TJMA - 0033658-42.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:11
Baixa Definitiva
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20/10/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ROMILSON SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033658-42.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Romilson Santos Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) e outros Apelado: Banco PAN S/A Advogados: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB/SP 206.339) e Arthur Robert Barbosa Sousa (OAB/MA 17.156) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Romilson Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação de revisão contratual que ajuizou em face do Banco Panamericano S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual (sentença ao id 10923182).
Em suas razões recursais (id 10923184), o apelante sustenta que é necessária a intimação do advogado da parte para impulsionar o feito, antes de sua extinção sem resolução do mérito; e que seria necessária a existência de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa.
Requereu, então, a anulação da sentença, para que seja intimado para dar prosseguimento ao feito.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões (id 12214954).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo de base, em despacho de id 10923173, determinou a intimação da parte autora/apelante para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias a respeito de petição e documentos juntados pela parte adversa.
A intimação foi realizada ao id 10923174, sem manifestação do autor (cf. certidão de id 10923175).
O Juízo a quo, então, diante do longo período de paralisação do processo, determinou que a parte autora fosse intimada pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, informar se possuía interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC) (despacho ao id 10923176).
Apesar de intimada pessoalmente (cf. aviso de recebimento de id 10923180), a parte autora não apresentou manifestação (id 10923181).
O Juízo de origem, então, prolatou a sentença de id 10923182, em que pontua haver ausência superveniente de interesse processual por parte do autor, já que o seu silêncio quanto às determinações que lhe foram determinadas poderia ser interpretado como manifestação tácita de perda do interesse no processo.
A extinção do feito, assim, se deu com expresso fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No entanto, ainda que o Juízo de base afirme que a questão é tocante à ausência de interesse processual, o que ocorre na espécie é que a extinção se deu, efetivamente, com base em abandono do processo pelo autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC – o que restou, inclusive, consignado no despacho que determinou a intimação pessoal do ora recorrente para informar se possuía interesse no seguimento do processo, nos termos do despacho ao id 10923176.
A questão, portanto, não é tocante a superveniente falta de interesse processual, mas a abandono do processo por não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte por mais de 30 (trinta) dias.
Todavia, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a existência de requerimento do réu, consoante a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estatui: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Como a extinção, aqui, não foi precedida de pedido formulado pelo demandado nesse sentido, o caso é de se anular a sentença guerreada, diante da existência de error in procedendo, a fim de que feito retorne ao seu regular curso.
Realço que o feito não se encontra apto para julgamento imediato por este Tribunal de Justiça, por não ter sido observado o contraditório de forma substancial.
Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada em súmula do Superior Tribunal de Justiça, com força no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença de id 10923182, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
20/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:20
Conhecido o recurso de ROMILSON SANTOS - CPF: *43.***.*72-20 (APELANTE) e provido
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17/09/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 14:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/08/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:10
Decorrido prazo de ROMILSON SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:21
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 19:54
Recebidos os autos
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15/06/2021 19:54
Conclusos para despacho
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15/06/2021 19:54
Distribuído por sorteio
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0033658-42.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILSON SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - OAB/MA 8781, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - OAB/PI 14284, LORENA CRUZ MARREIROS - OAB/MA 8989, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - OAB/MA 17156, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - OAB/SP 206339 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por ROMILSON SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S/A (BANCO PAN S/A), pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
Verifica-se que a presente demanda tramita desde o ano de 2012 e estando o processo paralisado desde SETEMBRO de 2019, a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito, contudo, mesmo intimado pessoalmente, o mesmo manteve-se inerte (Id. nº 41007942), restando configurado o desinteresse superveniente do autor na causa.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente, relatei.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, como ocorre neste caso, em que o(a) autor(a) não mais se manifestou nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento ao feito, numa evidente demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo e de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
O interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda superveniente desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em comento, importa que se diga que a paralisação dos autos não pode ser imputada a qualquer conduta desidiosa do Poder Judiciário, mas tão somente do próprio autor.
Urge consignar que, no exato momento em que Juízes e servidores são chamados a trabalhar em processos há anos abandonados perante a Justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, consequentemente, atingidos pela morosidade.
Daí a necessidade de eliminar esses “entulhos” que, por superveniente falta de interesse processual, perduram utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Isto posto, no caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para dar impulso ao feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, autorizando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Importa ressaltar, ainda, que a extinção do processo não se dá pela simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, o qual, dispensa a intimação pessoal da parte requerente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de março de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito da 1ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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