios necessários para repelir a ofensa que já havia sofrido.
Nesse sentido, hei de reconhecer que os vários socos desferidos pelo denunciado não guardaram proporcionalidade com o tapa/soco que ela lhe aplicou no rosto, em repulsa à sua provável tentativa de agressão, de modo que o revide do denunciado, pelo não imediatismo e pela imoderação, distancia-se do conceito de legítima defesa e não o afasta da responsabilidade criminal.
Isto posto, provadas a autoria e materialidade delitiva e reconhecendo a ilicitude da conduta do denunciado, julgo procedente a denúncia para CONDENAR LEONILSON SOARES TEIXEIRA, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art.129,§9º do Código Penal, c/c o art.5º, III e art.7º, I, da Lei nº11340/06.
Passo a lhe dosar a pena.
Por força do art.68 do Código Penal, atenta ao disposto no art.59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, não havendo registros de condenações definitivas anteriores ao fato.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime foi o fato de ter sido estapeado pela ofendida não merecendo ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, que já havia cessado a agressão e o teria agredido imaginando que ele viesse a agredi-la.
Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 03(três) meses de detenção.
Embora reconheça a incidência da atenuante da confissão qualificada, quando de seu interrogatório policial e em suas últimas alegações, deixo de reduzir a pena acima fixada, por já tê-la arbitrado no mínimo legal; tornando-a definitiva diante da ausência de agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
De acordo com o disposto pelo art.44, inciso I, do Código Penal e, ainda, pela Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido no contexto de violência doméstica e/ou com ameaça à pessoa.
Verificando a presença dos requisitos do art. 77 do CP, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, devendo o réu submeter-se as condições a serem impostas pelo Juízo da Execução quando da realização da audiência admonitória.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante de sua hipossuficiência.
Estando o denunciado em liberdade desde o início do processo e considerando o benefício da suspensão condicional da pena, deverá aguardar solto o trânsito em julgado desta decisão.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, o STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos – REsp 1643051, REsp 1675874 e REsp 1673181-, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Tratando-se de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público é, portanto, parte legítima para, por meio da denúncia, requerer a condenação criminal e indenizatória decorrente do crime.
Ressalte-se que, conforme Informativo nº 657 do STJ, eventual reconciliação entre a vítima da violência doméstica e o agressor não impede a reparação do dano moral na sentença condenatória, cabendo à própria vítima decidir se promoverá, ou não, a execução do título executivo.
Nesse sentido, Recurso Especial Repetitivo n.1675.874/MS Assim, considerando a ilicitude do ato praticado, o abalo psicológico experimentado pela ofendida e a parca situação financeira do réu, o condeno, ainda, ao pagamento de indenização mínima, a título de dano moral, no valor de R$1000,00(mil reais).
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima, nos termos do art. 21, Lei nº. 11.340/2006, via WhatsApp.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia endereçada à 2ª Vara de Execuções Penais, nos termos do Provimento nº22022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Serve cópia desta sentença como mandado de intimação.
São Luís, 29 de março de 2023 Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar -
23/05/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 19:25
Juntada de petição
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13/03/2023 10:14
Juntada de petição
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06/03/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 16:31
Audiência De interrogatório realizada para 13/12/2022 11:15 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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06/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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17/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:20
Juntada de protocolo
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07/02/2023 16:04
Juntada de Ofício
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13/12/2022 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 10:00 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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13/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:00
Juntada de Ofício
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08/11/2022 12:33
Audiência De interrogatório designada para 13/12/2022 11:15 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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29/10/2022 10:23
Decorrido prazo de LUZIMAR SILVA DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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29/10/2022 10:23
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
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10/10/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 08:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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10/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 08:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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01/10/2022 10:19
Juntada de petição
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05/09/2022 14:34
Decorrido prazo de LEONILSON SOARES TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 14:04
Juntada de diligência
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24/08/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 18:03
Juntada de diligência
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24/08/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 18:00
Juntada de diligência
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08/08/2022 18:44
Decorrido prazo de RONALDO KAYOMA BARROS DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:34
Juntada de petição
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30/07/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 16:17
Outras Decisões
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01/07/2022 16:44
Conclusos para despacho
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01/06/2022 20:10
Juntada de petição
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27/05/2022 16:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2022 19:30
Juntada de petição
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13/05/2022 13:49
Recebida a denúncia contra LEONILSON SOARES TEIXEIRA - CPF: *06.***.*29-65 (INVESTIGADO)
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10/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:36
Juntada de denúncia
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24/03/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 21:30
Conclusos para despacho
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25/10/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:39
Conclusos para decisão
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21/10/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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